Dispõe sobre o Programa Especial de Treinamento – PET e dá outras providências.
Autor:
Deputado Inácio Arruda
Relator:
Deputado Gilmar Machado
O Projeto de Lei nº 4628, de 2001, pretende instituir o Programa Especial de Treinamento com o objetivo primordial de complementar a formação de alunos de graduação nas diversas áreas.
Alega o ilustre autor da matéria que o Programa, embora exista desde 1979, vem sofrendo, a partir de 1997, sistemática ameaça de extinção por parte do governo federal. A iniciativa por ele apresentada pretende, portanto, institucionalizar o programa, evitando dessa forma que haja descontinuidade na formação de alto nível de alunos de graduação.
Cabe à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática posicionar-se sobre o mérito da matéria à qual não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O Programa Especial de Treinamento – PET vem sendo executado, desde 1979, pelo Ministério da Educação e já proporcionou a formação acadêmica de alto nível a milhares de alunos de graduação. As avaliações positivas feitas sobre os resultados obtidos pelo programa parecem não ser capazes de sensibilizar o governo federal acerca da sua importância. A partir de 1997, houve diversas tentativas de extinguir suas ações ou descaracterizá-las. Somente a mobilização de professores e alunos, que contou com amplo apoio desta Casa, em especial da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, foi capaz de impedir seu desaparecimento.
No momento, o PET encontra-se em funcionamento sob a coordenação da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, mas sua situação ainda é muito instável, pois não se sabe se as administrações futuras da Secretaria ou do próprio Ministério continuarão comprometidas com sua manutenção.
A proposta do Deputado Inácio Arruda é, portanto, meritória, uma vez que pretende instituir por lei programa com as mesmas características e denominação do PET, garantindo-lhe uma dotação orçamentária própria, bem como que sua gestão seja feita de forma mais participativa.
Embora sejamos totalmente favoráveis a essa idéia, alguns pontos da proposição merecem, a nosso ver, modificações de mérito e outras voltadas para adequar sua redação. Assim sendo, optamos pela apresentação de um Substitutivo perante esta Comissão que aprimore a proposta do Deputado Inácio Arruda.
Em primeiro lugar, a atribuição de responsabilidade pela coordenação do PET ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em especial ao CNPq, constante do art. 3º do projeto de lei, entendemos não ser o ideal, tendo em vista que ele é executado pelo MEC há mais de vinte anos. Além dessa disso, vislumbramos também o risco de que o PET seja descaracterizado e simplesmente absorvido pelo Programa de Iniciação Científica do CNPq. Apesar das incertezas que o PET enfrentou nos últimos anos no âmbito do MEC, consideramos que aquele Ministério é o órgão da administração pública mais indicado para executá-lo.
A destinação de parcela de recursos do FAT e do FUST para o PET é, a nosso ver, inadequada, pois não há nenhuma correlação entre os objetivos dos referidos fundos e os do Programa PET. Para reforçar o orçamento do PET, sugerimos que se destine recursos do chamado “Fundo de Infra-estrutura”, que estão definidos pela Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001. A nova redação dada pelo Substitutivo ao art. 3º-A da referida lei tem como objetivo incluir entre as possíveis aplicações dos recursos a formação de recursos humanos em nível de graduação. Para garantir um aporte mínimo desses recursos para o programa, estabelecemos desde já o percentual de dez por cento que deverá ser a ele destinado.
Modificamos também o artigo que se refere à constituição de um comitê gestor para o programa, estabelecendo apenas que a participação deverá ser paritária entre governo e setor acadêmico, sem contudo definir no projeto quais as instituições que deverão estar representadas.
Por último, introduzimos alterações que objetivam apenas sanar eventuais problemas de técnica legislativa e de redação, melhorando a compreensão do texto do projeto de lei.
Votamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.628, de 2001, na forma do Substitutivo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 4.628, DE 2001
Dispõe sobre o Programa Especial de Treinamento – PET e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Especial de Treinamento – PET, com o objetivo de propiciar aos alunos da graduação, sob a orientação de um professor tutor, formação acadêmica ampla a nível de ensino, pesquisa e extensão, contato com programas interdisciplinares, experiência em atuação coletiva e no planejamento e execução de programas diversificados.
Art. 2º As ações do Programa Especial de Treinamento serão desenvolvidas nas universidades públicas e privadas.
Art. 3º O Programa Especial de Treinamento terá ainda os seguintes objetivos específicos:
I – propiciar ao aluno da graduação a possibilidade de otimizar seu potencial acadêmico;
II – promover a integração da carreira acadêmica com a futura atividade profissional, mediante exercício permanente das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III – promover a melhoria do ensino de graduação, através do estabelecimento de novas práticas e experiências pedagógicas.
Art. 4º Cada projeto de formação de grupo participante do Programa Especial de Treinamento será formado por 12 alunos bolsistas e por um professor tutor de um determinado curso de graduação.
§ 1º O candidato a bolsista deverá estar cursando entre o 2º e o 4º semestre da graduação e não poderá apresentar reprovação no histórico escolar.
§ 2º O professor tutor deverá ter qualificação em nível de doutorado.
§ 3º O professor tutor e os alunos bolsistas não poderão ter acúmulo de bolsas.
Art. 5º Cada aluno participante do programa deverá receber valor equivalente ao da bolsa de Iniciação Científica do CNPq e o professor tutor valor equivalente ao da bolsa de produtividade científica do CNPq no nível de Pesquisador II-C.
Parágrafo único. As atividades do grupo terão um aporte financeiro anual correspondente ao valor de duas cotas de bolsa por bolsista integrante do grupo.
Art. 6º Os grupos do Programa Especial de Treinamento que pertencerem a unidades acadêmicas, em cuja área de atuação a Instituição disponha de curso de pós-graduação, deverão adotar ações conjuntas entre o curso de graduação e o de pós-graduação.
Art. 7º Será constituído Comitê de Acompanhamento Nacional do Programa Especial de Treinamento com a finalidade de coordenar o processo de acompanhamento, elaborar as normas básicas do Programa e estabelecer suas metas de expansão.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento Nacional será composto de forma paritária por representantes do governo federal e do setor acadêmico-científico.
Art. 8º Os recursos do Programa terão origem:
I – nas dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União
II – na destinação de dez por cento dos recursos a que se refere o art. 3º-A da Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 9º O caput do art. 3º-A da Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 3º-A Serão aplicados no financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa e na formação de recursos humanos em nível de graduação vinte e cinco por cento dos recursos destinados: ” (NR)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2001.
Deputado
GILMAR MACHADO
Relator
11151710-142