Determina a impressão do calendário de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a impressão do calendário de vacinas infantis obrigatórias, adotado pelo Ministério da Saúde, nas embalagens de leite.
Art. 2º O não cumprimento do disposto configurará infração à legislação sanitária, sujeitando às penas previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103625.154
Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.
Autor:
Deputado Enio Bacci
Relator:
Deputado Alceu Collares
O Projeto de Lei acima ementado determina que seja impresso o quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite tipo “C” e “B”. Determina que o Ministério da Saúde encaminhe às empresas produtoras o quadro atualizado do calendário de vacinas em vigor no país. O órgão próprio do Governo Federal deve fiscalizar o cumprimento da lei, recolhendo os materiais em desacordo com ela.
Em sua justificação, o Autor alerta para a importância e obrigatoriedade das vacinas, que estarão sendo lembradas constantemente nestas embalagens.
O projeto apensado, de número 3.971, de 2000, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, segue as mesmas linhas. Obriga a impressão do quadro de vacinas definido pelo Ministério da Saúde nas embalagens de leite dos tipos “B” e “C”. Determina a fiscalização por órgão de características semelhantes, e determina a regulamentação pelo Poder Executivo e o prazo para sua vigência.
A justificação reforça a importância das vacinas para a preservação da saúde, especialmente das crianças. Acredita na oportunidade da medida, que colaborará para a mais ampla divulgação das diretrizes governamentais para a saúde pública.
As proposições foram distribuídas para análise por parte de nossa Comissão de Seguridade Social e Família, e pela de Constituição e Justiça e de Redação. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A idéia de aproveitar as embalagens de leite para lembrar constantemente os pais da importância de vacinar seus filhos é interessante. O valor maior desta proposta é o caráter educativo e seu amplo alcance.
Como a justificação do projeto principal ressalta, as crianças são grandes consumidoras de leite, e é útil se contar com esta advertência diária para os responsáveis. Isto será conseguido a um custo irrisório para os produtores. No entanto, acreditamos que todas as embalagens dos diversos tipos de leite devem conter este quadro e não apenas os do tipo B e C.
Por outro lado, existem disposições sobre rotulagem de produtos e são previstas penalidades para o descumprimento da legislação pertinente. Acreditamos, no caso, aplicarem-se as penas para infrações sanitárias. Estas penas são advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro ou multa. Assim, vincular a exigência e suas penalidades à legislação sanitária já em vigor nos parece adequado.
Sob a ótica da saúde, nada temos a objetar quanto às iniciativas em pauta. Assim sendo, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei 2.616, de 2000 e do Projeto de Lei 3.971, de 2000, na forma do Substitutivo que engloba as observações apontadas.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103625.154