Institui penalidade ao produtor ou transportador que não cumprir normas de combate à febre aftosa.
Autor:
Deputado HUGO BIEHL
Relator:
Deputado WALDEMIR MOKA
Através do presente projeto de lei, o nobre Deputado HUGO BIEHL intenta instituir penalidade ao produtor ou transportador que infringir a proibição da autoridade sanitária de transportar animais, produtos e subprodutos animais, nos estados ou através de suas divisas, ou divisas internacionais, no caso de suspeita ou confirmação de febre aftosa e de outras doenças infecto-contagiosas.
As penalidades a serem aplicadas são as previstas no art. 2º, § 1º, inciso III, § 1º B, § 1º C e § 1º D, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “configura infrações à legislação e dá outras providências”, com a redação dada pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998.
Justificando, o autor salienta: “Embora comprovada a eficiência da ação da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no que diz respeito aos aspectos técnicos dos trabalhos realizados, observamos dificuldades operacionais, especialmente quanto à conscientização de produtores e, principalmente, comerciantes que atuam no setor.”
E aduz: “quando flagrados casos de desobediência à determinação da autoridade sanitária os animais são sacrificados e o proprietário ou o condutor são autuados.
Cremos ser esta uma penalidade muito branda. Submetemos, assim, à apreciação de nossos pares projeto de lei criando penas mais severas aos infratores da lei.”
A proposição foi distribuída às Comissões de Agricultura e Política Rural e de Constituição e Justiça e de Redação.
Nos termos do art. 119, I, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Sr. Presidente determinou a abertura – e divulgação na Ordem do Dia das Comissões – de prazo para apresentação de emendas. Findo este, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
A proposta do nobre Deputado HUGO BIEHL é oportuna, principalmente, no momento em que ressurgiram focos de febre aftosa no Rio Grande do Sul.
Tal Estado já havia sido declarado “área livre da doença sem vacinação” pelo Escritório Internacional de Epizootias (OIE), em Paris.
Sabemos que as barreiras sanitárias são as que maior peso têm no mercado internacional.
Com o reaparecimento da febre aftosa, alguns países já decidiram suspender as importações da carne brasileira.
Tais países (Inglaterra, Israel, Arábia Saudita e Chile) respondem por 25% do total das exportações de carne bovina brasileira (US$ 125 milhões). No ano passado, as vendas externas do produto totalizaram US$ 500 milhões.
Louvamos, portanto, a iniciativa do nobre Deputado. Entretanto, visando aperfeiçoar a idéia original, propomos as emendas em anexo.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.229, de 2001, do Deputado HUGO BIEHL, com as emendas nº 1 e nº 2.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10504805-099
Acrescente-se, ao final da ementa do projeto, a expressão “e de outras doenças infecto-contagiosas”.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10504805-099
Substitua-se o art. 1º do projeto pelo que se segue:
Art. 1º Aplicam-se as penalidades previstas no art. 2º, § 1º, inciso III, § 1º B, § 1º C e § 1º D, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, ao produtor ou transportador que infringir a proibição da autoridade sanitária de transportar animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina, bem como seus produtos e subprodutos, através das fronteiras dos estados e de países no caso de suspeita ou confirmação de foco de febre aftosa e de outras doenças infecto-contagiosas.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10504805-099