COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI Nº 3.320, DE 2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Autor: CPI dos Medicamentos

Relator: Deputado Ricardo Ferraço

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei em epígrafe propõe, basicamente, a modificação do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, e dá outras providências.

Em síntese, o projeto em questão, para suprir deficiências dos atuais órgãos responsáveis pela defesa da concorrência, propõe que a ANVS, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, exerça, relativamente ao mercado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no que se refere a produção, distribuição e comercialização desses produtos, as competências  legais em matéria de controle, instrução processual, preservação da concorrência e repressão das infrações da ordem econômica.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto  nesta Comissão.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Como é sabido, recentemente foi realizada, nesta Casa, a chamada  CPI dos Medicamentos, destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios

Referida Comissão constatou a ocorrência, para os 305 medicamentos mais vendidos, no período de mai/93 a dez/99, de prática de preços excessivos, conforme dados constantes da relação de preços elaborada pela Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, do Ministério da Saúde. Em razão disso, foi feita representação junto à Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, contra os laboratórios fabricantes de tais medicamentos, culminando com a instauração de processo administrativo.

Fiou patente, também, que os principais órgãos encarregados de fazer o acompanhamento e monitoramento de preços encontram-se desaparelhados e sem mecanismos eficazes para exercer uma regulação de preços. Tal regulação faz-se importante, principalmente tratando-se de setor vital para a população, como é o dos medicamentos.

Em economias de livre mercado, como a nossa, não há alternativa para evitar a prática de preços excessivos e lucros arbitrários que não seja através dos instrumentos de controle indireto de preços, via monitoramento e acompanhamento do mercado.

Sem dúvida, o medicamento é uma mercadoria com características especiais. A sua natureza especial manifesta-se, também, no plano do mercado. Em razão de sua essencialidade apresenta elasticidade-preço da demanda inelástica, o que faz com que o consumo não diminua sensivelmente em razão de aumento de preços.

Essas e outras características fazem com que o medicamento não possa ser considerado como uma mercadoria qualquer, pronta para o consumo e sujeita apenas às leis e regulações gerais do mercado, daí a legislação e o tratamento especiais. Trata-se, em verdade, de um bem social.

Face ao acima exposto, concordamos com o entendimento dos autores de que a ANVS terá, com a presente proposição, os adequados fundamentos legais para desempenhar mais eficazmente suas competências nas áreas de monitoramento e controle de preços. Por isso, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 3.320, de 2000.

 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

Deputado Ricardo Ferraço

Relator

 

 

 

 

 

 

 

103027.009