Torna obrigatória a realização de prévias partidárias, para a indicação de candidatos à Presidência da República na eleição de 2002.
Autor: Deputado MAURO BENEVIDES
Relator:
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Trata-se de Projeto de Lei, apresentado no início do presente ano, que torna obrigatória a realização, pelos Partidos Políticos com registro definitivo, de prévias partidárias para a indicação de candidato à Presidência da República nas eleições de 2002 e dá outras providências.
O Projeto vem à esta douta CCJR – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para análise de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, ainda, do mérito (art. 32, III, “e” e “f”, do RICD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados), no prazo previsto para o regime prioritário de tramitação.
É o relatório.
A iniciativa da presente proposição é válida, pois compete privativamente à União legislar sobre o Direito Eleitoral (art. 22, I, da CF), possuindo os Partidos Políticos, entre nós, caráter nacional (art. 17, I, da CF).
No mais, nada a objetar quanto à constitucionalidade e à juridicidade do Projeto, não sendo também a matéria reservada à Lei Complementar.
Já no tocante à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo anexo visando adaptar o Projeto aos ditames da Lei Complementar nº 95/98.
No mérito, somos favoráveis à aprovação da proposição. Realmente, a realização de prévias eleitorais valorizará a manifestação das bases de cada facção, constituindo medida inegavelmente democrática. Endossamos plenamente os argumentos alinhados pelo ilustre autor do Projeto de Lei, neste sentido. Entretanto, achamos por bem estender a obrigatoriedade de tais prévias para a indicação pelos Partidos, de candidatos a Governador e Prefeito. Contemplamos no Substitutivo tal importante modificação.
Assim, pelo argumentos expostos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo anexo, ao PL nº 4.115/01, e por sua aprovação, no mérito.
É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10412705-188
Torna obrigatória a realização de prévias partidárias, para a indicação de candidatos a Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal.
Autor: Deputado MAURO BENEVIDES
Relator:
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os Partidos Políticos com registro definitivo são obrigados a promover, em ano de eleições, no prazo de sessenta dias antes de sua Convenção Nacional, prévias eleitorais com a participação de todos os seus filiados, a fim de indicar os candidatos a Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal.
Art. 2º Caberá à Comissão Executiva Nacional de cada Partido expedir, até 31 de março de todo ano de eleições, as instruções normativas necessárias, a serem cumpridas pelos Diretórios regionais, com vistas à fiel observância do disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10412705-188