COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4.115, DE 2001

Torna obrigatória a realização de prévias  partidárias, para a indicação de candidatos à Presidência da República na eleição de 2002.

Autor:  Deputado MAURO BENEVIDES

Relator: Deputado JOSÉ ROBERTO  BATOCHIO

I - RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei, apresentado no início do presente ano, que torna obrigatória a realização, pelos Partidos Políticos com registro definitivo, de prévias partidárias para a indicação de candidato à Presidência da República nas eleições de 2002 e dá outras providências.

O Projeto vem à esta douta CCJR – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para análise de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, ainda, do mérito (art. 32, III, “e” e “f”, do RICD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados), no prazo previsto para o regime prioritário de tramitação.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A iniciativa da presente proposição é válida, pois compete privativamente à União legislar sobre o Direito Eleitoral (art. 22, I, da CF), possuindo os Partidos Políticos, entre nós, caráter nacional (art. 17, I, da CF).

No mais, nada a objetar quanto à constitucionalidade e à juridicidade do Projeto, não sendo também a matéria reservada à Lei Complementar.

Já no tocante à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo anexo visando adaptar o Projeto aos ditames da Lei Complementar nº 95/98.

No mérito, somos favoráveis à aprovação da proposição. Realmente, a realização de prévias eleitorais valorizará a manifestação das bases de cada facção, constituindo medida inegavelmente democrática. Endossamos plenamente os argumentos alinhados pelo ilustre autor do Projeto de Lei, neste sentido. Entretanto, achamos por bem estender a obrigatoriedade de tais prévias para a indicação pelos Partidos, de candidatos a Governador e Prefeito. Contemplamos no Substitutivo tal importante modificação.

Assim, pelo argumentos expostos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo anexo, ao PL nº 4.115/01, e por sua aprovação, no mérito.

É o voto.

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator

 

10412705-188


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PL Nº 4.115, DE 2001

Torna obrigatória a realização de prévias  partidárias, para a indicação de candidatos a Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal.

Autor:  Deputado MAURO BENEVIDES

Relator: Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Os Partidos Políticos com registro definitivo são obrigados a promover, em ano de eleições, no prazo de sessenta dias antes de sua Convenção Nacional, prévias eleitorais com a participação de todos os seus filiados, a fim de indicar os candidatos a Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal.

Art. 2º  Caberá à Comissão Executiva Nacional de cada Partido expedir, até 31 de março de todo ano de eleições, as instruções normativas necessárias, a serem cumpridas pelos Diretórios regionais, com vistas à fiel observância do disposto no art. 1º.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

 
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator

10412705-188