COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 4.819, DE 2001

(Apensos o PL nº 4.994/01, o PL nº5.550/01 e o PL nº5.592/01)

Estende aos portadores de Hepatite C os direitos e garantias existentes para os portadores do HIV e doentes de AIDS.

Autor: Deputado Bispo Rodrigues

Relator: Deputado Ivan Paixão

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em tela estende aos portadores de Hepatite C os mesmos direitos dos portadores de HIV e doentes de AIDS previstos na: i) Lei nº 7.670/88, que define condições especiais para concessão de licença para tratamento de saúde, aposentadoria, pensão especial e auxílio-doença; ii) Lei nº 9.313/96, que assegura medicamentos gratuitos; e, iii) Lei nº 7.713/88, que isenta os proventos de aposentadoria ou reforma do Imposto sobre a Renda.

O portador de Hepatite C, para usufruir os direitos previstos nesta lei, deverá realizar exames periciais, nos termos do regulamento.

Na justificação, o autor aponta a o caráter de gravidade da doença, que, na maioria das vezes, se desenvolve silenciosamente e apresenta dificuldades para ser corretamente diagnosticada. Por ser de difícil reversão a doença é a responsável pela maioria das indicações de transplante de fígado.

Em cerca de 85% dos casos a doença se torna crônica com grande probabilidade de evoluir para cirrose ou câncer no fígado. Existem estimativas de que entre 2,5% a 4,9% da população brasileira seja portador do vírus da Hepatite C.

A este projeto, foi apensado outro, o Projeto de Lei nº 4.994, de 2001, que propõe modificação na Lei nº 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências - para permitir o saque do saldo da conta vinculada pelos trabalhadores acometidos de Hepatite C.

Na justificação, além do gravidade da doença, o autor ressalta o alto custo do seu tratamento - associações de interferon com antivirais, ministradas três vezes por semana, no mínimo - que inviabiliza a sua aquisição pela grande maioria dos doentes.

Foi apensado também o Projeto de Lei nº  5.550, de 2001, do Deputado José Aleksandro, que propõe nova redação ao inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que concede isenção do Imposto de Renda aos proventos da aposentadoria ou reforma motivadas por acidentes em serviço e aos percebidos pelos portadores das moléstias que enumera. O objetivo do autor é incluir as hepatites crônicas irreversíveis entre as doenças que geram a isenção do referido imposto. A justificação segue os mesmos argumentos dos outros projetos, centrando-se nas despesas que os pacientes crônicos são obrigados a suportar.

Outro projeto apensado ao principal foi o PL nº 5.592, de 2001, do Deputado Eduardo Campos, que tem objetivo idêntico ao do primeiro apensado, o PL 4.994/01, já comentado. Ou seja, busca permitir o saque do saldo do FGTS aos portadores crônicos de hepatite do tipo C, para que possam fazer frente às despesas com o tratamento.

No prazo regimental não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A iniciativa do ilustre Deputado Bispo Rodrigues merece ser louvada. Os graves transtornos para a saúde daqueles que apresentam a forma crônica da Hepatite C impossibilitam o exercício pleno de suas ocupações, o que lhes acarreta séria redução em seus vencimentos. Este fato, acrescido à baixíssima perspectiva de reversibilidade da doença e à elevação dos gastos com medicamentos e atendimento médico conforma um quadro muito difícil e doloroso para toda a família.

O grande crescimento da Hepatite C em nosso País e o elevado percentual de portadores que evoluem para a forma crônica justificam plenamente a proposição que ora analisamos. O projeto estende para todos os portadores da Hepatie C os mesmos direitos dos portadores de HIV e doentes de AIDS, previstos em alguns dispositivos legais. Nada mais justo.

Todavia, não nos parece adequado assegurar tais direitos para os portadores de Hepatite C que não têm seu quadro agravado, isto é, que não evolui para a modalidade crônica. Entendemos que o direito deveria ser assegurado aos portadores da Hepatite C em sua forma crônica. Por esta razão, apresentamos modificações no projeto de lei analisado.

Os Projetos de Lei nº 4.994/01 e nº 5.592/01, apensados, por sua vez, mostram-se prejudicados uma vez que entre os benefícios que a Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988 concede, está o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de rescisão de contrato de trabalho ou de qualquer outro pecúlio a que o paciente tenha direito. Portanto, o PL principal já contempla os propósitos destes dois projetos apensados.

O outro apensado, o PL nº 5.550/01, visa a isenção do Imposto de Renda aos acometidos de hepatite crônica irreversível, dos tipos B e C, a exemplo do que acontece com os portadores de outras doenças como tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, nefropatia grave, doença de Parkinson, e síndrome da imunodeficiência adquirida, entre outras. Este projeto de lei também encontra-se prejudicado uma vez que o projeto original já contempla esta isenção, prevista na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Entretanto, o conhecimento médico nos informa que a hepatite causada pelo vírus B também pode apresentar um curso crônico com evolução à cirrose hepática ou à malignidade, com idêntica gravidade e dramaticidade ao paciente. Por este motivo, resolvemos estender os benefícios previstos no Projeto de Lei em causa aos portadores da forma crônica da Hepatite B.

De outro lado, o PL original apresenta uma concentração de conteúdo no caput do seu artigo 1º, em prejuízo da clareza dos mandamentos pretendidos com a lei. Nesse sentido, propomos uma nova forma ao projeto de lei onde o conteúdo do artigo 1º  fique distribuído em incisos.

Diante do exposto, manifestamos nosso voto favorável ao Projeto de Lei nº 4.819, de 2001, nos termos do Substitutivo e pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.994/01, do Projeto de Lei nº 5.550/01e do projeto de Lei nº 5.592/01, apensados.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

Deputado Ivan Paixão

Relator

 

 

 

 

321.03.02.173

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.819, DE 2001

Estende aos portadores da forma crônica da Hepatite C e da Hepatite B os direitos e garantias existentes para os portadores do HIV e doentes de AIDS.

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º                       São estendidos aos portadores de Hepatite C e da Hepatite B, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de AIDS, conforme o disposto nas seguintes leis:

I - Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, que "estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que especifica e dá outras providências";

II - Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, que "dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS"; e,

III - inciso XIV, artigo 6º,  da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que "altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências".

 

 

 

Art. 2º                       Para o gozo do disposto no artigo anterior, o portador de Hepatite C e B deve submeter-se aos exames periciais conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala da Comissão, em         de                               de 2002.

 
Deputado Ivan Paixão

Relator

 

 

 

 

201321.03.02.173 subst