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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.469, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.469/2004 e o PL 4793/2005, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Ann Pontes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida. Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.469, DE 2004 Acrescenta Capítulo III, à Lei nº 9.807, de 1999, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III: "CAPÍTULO III DA DENÚNCIA DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS Art. 15-A. Qualquer pessoa é parte legítima para apresentar denúncia, representação ou reclamação: I – à autoridade superior ao agente contra a qual é formulada, a respeito de improbidade administrativa ou qualquer ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por agente público, nesta qualidade; II – ao Conselho Nacional de Justiça, contra membro ou órgão do Poder Judiciário; III – ao Conselho Nacional do Ministério Público, contra membro ou órgão do Ministério Público da União ou de Estado; IV – aos órgãos do sistema de controle interno ou externo, contra ilegalidade ou irregularidade de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial relativa a dinheiros, bens ou valores públicos; e V – à autoridade policial e ao Ministério Público, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada. § 1º A denúncia, representação ou reclamação deverá conter a todas as informações que possam servir à apuração do fato e respectiva autoria e, quando apresentada oralmente ou sem assinatura, será reduzida a termo perante a autoridade. § 2º Sempre que o fato narrado na denúncia, representação ou reclamação constituir crime, a autoridade administrativa encaminhará cópia da mesma ao Ministério Público. Art. 15-B. Salvo em caso de comprovada má-fé, são assegurados ao autor da denúncia, representação ou reclamação: I – a manutenção de sua identidade em sigilo; II – imunidade contra qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da apresentação da mesma; III – em se tratando de servidor público, o direito de não ser transferido senão por sua própria solicitação, desde a apresentação da denúncia, representação ou reclamação até o prazo de um ano após a conclusão do processo administrativo ou judicial." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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