CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.730, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.730/2004, com substitutivo, e  rejeitou o PL 3818/2004, e o PL 4884/2005, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jovair Arantes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.730, DE 2004

 

Dispõe a Política Nacional de Enfermidades e Riscos Associados à Exposição Solar, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei institui a Política Nacional de Enfermidades e Riscos Associados à Exposição Solar – PNERAES.

Art. 2° A PNERAES será desenvolvida, conjunta e articuladamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e abrangerá ações de caráter educativo, preventivo e curativo, lastreadas em conjunto ordenado de objetivos e metas, obedecidas as demais disposições desta Lei.

Art. 3º Na fixação dos objetivos e metas da PNERAES, em favor da população, serão obrigatoriamente considerados:

I) A realização de campanhas de informação e esclarecimento, conscientizando quanto à conveniência dos riscos decorrentes da exposição inadequada ou excessiva aos raios solares, além da conveniência da adoção dos cuidados compatíveis.

II) A garantia de acesso a recursos médicos, diagnósticos e terapêuticos, que poderão incluir o fornecimento gratuito de medicamentos e de bloqueadores, filtros e protetores solares.

Art. 4º À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competirá o controle, a avaliação e a fiscalização da Política Nacional de Enfermidades e Riscos Associados à Exposição Solar, podendo celebrar convênios com órgão públicos, entidades, associações, universidades, e empresas, com vistas à realização de estudos e trabalhos de pesquisa, que subsidiem o seu planejamento e orientem a sua execução.

Art. 5° O fornecimento gratuito de bloqueadores, filtros e protetores solares pelos empregadores aos seus empregados, para uso durante a jornada de trabalho, poderá ser negociado, em convenções, contratos e acordos coletivos de trabalho, adicionalmente aos equipamentos de proteção individual, previstos na legislação em vigor.

Art. 6º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, isolada ou coletivamente, alterar a tributação dos filtros, bloqueadores e protetores solares, com vistas à redução dos custos correspondentes.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                                                   Presidente