CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.350, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.350/2003, nos termos do Parecer Reformulado do Relator, Deputado Carlos Alberto Leréia.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 2.350, DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro expresso, na fatura apresentada ao usuário, da inexistência de débitos anteriores referentes a serviço público objeto de concessão.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 31...................................................................................................................... ...................................................................................................................................

IX – fazer constar da fatura apresentada ao usuário a inexistência de débitos anteriores, dispensando-o da guarda e conservação dos comprovantes de quitação anteriormente emitidos, exceto quando inadimplente.

..............................................................................................."

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 96. .................................................................................................................... ...................................................................................................................................

VII - fazer constar da fatura apresentada ao usuário a inexistência de débitos correspondentes a períodos anteriores a 120 (cento e vinte) dias da data de emissão da fatura, em se tratando de serviço local ou de longa distância nacional, e a períodos anteriores a 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão da fatura, em se tratando de serviço de longa distância internacional, dispensando-o da guarda e conservação dos comprovantes de quitação anteriormente emitidos, exceto quando inadimplente."

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente