CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 1.552, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.552/2003 e o PL 2779/2003, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Milton Cardias.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 1.552, DE 2003

Altera a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o financiamento da construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial em pequena propriedade rural com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 9º da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a nova redação dada ao seu § 2º e com o acréscimo do seguinte § 9º:

"Art. 9º ....................................................................................

§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em zonas urbanas e rurais, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. (NR)

...............................................................................................

§ 9º As aplicações em habitação rural serão destinadas aos imóveis rurais de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como àqueles com área inferior a 1 (um) módulo fiscal, aplicando-se a essas operações de crédito o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo."

Art. 2º O art. 20 da Lei n.º 8.036, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI e com a nova redação dada ao § 2º:

"Art. 20 ...................................................................................

"XVI – pagamento total ou parcial de prestação ou saldo devedor de financiamento habitacional, bem como do preço de aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial localizado em pequena propriedade rural ou em imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal, observado o disposto nos §§ 2º a 4º e as seguintes condições:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação."

...............................................................................................

"§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto nos incisos V e XVI, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro do FGTS." (NR).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente