CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.030, DE 2005

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.030/2005, a EMC 3/2005 CTASP, a EMC 5/2005 CTASP, a EMC 7/2005 CTASP, a EMC 8/2005 CTASP, a EMC 9/2005 CTASP, a EMC 10/2005 CTASP, a EMC 12/2005 CTASP, a EMC 14/2005 CTASP, a EMC 21/2005 CTASP, a EMC 24/2005 CTASP, a EMC 25/2005 CTASP, a EMC 26/2005 CTASP, a EMC 31/2005 CTASP, a EMC 32/2005 CTASP, a EMC 33/2005 CTASP,  a ESB 1 CTASP, a ESB 2 CTASP, a ESB 7 CTASP e, parcialmente, a EMC 18/2005 CTASP e a EMC 27/2005 CTASP; rejeitou a EMC 1/2005 CTASP, a EMC 2/2005 CTASP, a EMC 4/2005 CTASP, a EMC 6/2005 CTASP, a EMC 11/2005 CTASP, a EMC 13/2005 CTASP, a EMC 15/2005 CTASP, a EMC 16/2005 CTASP, a EMC 17/2005 CTASP, a EMC 19/2005 CTASP, a EMC 20/2005 CTASP, a EMC 22/2005 CTASP, a EMC 23/2005 CTASP, a EMC 28/2005 CTASP, a EMC 29/2005 CTASP,  a EMC 30/2005 CTASP, a ESB 3 CTASP, a ESB 4 CTASP, a ESB 5 CTASP e a ESB 6 CTASP, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Barbieri.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI N. 5030, DE 2005

 

Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações destas Corporações, dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2o  O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de dezessete mil, setecentos e trinta e seis Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3o  Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 4o  São extintas a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas (QPMP-8), remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC), e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde (QPMP-6), remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde (QPMP-6), prevista nesta Lei.

Art. 5o  Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices (QPMP-9).

§ 1o  Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto na presente Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2o  Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices (QPMP-9), previstas na alínea "h" do Anexo II, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea "g" do Anexo II desta Lei.

Art. 6o  Os policiais militares, pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º, poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.

§ 1o  Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

§ 2o  O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.

Art. 7o  Para a primeira promoção aos postos de 1º Tenente e Capitão e às graduações de 2º e 1º Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antiguidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8o  As alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:

POSTOS IDADES

Capitão PM 59 anos

Primeiro-Tenente PM 56 anos

c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

POSTOS IDADES

Major PM 58 anos

Capitão PM 56 anos

Primeiro-Tenente 54 anos

Segundo-Tenente 52 anos." (NR)

 

Art. 9o  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de seis mil e seiscentos Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 10.  Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas "d" e "e" do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.

Art. 11.  Para a primeira promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antiguidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:

I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP, houver até cinco Sargentos, concorrerá o total do efetivo;

II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP, houver mais de cinco Sargentos, concorrerão os cinco primeiros mais antigos e mais cinqüenta por cento do que exceder a este número;

III - sempre que as divisões dos incisos I e II deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.

Art. 12.  Aplicam-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o inciso III do art. 50, o art. 61 e os incisos XI e XII do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 13.  As alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:

POSTOS IDADES

Coronel BM 60 anos

Tenente-Coronel BM 56 anos

Major BM 54 anos

Oficial Intermediário e Subalterno 50 anos

  b) para os demais Quadros:

POSTOS IDADES

Tenente-Coronel 60 anos

Major BM 59 anos

Intermediário e Subalterno 56 anos." (NR)

 

"IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão, 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço." (NR)

 

Art. 14.  O artigo 3º, o § 3o do art. 27, o § 1o do art. 29, o caput do art. 32, o art. 33, o art. 34 e o par[agrafo único do artigo 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

" Art. 3º................................................................................................

III - O adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a um curso de formação, um de especialização ou habilitação, um de aperfeiçoamento e um de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002." (NR)

 

"Art. 27.................................................................................................  

§ 3o  A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) indenização da despesa do transporte;

d) salário-família;

e) adicional natalino;

f) auxílio-natalidade;

g) auxílio-funeral;

h) adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; e

i) auxílio-fardamento." (NR)

 

  "Art. 29.................................................................................................  

§ 1o  Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de trinta por cento, quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios excederem a setenta por cento da remuneração do militar." (NR)

"Art. 32.  A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes, será prestada através de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal." (NR)

"Art. 33.  Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Lei. 

§ 2o  A contribuição de que trata o § 1o poderá ser acrescida de até cem por cento de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada corporação.

...................................................................................................................

  ......................................................................................................." (NR)

"Art. 34.  Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:

..................................................................................................." (NR)

  "Art. 63................................................................................................

Parágrafo Único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem quando da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras."

 

Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do artigo 33 será facultativa aos militares inativos do DF e pensionistas militares desde que residentes fora do Distrito Federal e desde que a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada naquelas localidades".

Art. 16.  Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 e pelos arts. 50 e 98 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.

Art. 17.  Fica assegurado aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas "a" a "e" da Tabela I, do Anexo IV, da referida Lei.

Art. 18. Os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos observados as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos, da Corporação. (NR)".

Art. 11. Para matricula nos estabelecimentos de ensino policial-militar, para os cursos de formação, além das condições relativas a nacionalidade, a idade, a aptidão intelectual e psicológica, a altura, ao sexo, a capacidade física, a saúde, a idoneidade moral, as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também as do serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos e que os candidatos tenham, conforme edital para o concurso, diploma de estabelecimento de ensino médio ou superior reconhecido pelo Governo Federal. (NR)

§ 1º. A idade mínima de que trata este artigo é de 18 anos. A máxima é de 35 anos para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica e 30 anos nos demais Quadros.

§ 2º. Os limites de altura que trata o caput serão, com os pés nus e cabeça descoberta, o mínimo de um metro e sessenta e cinco centímetros (1,65) para homens e um metro e sessenta centímetros (1,60) para mulheres. (NR)

§ 3º. O Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, por proposta de seu Comandante-Geral observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial militar". (NR)

 

Art. 19 . Os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos observados as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos, da Corporação. (NR)".

"Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, para os cursos de formação, além das condições relativas a nacionalidade, a idade, a aptidão intelectual e psicológica, a altura, ao sexo, a capacidade física, a saúde, a idoneidade moral, as obrigações eleitorais e se, do sexo masculino, também as do serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos e que os candidatos tenham, conforme edital para o concurso, diploma de estabelecimento de ensino médio ou superior reconhecido pelo Governo Federal. (NR)"

"§ 1º. A idade mínima de que trata este artigo é de 18 anos. A máxima é de 35 anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 anos para os demais quadros que exijam formação superior com titulação específica, 25 anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e 28 anos para o Quadro Geral de Praças bombeiros militares".

"§ 2º. Os limites de altura que trata o caput serão, com os pés nus e cabeça descoberta, o mínimo de um metro e sessenta e cinco centímetros (1,65) para homens e mulheres. (NR)"

§ 3º. O Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, por proposta de seu Comandante-Geral observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar". (NR)

 

Art. 20. O ensino dos militares do Distrito Federal será regulado por ato do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 21. O Caput do art. 34, da Lei nº 8255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral, dispor sobre a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e observados os limites do efetivo da Corporação." (NR)

 

Art. 22. O Parágrafo Único do artigo 61, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .................................................................................................

Parágrafo Único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no artigo 21 desta Lei. " (NR)

 

Art. 23.  As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.

Art. 24.  O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante do Anexo VI e VII, respectivamente, desta Lei.

Art. 25.  O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na terceira classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1o  Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.

§ 2º Será exigido para o ingresso no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. (NR)

§ 3º Será exigido para o ingresso no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (NR)

§ 4o  O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das Carreiras." (NR)

 

Art. 26.  Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei no 9.264, de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Art. 27.  Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 1996, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.

Art. 28.  A promoção das praças policiais militares e bombeiros militares ocorrerá em três datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.

 Parágrafo Único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

  Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986".

Art. 31.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de fevereiro de 2005.

  

  

ANEXO I

 

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

 

Em R$

POSTO/GRADUAÇÃO

VIGÊNCIA

 

EM 1o FEV 2005

EM 1o SET 2005

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

579,72

1.442,38

Tenente Coronel

558,84

1.390,42

Major

536,39

1.334,57

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

444,49

1.105,91

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

404,90

1.007,40

Segundo-Tenente

378,76

942,36

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

302,01

751,41

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

153,93

324,07

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

126,06

265,39

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

299,47

630,46

Primeiro-Sargento

268,35

564,94

Segundo-Sargento

237,70

500,43

Terceiro-Sargento

218,07

459,10

Cabo

174,24

366,82

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

160,31

337,49

Soldado - 2ª Classe

126,06

265,39

 

ANEXO II

 

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

 

A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):

 

Coronel PM

013

Tenente-Coronel PM

038

Major PM

104

Capitão PM

221

Primeiro-Tenente PM

201

Segundo-Tenente PM

280

 

B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):

 

Coronel PM Médico

001

Tenente-Coronel PM Médico

003

Tenente-Coronel PM Dentista

001

Major PM Médico

008

Major PM Dentista

004

Major PM Veterinário

001

Capitão PM Médico

017

Capitão PM Dentista

010

Capitão PM Veterinário

002

Primeiro-Tenente PM Médico

028

Primeiro-Tenente PM Dentista

017

Primeiro-Tenente PM Veterinário

002

 

C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC):

 

Capitão PM

001

Primeiro-Tenente PM

002

 

D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):

 

Major PM

010

Capitão PM

037

Primeiro-Tenente PM

075

Segundo-Tenente PM

098

 

E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):

 

Major PM Especialista em Saúde

001

Capitão PM Especialista em Saúde

002

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

005

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

006

Capitão PM de Manutenção de Motomecanização

001

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

001

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

002

Capitão PM de Manutençãode Armamento

001

Primeiro-Tenente PM de Manutençãode Armamento

001

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

001

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

001

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

001

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

001

Capitão PM Assistente Veterinário

001

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

001

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

002

 

F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM):

 

Major PM

001

Capitão PM

001

Primeiro-Tenente PM

002

Segundo-Tenente PM

003

 

G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC):

 

Subtenente PM

133

Primeiro- Sargento PM

227

Segundo-Sargento PM

699

Terceiro-Sargento PM

1.903

Cabo PM

3.319

Soldado PM

9.709

 

H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):

1. MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO – QPMP-1:

 

Subtenente PM

002

Primeiro- Sargento PM

004

Segundo-Sargento PM

006

Terceiro-Sargento PM

009

Cabo PM

025

Soldado PM

012

 

2. MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO – QPMP-3:

 

Subtenente PM

004

Primeiro- Sargento PM

005

Segundo-Sargento PM

009

Terceiro-Sargento PM

032

Cabo PM

057

Soldado PM

041

 

3. MÚSICOS – QPMP-4:

 

Subtenente PM

012

Primeiro- Sargento PM

025

Segundo-Sargento PM

030

Terceiro-Sargento PM

032

Cabo PM

014

 

  4. MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES – QPMP-5:

 

Subtenente PM

002

Primeiro- Sargento PM

003

Segundo-Sargento PM

004

Terceiro-Sargento PM

008

Cabo PM

008

Soldado PM

008

 

 

5. AUXILIARES DE SAÚDE – QPMP-6:

 

a) Especialistas em Saúde

 

Subtenente PM

008

Primeiro- Sargento PM

012

Segundo-Sargento PM

015

Terceiro-Sargento PM

020

Cabo PM

018

Soldado PM

015

 

b) Assistentes Veterinários

 

Subtenente PM

002

Primeiro- Sargento PM

005

Segundo-Sargento PM

009

Terceiro-Sargento PM

010

Cabo PM

008

Soldado PM

010

 

6. CORNETEIROS – QPMP-7:

 

Subtenente PM

002

Primeiro-Sargento PM

002

Segundo-Sargento PM

002

Terceiro-Sargento PM

004

Cabo PM

014

Soldado PM

025

 

7. ARTÍFICES – QPMP-9 (Em extinção):

 

Segundo-Sargento PM

001

Terceiro-Sargento PM

001

Cabo PM

001

Soldado PM

001

 

 

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES (QOBM/Comb):

Coronel

009

Tenente-Coronel

036

Major

060

Capitão

088

Primeiro Tenente

100

Segundo Tenente

120

 

B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S):

1. QUADRO DE OFICIAIS BM MÉDICOS (QOBM/Méd):

Tenente-Coronel

003

Major

011

Capitão

015

Primeiro Tenente

023

 

2. QUADRO DE OFICIAIS BM CIRURGIÕES-DENTISTAS (QOBM/CDent):

Tenente-Coronel

002

Major

005

Capitão

008

Primeiro tenente

009

 

C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR (QOBM/Compl):

Tenente-Coronel

002

Major

004

Capitão

008

Primeiro Tenente

011

Segundo Tenente

012

 

D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOBM/Adm):

Major

004

Capitão

018

Primeiro Tenente

021

Segundo Tenente

027

 

 

E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS (QOBM/Esp):

1. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES MÚSICOS (QOBM/Mus):

Major

001

Capitão

001

Primeiro Tenente

002

Segundo Tenente

002

 

2. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE MANUTENÇÃO (QOBM/Mnt):

 

Capitão

001

Primeiro Tenente

003

Segundo Tenente

005

 

3. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES CAPELÃES (QOBM/ Cpl):

 

Capitão

001

Primeiro Tenente

002

 

F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES

Subtenente

108

Primeiro Sargento

382

Segundo Sargento

579

Terceiro Sargento

844

Cabo

1.173

Soldado

2.900

 

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CARGOS DA

CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

CLASSE

CARGO

 

Delegado de Polícia

 

 

 

ESPECIAL

ESPECIAL

 

Delegado de Polícia

 

 

 

 

PRIMEIRA

PRIMEIRA

 

 

SEGUNDA

SEGUNDA

 

 

 

TERCEIRA

 

 

 

 

ANEXO V

 

ESTRUTURA DE CARGOS DA

CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

CLASSE

CARGOS

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

 

Agente de Polícia

 

Agente Penitenciário

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial

ESPECIAL

ESPECIAL

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

 

Agente de Polícia

 

Agente Penitenciário

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial  

 

PRIMEIRA

PRIMEIRA

 

 

SEGUNDA

SEGUNDA

 

 

 

TERCEIRA

 

 

 

 

ANEXO VI

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA1º FEV 2005

 

Delegado de Polícia

 

 

ESPECIAL

648,24

 

PRIMEIRA

639,65

 

SEGUNDA

546,71

 

TERCEIRA

487,83

 

 

 

ANEXO VII

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

 

a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA 1º FEV 2005

 

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

 

 

ESPECIAL

648,24

 

PRIMEIRA

639,65

 

SEGUNDA

546,71

 

TERCEIRA

487,83

 

 

b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA

 

 

1º FEV 2005

1º SET 2005

Agente de Polícia

 

Agente Penitenciário

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial

 

ESPECIAL

429,46

429,46

 

PRIMEIRA

352,39

352,39

 

SEGUNDA

292,86

302,86

 

TERCEIRA

278,89

300,89

 

 

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente