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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 5.030, DE 2005
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.030/2005, a EMC 3/2005 CTASP, a EMC 5/2005 CTASP, a EMC 7/2005 CTASP, a EMC 8/2005 CTASP, a EMC 9/2005 CTASP, a EMC 10/2005 CTASP, a EMC 12/2005 CTASP, a EMC 14/2005 CTASP, a EMC 21/2005 CTASP, a EMC 24/2005 CTASP, a EMC 25/2005 CTASP, a EMC 26/2005 CTASP, a EMC 31/2005 CTASP, a EMC 32/2005 CTASP, a EMC 33/2005 CTASP, a ESB 1 CTASP, a ESB 2 CTASP, a ESB 7 CTASP e, parcialmente, a EMC 18/2005 CTASP e a EMC 27/2005 CTASP; rejeitou a EMC 1/2005 CTASP, a EMC 2/2005 CTASP, a EMC 4/2005 CTASP, a EMC 6/2005 CTASP, a EMC 11/2005 CTASP, a EMC 13/2005 CTASP, a EMC 15/2005 CTASP, a EMC 16/2005 CTASP, a EMC 17/2005 CTASP, a EMC 19/2005 CTASP, a EMC 20/2005 CTASP, a EMC 22/2005 CTASP, a EMC 23/2005 CTASP, a EMC 28/2005 CTASP, a EMC 29/2005 CTASP, a EMC 30/2005 CTASP, a ESB 3 CTASP, a ESB 4 CTASP, a ESB 5 CTASP e a ESB 6 CTASP, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Barbieri. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida. Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI N. 5030, DE 2005
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de dezessete mil, setecentos e trinta e seis Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei. Art. 3o Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 4o São extintas a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas (QPMP-8), remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC), e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde (QPMP-6), remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde (QPMP-6), prevista nesta Lei. Art. 5o Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices (QPMP-9). § 1o Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto na presente Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. § 2o Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices (QPMP-9), previstas na alínea "h" do Anexo II, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea "g" do Anexo II desta Lei. Art. 6o Os policiais
militares, pertencentes às qualificações de que tratam os arts.
4 § 1o Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação. § 2o O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades. Art. 7o Para a primeira
promoção aos postos de 1 Art. 8o As alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães: POSTOS IDADES Capitão PM 59 anos Primeiro-Tenente PM 56 anos c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas: POSTOS IDADES Major PM 58 anos Capitão PM 56 anos Primeiro-Tenente 54 anos Segundo-Tenente 52 anos." (NR)
Art. 9o O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de seis mil e seiscentos Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei. Art. 10. Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas "d" e "e" do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. Art. 11. Para a primeira promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antiguidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes: I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP, houver até cinco Sargentos, concorrerá o total do efetivo; II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP, houver mais de cinco Sargentos, concorrerão os cinco primeiros mais antigos e mais cinqüenta por cento do que exceder a este número; III - sempre que as divisões dos incisos I e II deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior. Art. 12. Aplicam-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o inciso III do art. 50, o art. 61 e os incisos XI e XII do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984. Art. 13. As alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) para o Quadro de Oficiais Combatentes: POSTOS IDADES Coronel BM 60 anos Tenente-Coronel BM 56 anos Major BM 54 anos Oficial Intermediário e Subalterno 50 anos b) para os demais Quadros: POSTOS IDADES Tenente-Coronel 60 anos Major BM 59 anos Intermediário e Subalterno 56 anos." (NR)
Art. 14. O artigo 3º, o § 3o do art. 27, o § 1o do art. 29, o caput do art. 32, o art. 33, o art. 34 e o par[agrafo único do artigo 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 3º................................................................................................
a) diárias; b) ajuda de custo; c) indenização da despesa do transporte; d) salário-família; e) adicional natalino; f) auxílio-natalidade; g) auxílio-funeral; h) adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; e i) auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29.................................................................................................
Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 16. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 e pelos arts. 50 e 98 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. Art. 17. Fica assegurado aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas "a" a "e" da Tabela I, do Anexo IV, da referida Lei. Art. 18. Os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos observados as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos, da Corporação. (NR)".
Art. 19 . Os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos observados as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos, da Corporação. (NR)". "Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, para os cursos de formação, além das condições relativas a nacionalidade, a idade, a aptidão intelectual e psicológica, a altura, ao sexo, a capacidade física, a saúde, a idoneidade moral, as obrigações eleitorais e se, do sexo masculino, também as do serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos e que os candidatos tenham, conforme edital para o concurso, diploma de estabelecimento de ensino médio ou superior reconhecido pelo Governo Federal. (NR)"
Art. 20. O ensino dos militares do Distrito Federal será regulado por ato do Poder Executivo do Distrito Federal. Art. 21. O Caput do art. 34, da Lei nº 8255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral, dispor sobre a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e observados os limites do efetivo da Corporação." (NR)
Art. 22. O Parágrafo Único do artigo 61, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei. Art. 24. O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante do Anexo VI e VII, respectivamente, desta Lei. Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei no 9.264, de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 1996, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios. Art. 28. A promoção das praças policiais militares e bombeiros militares ocorrerá em três datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal. Parágrafo Único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1º de fevereiro de 2005. Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986". Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
ANEXO I
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
Em R$
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME): 1. MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO – QPMP-1:
2. MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO – QPMP-3:
3. MÚSICOS – QPMP-4:
4. MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES – QPMP-5:
5. AUXILIARES DE SAÚDE – QPMP-6:
a) Especialistas em Saúde
b) Assistentes Veterinários
6. CORNETEIROS – QPMP-7:
7. ARTÍFICES – QPMP-9 (Em extinção):
ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATEN TES (QOBM/Comb):
B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S): 1. QUADRO DE OFICIAIS BM MÉDICOS (QOBM/Méd):
2. QUADRO DE OFICIAIS BM CIRURGIÕES-DENTISTAS (QOBM/CDent):
C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR (QOBM/Compl):
D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOBM/Adm):
E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS (QOBM/Esp): 1. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES MÚSICOS (QOBM/Mus):
2. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE MANUTENÇÃO (QOBM/Mnt):
3. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES CAPELÃES (QOBM/ Cpl):
F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES
ANEXO IV ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO V
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista
Em R$
b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial
Em R$
Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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