CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 
PROJETO DE LEI Nº 4.744, DE 2005

 
III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.744/2005, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Leonardo Picciani, contra o voto do Deputado Pedro Henry.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Paulo Pimenta, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri, Marcelo Guimarães Filho e Narcio Rodrigues.

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

PROJETO DE LEI No 4.744, DE 2005

Altera os arts. 2º e 6º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública.

       

      O Congresso Nacional decreta:

      Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de passaportes, de selos postais e fiscais federais e de títulos da dívida pública federal.

      ......................................................................................" (NR)

      Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 6º A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República." (NR)

      Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Sala da Comissão, em 8 de junho de 2005.

       

      Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
      Presidente