COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 2.500, de 2000

Destina recursos das Loterias ao FUNCAP - Fundo Especial para Calamidades Públicas

Autor: Deputado VIVALDO BARBOSA

Relator: Deputado CARLITO MERS

I - RELATÓRIO

A proposição sob exame, de autoria do ilustre Deputado Vivaldo Barbosa, destina 3% da renda líquida das loterias e concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal ao Fundo Especial para Calamidades Públicas- FUNCAP, criado pelo Decreto-Lei n.º 950/69.

O Projeto de Lei n.º 2.500, de 2000, define ainda o estado de calamidade pública nos casos em que o Poder Público reconhecer através de ato próprio a situação anormal, dependente de ações imediatas do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, provocada por desastres oriundos de eventos naturais ou mesmo por força da interferência humana, capazes de ocasionar sérios danos à comunidade afetada e aos recursos ambientais, com conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

Os recursos transferidos ao FUNCAP serão aplicados no suprimento de alimentos, água potável, medicamentos, roupas e agasalhos, material para instalação de abrigos emergenciais, equipamentos para resgate, saneamento básico emergencial, pagamento de serviços relacionados com desobstrução e desmonte de estruturas danificadas, restabelecimento de serviços básicos essenciais e transportes, bem ainda o reembolso de despesas efetuadas por empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

O Projeto de Lei n.º 2.500, de 2000, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior. Neste colegiado, não houve oferecimento de emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A vinculação de que trata a presente proposição, ou seja, a transferência de 3% da renda líquida das loterias e concursos geridos pela Caixa Econômica Federal para o Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, não contraria a legislação que rege a conduta orçamentária do Governo Federal, em particular a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária vigentes.

O aumento dos gastos do Governo Federal foi acompanhado na mesma proporção com a indicação de uma nova fonte de recursos. Afinal, está-se reforçando a reserva orçamentária e financeira do FUNCAP, destinada a cumprir as finalidades para as quais o mencionado fundo foi criado, lastreando-se tais acréscimos com recursos que até então não integravam as fontes ordinárias do Tesouro Nacional.

O FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei n.º 950/69 e ratificado pelo Decreto Legislativo n.º 66/90, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está apto a receber recursos orçamentários como os aqui especificados.

Nada obstante, devemos ressalvar que o FUNCAP não tem sido contemplado com dotações orçamentárias desde 1995. O Fundo não tem recebido recursos nem mesmo durante a apreciação da proposta orçamentária pelos Parlamentares, no âmbito do Congresso Nacional.

Em que pesem, no entanto, as razões apontadas na defesa da presente iniciativa de lei, razões ainda maiores temos para discordar da aprovação da proposição, conforme vamos esclarecer ao longo de nosso parecer.

De plano, vale lembrar que os recursos aqui especificados concorrem com inúmeras outras finalidades alocativas, financiando programas governamentais de inegáveis méritos sociais. Em outras palavras, os programas beneficiados com recursos da renda líquida das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal sofrerão redução em sua participação naquela fonte na mesma proporção do repasse ao FUNCAP, conforme estabelece a presente iniciativa de lei.

De qualquer forma, o principal equívoco da proposição é a redução que traz aos recursos repassados à seguridade social pela Caixa Econômica Federal oriundos da renda líquida das loterias. Como é de ciência ampla, os recursos brutos das diversas modalidades de loterias são gravados preliminarmente pelo Imposto de Renda, para em seguida serem pagos os prêmios correspondentes. A renda líquida dos concursos prognósticos é, então, repassada para a Seguridade Social, através da contribuição a que se refere o art. 195, III, da Constituição Federal.

O Título VI da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que vem a ser a LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL, ao tratar do financiamento da seguridade social, destaca o seu Capítulo VII para regulamentar a aplicação do dispositivo constitucional acima referido, no que diz respeito à participação da Seguridade Social na renda líquida dos concursos prognósticos realizados nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme podemos verificar in litteris:

“Capítulo VII

DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (obs.: exceção confirmada para o Fundo de Financiamento ao Estudante ao Ensino Superior- FIES)

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. ...”

Vemos, pois, que um novo repasse de parte dos recursos da renda líquida dos concursos prognósticos representa uma redução automática na mesma proporção dos recursos que são destinados à seguridade social. Ademais, por imposição legal, vimos que a transferência de recursos para a seguridade social é feita posteriormente ao repasse (30%) da renda líquida dos jogos lotéricos parda o financiamento do ensino superior, através do FIES, que, como sabemos, substituiu o Programa de Crédito Educativo.

Diante disto, devemos resistir ao máximo a novas tentativas como a presente de buscar recursos para outras finalidades, ainda que meritórias, junto à renda líquida dos concursos lotéricos. Ademais, por força de outras normas legais, parte da renda líquida das loterias federais já está sendo destinada, ainda que em bases financeiras menos significativas, a outros programas sociais relevantes nas áreas de cultura, esportes (esporte amador) e de segurança pública, com destaque para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

De outra sorte, não nos parece sensato criar uma fonte de recursos de fluxo financeiro regular, como seria a vinculação que pretende o Projeto de Lei n.º 2500, de 2000, para alimentar um Fundo, cujos desembolsos são incertos e em volume completamente imprevisível.

Afinal, em ambiente como o nosso, de permanente escassez de recursos, onde faltaram os recursos até para áreas estratégicas como a de energia, não faria sentido correr-se o risco de se manter uma reserva financeira e orçamentária para possíveis alocações sobre as quais não se tem certeza alguma.

Por último, e não menos importante, embora estejamos rejeitando a propositura sob exame, consideramos oportuna a preocupação aqui manifesta em relação à cobertura orçamentária e financeira das ações direcionadas ao combate dos problemas derivados de calamidades causadas pela natureza nos diversos cantos deste País, especialmente quando tais ações tenham caráter preventivo e seus efeitos sejam mais duradouros no tempo.

Estamos muito à vontade para falar sobre tais questões porque em nosso Estado de Santa Catarina sofremos quase todos os anos com as enchentes e alagamentos, que tantos transtornos, danos e prejuízos têm trazido à população. Em meio a toda esta tragédia recorrente somos sempre pegos de surpresa com as freqüentes alegações do Governo Federal de que não tem recursos suficientes para apoiar as ações de reparação material e financeira da população atingida pelas adversidades da natureza.

Recentemente, tivemos ainda o agravamento dos problemas causados pelo onda de ressaca no litoral catarinense, cujos efeitos foram e podem ser ainda mais devastadores, colocando em risco locais de grande importância econômica, que atraem crescente e significativo número de turistas de outras partes do Brasil, da Argentina, do Uruguai, do Chile e de outros países.

Sensíveis aos problemas de nossa região e, temos certeza, de inúmeras outras em todo o País, fazemos aqui um veemente apelo aos nobres pares deste influente Colegiado para que dispensemos a questões como estas maior atenção durante a apreciação da proposta orçamentária. Neste sentido, advogamos uma vez mais a tese de elegermos e reforçarmos as dotações orçamentárias destinadas à cobertura das ações preventivas e de efeitos mais permanentes de combate aos problemas que afligem de forma quase recorrente a nossa população mais exposta às intempéries.

Diante do exposto, somos pela adequação orçamentária e financeira da proposição. No mérito, no entanto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei n.º 2500, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                   de 2001.

 

Deputado CARLITO MERS

Relator

 

 

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