CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 22-B, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 22-B/2003, e pela anti-regimentalidade das duas emendas apresentadas nesta Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

José Mentor - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Antonio Carlos Biscaia - Presidente, Roberto Magalhães - Vice-Presidente, Ademir Camilo, Alceu Collares, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Benedito de Lira, Bosco Costa, Carlos Mota, Carlos Rodrigues, Cezar Schirmer, Cleonâncio Fonseca, Darci Coelho, Edmar Moreira, Gonzaga Patriota, Ibrahim Abi-Ackel, Inaldo Leitão, Jamil Murad, Jefferson Campos, João Almeida, João Paulo Cunha, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Jutahy Junior, Luiz Eduardo Greenhalgh, Luiz Piauhylino, Marcelo Ortiz, Mário Negromonte, Mendes Ribeiro Filho, Michel Temer, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Afonso, Paulo Magalhães, Professor Luizinho, Robson Tuma, Rubinelli, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Vicente Arruda, Vicente Cascione, Vilmar Rocha, Zulaiê Cobra, André de Paula, Antônio Carlos Biffi, Ary Kara, Colbert Martins, Coriolano Sales, Custódio Mattos, Júlio Delgado, Luciano Zica, Mauro Benevides, Neucimar Fraga e Sérgio Caiado.

Sala da Comissão, em 01 de junho de 2005

 

     Deputado JOSÉ MENTOR
    Presidente em exercício 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 22-B, DE 2003

SUBSTITUTIVO ADOTADO – CCJC

 

Altera a Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996 incluindo os medicamentos e respectivos processos de obtenção destinados à prevenção e ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA-AIDS, entre as invenções não-patenteáveis.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta lei inclui a invenção de medicamento para prevenção e tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA-AIDS e de seu processo de obtenção como matérias não-patenteáveis.

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. (...)

.................................................................................

IV – os medicamentos, assim como os respectivos processos para sua obtenção, destinados à prevenção ou ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-SIDA / AIDS.

....................................................................(NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 01 de junho de 2005

 

Deputado JOSÉ MENTOR

Presidente em exercício