Altera o
Decreto-lei, n.º 73, de 21 de novembro de 1966, fixando prazo máximo para
pagamento de indenização de sinistros por parte das sociedades seguradoras e
estabelecendo a multa aplicável no caso de seu
descumprimento.
Autor:
Deputado
José Carlos Coutinho
Relator:
Deputado
Luiz Ribeiro
I -
RELATÓRIO
O Projeto de Lei do ilustre Deputado José Carlos Coutinho altera o
Decreto-Lei de 21 de novembro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Seguros Privados”, estabelecendo prazo máximo para pagamento de indenização de
sinistros conforme preceitua o art. 83 A
e seus Incisos.
Em sua justificação o nobre Deputado argumenta que o assunto foi regulado
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a Superintendência de
Seguros privados - SUSEP no exercício da competência que lhes foi delegada pelo
Decreto-Lei nº 73 de 1966, entretanto, o autor da proposição recomenda que seja
tratado em Lei.
Dentro do prazo regimental, o projeto não recebeu
emendas.
È o relatório.
Não
se pode negar o mérito do Projeto que
estabelecendo prazos e penalidades no Art.83 A e seus Incisos. O Deputado José
Carlos Coutinho avança e muito na intenção de equilibrar as relações entre
CONTRATANTE E CONTRATADO (empresas de seguro).
Entretanto, digno de reparo encontra-se a qualificação do dano causado,
não atendendo ao princípio da progressividade de penas. Coloco para exame e
reflexão da Comissão de Defesa do Consumidor a seguinte possibilidade, como
exemplo:
1
—
uma determinada empresa seguradora que demorar 24 horas além do prazo previsto
nesta lei, terá a mesma pena que outra reincidente ou não que descumprir o prazo
em 1(um) ano ou mais para pagar a indenização?
Outro ponto que gostaria de tratar é que não se fixou neste PL 4.052 a
destinação final da multa. Quem receberia a multa seria a SUSEP ou o
CONTRATANTE?
Por entender que os argumentos acima descritos podem ajudar no sentido de
tentar contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto acima descrito e
considerando as modificações propostas.
Nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 4.052 de 2001, na forma
do substitutivo anexo oferecido por este relator em 09 de abril de
2002.
Sala da Comissão em 09 de abril de 2002.
Deputado
Luiz Ribeiro
RELATOR
COMISSÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e
resseguro e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art.
1º - O Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, que “Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e
resseguro e da outras providências” passa a vigorar com os seguintes
artigos:
Art.83-A
- O contrato de seguro conterá, obrigatoriamente, cláusula fixando prazo para
pagamento de indenização de sinistro, que não poderá
exceder:
I.
nos
seguros obrigatórios, a dez dias úteis, contados do momento em que ficar apurado
o valor da indenização, mediante acordo das partes
interessadas;
II.
nos demais casos, a trinta dias, contados
da data do cumprimento das exigências estabelecidas pela
seguradora.
Art.113-A
- O descumprimento do prazo a que se refere o art. 83-A sujeita às sociedades
seguradoras a multa no valor correspondente à indenização
devida:
I.
se
a Seguradora não pagar a indenização em até 72 horas: multa de 20% do valor
total;
II.
após
o prazo acima, a multa será do valor total;
III.
a
obrigação da Seguradora frente ao segurado, que trata o caput deste artigo, só
cessa com termo de acordo entre as partes, que será encaminhado a
SUSEP;
IV.
o
pagamento da multa devida pelas Seguradoras não determina o arquivamento da
infração administrativa, que trata a Resolução n.º 14 de 1995 da
SUSEP ou às que vierem substitui-la.
Art.113-B - O CONTRATANTE da apólice de seguro, terá direito ao valor
total das multas de que trata esta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Sala
da Comissão, em 09 de abril de 2002.
Deputado
LUIZ RIBEIRO
RELATOR