COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

PROJETO DE LEI 4.052 DE 2001

                                                              

Altera o Decreto-lei, n.º 73, de 21 de novembro de 1966, fixando prazo máximo para pagamento de indenização de sinistros por parte das sociedades seguradoras e estabelecendo a multa aplicável no caso de seu descumprimento.

 

Autor: Deputado José Carlos Coutinho

Relator: Deputado Luiz Ribeiro

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

                        O Projeto de Lei do ilustre Deputado José Carlos Coutinho altera o Decreto-Lei de 21 de novembro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados”, estabelecendo prazo máximo para pagamento de indenização de sinistros conforme preceitua o art. 83 A e seus Incisos.

                        Em sua justificação o nobre Deputado argumenta que o assunto foi regulado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a Superintendência de Seguros privados - SUSEP no exercício da competência que lhes foi delegada pelo Decreto-Lei nº 73 de 1966, entretanto, o autor da proposição recomenda que seja tratado em Lei.

                        Dentro do prazo regimental, o projeto não recebeu emendas.

                        È o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

                        Não se pode negar o mérito do Projeto que estabelecendo prazos e penalidades no Art.83 A e seus Incisos. O Deputado José Carlos Coutinho avança e muito na intenção de equilibrar as relações entre CONTRATANTE E CONTRATADO (empresas de seguro).

 

                        Entretanto, digno de reparo encontra-se a qualificação do dano causado, não atendendo ao princípio da progressividade de penas. Coloco para exame e reflexão da Comissão de Defesa do Consumidor a seguinte possibilidade, como exemplo:

1 — uma determinada empresa seguradora que demorar 24 horas além do prazo previsto nesta lei, terá a mesma pena que outra reincidente ou não que descumprir o prazo em 1(um) ano ou mais para pagar a indenização?

                        Outro ponto que gostaria de tratar é que não se fixou neste PL 4.052 a destinação final da multa. Quem receberia a multa seria a SUSEP ou o CONTRATANTE?

                        Por entender que os argumentos acima descritos podem ajudar no sentido de tentar contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto acima descrito e considerando as modificações propostas.

                        Nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 4.052 de 2001, na forma do substitutivo anexo oferecido por este relator em 09 de abril de 2002.

                        Sala da Comissão em 09 de abril de 2002.

 

 

Deputado Luiz Ribeiro

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

SUBSTITUITIVO AO PROJETO DE LEI 4.052 DE 2001

                                                                                                                                    

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguro e dá outras providências.

 

                        O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º - O Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguro e da outras providências” passa a vigorar com os seguintes artigos:

Art.83-A - O contrato de seguro conterá, obrigatoriamente, cláusula fixando prazo para pagamento de indenização de sinistro, que não poderá exceder:

                                I.      nos seguros obrigatórios, a dez dias úteis, contados do momento em que ficar apurado o valor da indenização, mediante acordo das partes interessadas;

                              II.       nos demais casos, a trinta dias, contados da data do cumprimento das exigências estabelecidas pela seguradora.

Art.113-A - O descumprimento do prazo a que se refere o art. 83-A sujeita às sociedades seguradoras a multa no valor correspondente à indenização devida:

                                                   I.      se a Seguradora não pagar a indenização em até 72 horas: multa de 20% do valor total;

                                                 II.      após o prazo acima, a multa será do valor total;

                                                III.      a obrigação da Seguradora frente ao segurado, que trata o caput deste artigo, só cessa com termo de acordo entre as partes, que será encaminhado a SUSEP;

                                             IV.      o pagamento da multa devida pelas Seguradoras não determina o arquivamento da infração administrativa, que trata a Resolução n.º 14 de 1995 da SUSEP ou às que vierem substitui-la.

                        Art.113-B - O CONTRATANTE da apólice de seguro, terá direito ao valor total das multas de que trata esta lei.

                        Art. 2º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Sala da Comissão, em 09 de abril de 2002.

 

Deputado LUIZ RIBEIRO

RELATOR