COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

PROJETO DE LEI Nº 4.176, DE 2001

Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará.

Autor: Deputado José Priante

Relator: Deputado Josué Bengtson

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 4.176/01, de autoria do nobre Deputado José Priante, dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará.

Na justificação, o autor do projeto informa que "a necessidade de cessão dos imóveis aos Municípios de Belterra e Aveiro já foi reconhecida por uma comissão técnica constituída por servidores de vários ministérios e presidida por representante do Ministério da Fazenda, com o objetivo de estudar e propor alternativas de utilização do restante do acervo da extinta Cia. Ford Industrial do Brasil".

Esta Comissão de Agricultura e Política Rural é o primeiro órgão técnico da Câmara dos Deputados a proceder à apreciação do Projeto de Lei nº 4.176, de 2001, quanto ao mérito. De acordo com o despacho da Mesa, a proposição também será examinada pela Comissão de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Redação.

Foi aberto o prazo regimental para a apresentação de emendas, nesta Comissão. No entanto, esgotou-se o prazo sem que fossem apresentadas emendas ao Projeto de Lei.

 

 

Este é o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

As questões que envolvem a regularização das terras públicas e devolutas são tão antigas quanto a história do nosso país. Na verdade, desde os primórdios da colonização, a sociedade e o governo estão cingidos por conflitos relacionados com a posse e a propriedade das terras brasileiras.

Até os dias de hoje, os litígios fundiários abarrotam os nossos tribunais, imobilizando-os pela sobrecarga de processos judiciais.

O pano de fundo dos conflitos fundiários, e das disputas pela terra, é, a bem da verdade, o imobilismo do Estado, que não se antecipa aos conflitos e, muito pelo contrário, os alimenta pela via da omissão administrativa. Ou, no mínimo - para ser generoso - o problema pode ser atribuído à extensão territorial do país, uma vez que a Administração Pública não dispões de recursos humanos e financeiros para gerenciar e fiscalizar todas as áreas rurais e urbanas. 

A verdade é que todas as iniciativas do Governo, que tenham como objeto a regularização fundiária, devem receber o apoio da  sociedade e, por conseguinte, do Parlamento brasileiro. Não temos dúvidas de que a solução de conflitos e a eliminação das ocupações ilegais, inclusive da grilagem,  têm seu fundamento na demarcação, titulação e registro das terras.

Neste sentido, quanto ao mérito da proposição, externamos nosso voto de louvor à atuação do ilustre autor, sabendo-se que seu objetivo é meritório, qual seja, a transferência para os Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará, das terras da União situadas nos respectivos territórios. Como o próprio autor afirma em sua Justificação, "sem a propriedade dos imóveis na zona urbana, os administradores municipais encontram sérias dificuldades para promover os tão necessários investimentos em educação, saúde e infra-estrutura, além de não poderem cobrar impostos cuja receita seria revertida em benefício da população local. Na área rural os problemas não

 

são menores, pois as centenas de agricultores estabelecidos em regime precário de ocupação não têm acesso ao crédito rural e, conseqüentemente, ficam impedidos de aumentar sua produção, novamente com prejuízo para a economia local".

Acrescente-se que a necessidade de cessão dos imóveis aos Municípios de Belterra e Aveiro tem amparo e manifesto reconhecimento da própria Administração Pública Federal, conforme está exposto na referida Justificação do autor do projeto de lei.

Entretanto, em que pese o mérito da proposição, o Projeto de Lei nº 4.176, de 2001, por dispor sobre matéria de competência e atribuição da Administração Pública, vai de encontro ao art. 61, § 1º, inciso II, letra "e", da Constituição Federal, incorrendo, pois, em vício de iniciativa, uma vez que, de acordo com a norma constitucional, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, 

Ademais, a cessão, a título gratuito ou oneroso, assim como a doação e outras formas de alienação de bens imóveis da União estão regulamentados pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. De acordo com a referida Lei, a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados e Municípios dar-se-á por ato do Poder Executivo (art. 31).

Entretanto, esses aspectos constitucionais serão examinados oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação - CCJR, cabendo a esta Comissão de Agricultura e Política Rural manifestar-se apenas sobre o mérito da proposição.

Diante do acima exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.176, de 2001. 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Josué Bengtson

Relator

104765.00.179