CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4776, DE 2005, DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL, INSTITUI, NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, O SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB, CRIA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - FNDF , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
52ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

LOCAL: Plenário 13 do Anexo II
HORÁRIO: 15h

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 31/05

Continuação da discussão do parecer do Relator.


A -

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:


URGÊNCIA ART. 64 CF

1 -

PROJETO DE LEI Nº 4.776/05 - do Poder Executivo - (MSC 93/2005) - que "dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF , e dá outras providências".
RELATOR: DEPUTADO Beto Albuquerque PARECER: Pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.776, de 2005, na forma do substitutivo apresentado. Pela inconstitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição, das Emendas 8 e 230; pela constitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição, das Emendas 57, 59, 61, 62, 63, 65, 67, 68, 75 e 93; pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição, das Emendas 1, 3, 4, 5, 10, 11, 13, 15, 16, 18, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 40, 44, 46, 48, 49, 51, 53, 58, 60, 66, 69, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 82, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 108, 114, 119, 121, 122, 127, 128, 137, 142, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 158, 161, 163, 164, 165, 166, 169, 170, 173, 178, 181, 182, 183, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223, 225, 227, 231, 232, 236, 238, 239, 240, 242, 246, 248, 249, 250, 252, 254, 257, 258, 260, 262, 264, 265, 266, 268, 271, 272, 275, 276, 277, 279, 280, 281, 284, 285, 288, 289, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302 e 305; e pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária.