COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

PROJETO DE LEI Nº 3.204, DE 2000

Autoriza a movimentação do saldo das contas vinculadas ao FGTS para reforma da casa própria.

Autor: Deputado MARÇAL FILHO

Relator: Deputado LINO ROSSI

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.204, de 2000, de autoria do Ilustre Deputado MARÇAL FILHO, visa permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para reforma da casa própria.

Em sua justificação, o autor alega que com o presente projeto será sanada uma inexplicável lacuna existente na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, que não permite a movimentação na conta vinculada do trabalhador para o referido fim.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Vem em boa a hora a iniciativa do Ilustre Deputado MARÇAL FILHO, pois é inconcebível que o trabalhador possa adquirir a casa própria com recursos do FGTS, mas esteja impedido de reformá-la, ampliá-la e, em muitos casos, fazer apenas manutenções, a fim de evitar a total deterioração do imóvel.

Sabemos que o trabalhador não será irresponsável a ponto de sacar seus recursos no FGTS apenas para embelezar seu imóvel, pois sabe que sua conta vinculada constitui-se em um pecúlio para o caso de desemprego involuntário, principalmente em tempos de crise econômica, como estamos passando no momento.

Assim, o trabalhador saberá usar criteriosamente essa possibilidade de levantar o saldo de sua conta, evitando dilapidar seu patrimônio.

Outrossim, segundo dados da Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, 58,58% das contas vinculadas possuem saldo de até um salário mínimo; acima de dois até três, 9,92% e acima de dois até cinco, 11,36%. Ora, essas quantias são insuficientes para uma reforma de um imóvel deteriorado, bem como para uma pequena ampliação, o que impedirá um rombo nas contas do FGTS, pois somente aos detentores de grandes somas, em caso de extrema necessidade, será vantajosa essa espécie de saque.

Essa situação, aliada ao medo do desemprego, evitará a pulverização dos recursos do Fundo, na medida em que a criação de hipóteses de saque tendem a prejudicar a eficiência e a capacidade de financiamento do FGTS.

Essas são as razões pelas quais somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.204, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado LINO ROSSI

Relator

11252700.127