“Altera a redação dos arts. 7º, 195, 201, 203 e 240 da Constituição Federal, instituindo a categoria do “Trabalhador-Empresário”, como forma alternativa de contratação de trabalho, na qual os valores correspondentes aos encargos sobre os salários passam a integrar a sua remuneração, e dá outras providências.”
Autor:
Deputado ROBERTO ARGENTA e outros
Relator:
Deputado VILMAR ROCHA
A PEC nº 18, de 1999, cria um novo tipo de relação de trabalho, instituindo a categoria de trabalhador-empresário, à qual são assegurados alguns direitos: salário mínimo; proteção do salário; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho; proteção em face da automação; proibição de diferenças salariais ou outras formas de discriminação em virtude de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação contra o portador de deficiência; proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.
São também garantidos: a liberdade de contratação; o valor do salário mínimo por hora acrescido de 110% (cento e dez por cento); a não incidência de qualquer taxa, imposto ou contribuição, exceto o imposto de renda; o benefício social único pago pela União, no valor do salário mínimo, em caso de aposentadoria ou pensão; benefícios assistenciais; a participação nos lucros ou resultados da empresa; a jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais; a inclusão de férias e descanso semanal remunerado na sua remuneração; algumas disposições contratuais mínimas; a contratação nos termos da lei civil e não da trabalhista.
As regras de Previdência Social, nos termos dessa proposta, não são aplicáveis ao trabalhador-empresário, que tem garantido o benefício social único acima referido. Não há incidência de contribuições compulsórias sobre a remuneração dessa categoria nova de trabalhador.
Estabelece, ainda, a proposta que o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) será depositado em caderneta de poupança em até trinta dias após a opção.
Foi apensada a PEC nº 220, de 2000, que também dispõe sobre o trabalhador-empresário, diferindo da proposta original ao incluir os dispositivos II e XIV e excluir o inciso XXVII, todos do art.. 7º da Constituição Federal, entre os aplicáveis à nova categoria de trabalhadores.
Isso significa que são assegurados ao trabalhador-empresário o seguro desemprego e a jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. É excluída a proteção em face da automação.
Além disso, ao contrário da proposta original, prevê a contribuição à Previdência Social a ser paga integralmente pelo trabalhador.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As Propostas de Emenda Constitucional nº 18, de 1999, e nº 220, de 2000, são submetidas a essa Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a fim de que nos pronunciemos sobre a sua admissibilidade, nos termos do art. 32, III, b do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Isso significa analisar se a proposta atende ao requisitos estabelecidos no art. 60 da Constituição Federal.
Em primeiro lugar, as proposições contêm número suficiente de signatários, conforme se observa nos documentos de fls. 16 e 09, das PEC nº 18/99 e nº220/2000 respectivamente, atendendo o inciso I do art. 60 da Constituição Federal.
As proposições não visam abolir a forma federativa de Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Portanto não ferem o parágrafo 4º do artigo constitucional já citado.
Entendemos, ainda, que a discussão das proposições em análise poderá contribuir efetivamente para a modernização das relações de trabalho, apresentando alternativas para diminuir o problema do desemprego em nosso país.
Votamos, portanto, pela admissibilidade da PEC nº 18/99 e da PEC nº 220/2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
VILMAR ROCHA
Relator
10542500.185