“Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 9.026, de 10 de abril de 1995, que dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.”
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado ANDRÉ BENASSI
O Projeto de Lei em epígrafe, apresentado perante esta Casa pelo Poder Executivo, altera o art. 1º da Lei n.º 9.026, de 10 de abril de 1995, para possibilitar à Fundação Osório estender seus serviços educacionais a “filhos e filhas de militares e civis”, como alunos contribuintes, em aproveitamento de vagas eventualmente não preenchidas.
A referida fundação, tradicional entidade filantrópica criada em 1921 para prestar assistência educacional gratuita exclusivamente às órfãs de militares, passou a receber também filhas não órfãs em 1946, na condição de contribuintes. Na Exposição de Motivos que acompanha o projeto, o Ministro de Estado do Exército afirma que “a realidade atual possibilita que tal serviço seja oferecido, também, aos filhos e filhas de militares e civis, como forma de otimizar a destinação principal do Educandário”, reforçando “os fins sociais da Fundação, sem, no entanto, prejudicar o atendimento às órfãs”.
Distribuído à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, o projeto recebeu parecer pela aprovação, com uma emenda modificativa ao caput do art. 1º, alterando a referência ao “Ministério do Exército” para “Comando do Exército”.
Aberto o prazo regimental, não foram oferecidas emendas perante esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
De seu exame, verifica-se que não há conflito entre o texto em exame e os ditames da Constituição da República, eis que é da competência da União editar leis relativas à organização de seus serviços e entidades da Administração Pública federal, sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria (CF, art. 48), com iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, e).
No que toca à juridicidade e técnica legislativa, oferecemos subemenda à Emenda n.º 1-CREDN, com vistas a adaptar sua redação à Lei Complementar n.º 95, de 26/02/98.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 4.768, de 1998, bem como da Emenda n.º 1-CREDN, na forma da subemenda apresentada.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relator
10454100.135
“Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 9.026, de 10 de abril de 1995, que dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.”
Acrescente-se o termo “(NR)” ao final da redação proposta pela Emenda n.º 1-CREDN para o art. 1º do Projeto.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Deputado
ANDRÉ BENASSI
Relator
10454100.135