COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.186, DE 1999

Dispõe sobre a precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos.

Autor: DEPUTADO RUBENS BUENO

Relator: DEPUTADO VIVALDO BARBOSA

 

 

I - RELATÓRIO

A proposição em exame visa regular a precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, prevista no art. 37, XVIII, da Constituição Federal.

Para esse fim, define como área de jurisdição da administração fazendária a zona primária de território aduaneiro, nesta compreendidas as faixas internas de portos e aeroportos, os recintos alfandegários e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas em que se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria ou desembarque e embarque de passageiros procedentes ou a caminho do exterior. Nessas áreas, os servidores fiscais terão acesso livre e preferencial aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, bem como aos veículos procedentes do exterior, cabendo-lhes admitir ou não a participação simultânea de autoridades de outros setores nas visitas de controle aduaneiro.

Ainda segundo a proposta, os servidores fiscais poderão, em despacho motivado, requisitar documentos de outros setores administrativos que sejam necessários ao pleno exercício de suas atribuições, bem como requisitar auxílio policial quando vítimas de embaraço ou se necessário à efetivação de medida prevista em lei ou regulamento, ainda que não configurada a ocorrência de crime ou contravenção.

O projeto foi distribuído, para exame do mérito, a esta Comissão e à Comissão de Finanças e Tributação e, para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa,  à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Nesta Comissão, foi designado relator o ilustre Deputado Pedro Eugênio, cujo parecer não chegou a ser apreciado na última sessão legislativa. Incumbiu-nos, então, o Presidente da Comissão de apresentar o parecer sobre a matéria.

Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo aberto nesta Comissão para tal fim.

Eis o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Adotamos, neste relatório, os mesmos termos do parecer oferecido pelo relator anterior, com o qual concordamos integralmente.

.O art. 37, XVIII, da Constituição Federal estabelece a precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

 A proposta vem regulamentar o dispositivo constitucional,  disciplinando a atuação dos fiscais fazendários nas zonas aduaneiras, áreas em que tradicionalmente se verificam maiores conflitos com servidores de outros setores.

O projeto define adequadamente a área de jurisdição da fiscalização aduaneira, mantendo coerência com as normas que disciplinam a organização desses serviços (art. 33, I, do Decreto-lei nº 37, de 1966). São também apropriados os instrumentos e procedimentos propostos para assegurar a precedência da administração fazendária nesse setor, quais sejam, a garantia de acesso àqueles locais, o juízo de admissibilidade, pelos servidores fiscais, da participação de autoridades de outros setores nas visitas de controle aduaneiro e a possibilidade de requisição de documentos e de auxílio policial, quando necessários.

Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

 
 
Deputado VIVALDO BARBOSA

Relator