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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.022, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.022/2004 e os Projetos de Lei nºs 2611/2003 e 4663/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Alberto Leréia. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Paulo Pimenta, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Luiz Bittencourt e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 11 de maio de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI N
Dispõe sobre a transformação da Universidade Federal de Goiás em Universidade Federal do Sudoeste Goiano – UFSOG-GO, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFSOG, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Interno e das normas pertinentes. Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFSOG será regida pelo Estatuto da UFG, no que couber, e pela legislação federal. Art. 5 Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFSOG, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal. Art. 6 Art. 7 I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal do Sudoeste Goiano; II - oito cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior; III - sete cargos de técnico-administrativos de nível superior; IV - dez cargos de técnico-administrativos de nível médio. § 1 § 2 Art. 9o A administração superior da UFSOG será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno, de acordo com a legislação pertinente. § 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFSOG. § 2 § 3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais. § 4o O Estatuto da UFSOG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente. Art. 10. O patrimônio da UFSOG será constituído: I - pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio da UFG, tombados no campi de Jataí, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições à UFSOG; II - pelos bens e direitos que a UFSOG vier a adquirir ou incorporar; III - pelas doações ou legados que receber; e IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFSOG. Parágrafo único. Os bens e direitos da UFSOG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei. Art. 11. Os recursos financeiros da UFSOG serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos; II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos; IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; VI - receitas eventuais; VII - saldo de exercícios anteriores. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir os saldos orçamentários da UFG para a UFSOG, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Até a transferência autorizada no inciso I deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFSOG correrão à conta dos recursos destinados à UFG, constantes do Orçamento da União. Art. 13. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFSOG, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 14. Ficam extintos, no âmbito da UFG, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor; Art. 15. A UFSOG submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de maio de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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