COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.960, DE
2000
“Acrescenta artigo à Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000”.
AUTOR: Deputado VIRGÍLIO
GUIMARÃES
RELATOR: Deputado José Genoino
I -
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.960/00, de autoria do nobre Deputado Virgílio Guimarães, objetiva acrescentar artigo à Lei nº 10.028/00, que cuida das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas.
O artigo incorporado pelo nobre parlamentar dispõe que não se aplica o disposto na referida lei aos administradores públicos que tenham agido de forma diversa daquela determinada pela responsabilidade fiscal a partir de autorização dos eleitores da circunscrição respectiva, manifestada em plebiscito especialmente convocado.
Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, a
juridicidade, a técnica legislativa e o mérito do PL nº
3.960/00
É o relatório.
Quanto aos aspectos constitucionais sobre os quais deve esta Comissão se pronunciar, nada tenho a opor, pois estão obedecidos os preceitos constitucionais no que diz respeito à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa concorrente.
Quanto às questões
de juridicidade e técnica legislativa, o texto encontra-se formalmente harmônico
com a ordem jurídica vigente.
Relativamente ao mérito,
resta-nos louvar a iniciativa, que visa proteger os interesses da população,
quando divergentes do que foi estabelecido como responsabilidade fiscal e
manisfestados em plebiscitos específicos.
Diante do acima exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº
3.960, de 2000.
Sala da Comissão, em de
de 2001
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Deputado José Genoíno