COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.960, DE 2000

 

 

 

“Acrescenta artigo à Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000”.

 

 

 

AUTOR: Deputado VIRGÍLIO GUIMARÃES

RELATOR: Deputado José Genoino

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

O Projeto de Lei nº 3.960/00, de autoria do nobre Deputado Virgílio Guimarães, objetiva acrescentar artigo à Lei nº 10.028/00, que cuida das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas.

 

O artigo incorporado pelo nobre parlamentar dispõe que não se aplica o disposto na referida lei aos administradores públicos que tenham agido de forma diversa daquela determinada pela responsabilidade fiscal a partir de autorização dos eleitores da circunscrição respectiva, manifestada em plebiscito especialmente convocado.

 

                   Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa e o mérito do PL nº 3.960/00

 

                   É o relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Quanto aos aspectos constitucionais sobre os quais deve esta Comissão se pronunciar, nada tenho a opor, pois estão obedecidos os preceitos constitucionais no que diz respeito à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa concorrente.

 

Quanto às questões de juridicidade e técnica legislativa, o texto encontra-se formalmente harmônico com a ordem jurídica vigente.

 

Relativamente ao mérito, resta-nos louvar a iniciativa, que visa proteger os interesses da população, quando divergentes do que foi estabelecido como responsabilidade fiscal e manisfestados em plebiscitos específicos.

 

                   Diante do acima exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.960, de 2000.

 

 

 

 

Sala da Comissão, em       de                    de 2001

 

 

 

 

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Deputado José Genoíno

PT-SP