Obriga condomínios de edifícios comerciais e residenciais a adaptarem áreas comuns para o trânsito de portadores de deficiência física e dá outras providências.
Autor:
Deputado José Carlos Coutinho
Relatora:
Deputada Teté Bezerra
O Projeto de lei em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado José Carlos
Coutinho, propõe sejam os condomínios residenciais e comerciais composto de
apartamentos, salas e lojas obrigados a adaptarem suas áreas coletivas ao
trânsito de portadores de deficiência física.
Em sua justificação, alega o Autor que, apesar do pretenso reconhecimento
dos direitos humanos, direitos básicos dos cidadãos portadores de deficiência
física não lhes são assegurados , como o direito de se locomoverem em áreas
comuns de condomínios de edifícios residenciais e
comerciais.
No prazo regimental, não foram apresentadas
emendas.
A Constituição Federal
determina direitos específicos às pessoas portadoras de deficiência, entre eles
o de locomoção, previsto nos seus arts. 227, § 2º, e 244. Esses dispositivos
garantem a essas pessoas o acesso adequado em logradouros, edifícios de uso
públicos e veículos de transporte coletivo, mediante normas de construção, de
fabricação e de adaptação, a serem dispostas em lei. A Lei nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000, dispõe sobre a matéria.
Considerando que nos condomínios de edifícios residenciais e comerciais
circulam um grande contingente de pessoas, além de moradores e proprietários,
sua adaptação ao trânsito de portadores de deficiência física pode ser
considerada parte do mandamento constitucional.
Dessa forma, a proposição em pauta efetiva direito inquestionável,
possibilitando às pessoas
portadoras de deficiência física o exercício de sua
cidadania.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei nº 2.991, de
2000.
Sala de Comissão, em 17 de maio de 2001.
Deputada
TETÉ BEZERRA