COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.991, DE 2000

 

 

 

                 Obriga  condomínios de edifícios comerciais e residenciais a adaptarem áreas comuns para o trânsito de portadores de deficiência física e dá outras providências.

 

Autor: Deputado José Carlos Coutinho

 

Relatora: Deputada Teté Bezerra

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

 

                            O Projeto de lei em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado José Carlos Coutinho, propõe sejam os condomínios residenciais e comerciais composto de apartamentos, salas e lojas obrigados a adaptarem suas áreas coletivas ao trânsito de portadores de deficiência física.

 

                            Em sua justificação, alega o Autor que, apesar do pretenso reconhecimento dos direitos humanos, direitos básicos dos cidadãos portadores de deficiência física não lhes são assegurados , como o direito de se locomoverem em áreas comuns de condomínios de edifícios residenciais e comerciais.

                            No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

 

 

II – VOTO RELATOR

 

 

 

                            A   Constituição Federal determina direitos específicos às pessoas portadoras de deficiência, entre eles o de locomoção, previsto nos seus arts. 227, § 2º, e 244. Esses dispositivos garantem a essas pessoas o acesso adequado em logradouros, edifícios de uso públicos e veículos de transporte coletivo, mediante normas de construção, de fabricação e de adaptação, a serem dispostas em lei. A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, dispõe sobre a matéria.

 

                            Considerando que nos condomínios de edifícios residenciais e comerciais circulam um grande contingente de pessoas, além de moradores e proprietários, sua adaptação ao trânsito de portadores de deficiência física pode ser considerada parte do mandamento constitucional.

 

                            Dessa forma, a proposição em pauta efetiva direito inquestionável, possibilitando  às pessoas portadoras de deficiência física o exercício de sua cidadania.

 

                            Ante o exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei nº 2.991, de 2000.

 

                            Sala de Comissão, em 17 de maio de 2001.

 

 

 

 

Deputada TETÉ BEZERRA

Relatora