Comissão de Viação e Transportes

 

 

Projeto de Lei n.º 1461, de 1999

 

 

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas nos sistemas de transporte público rodoviário urbano e interestadual.

 

 

Autor: Deputado Luiz Bittencourt

 

Relator: Deputado Chico da Princesa

 

I – Relatório

 

            A proposta legislativa em epígrafe propõe a reserva de assentos para pessoas obesas no transporte público de passageiros, seja urbano ou interestadual, e ainda que tais assentos sejam limitados a 10% da frota.

 

            Justificando o projeto, o autor argumenta que a obesidade é considerada uma enfermidade que causa prejuízos à saúde e, segundo estudos estatísticos, ocorre um aumento na freqüência da obesidade na população brasileira, com o passar dos anos, que atinge ambos os sexos e todos os extratos socio-econômicos.

 

            Culmina com a expectativa de que metade da população brasileira será atingida pela obesidade nos meados do terceiro milênio.

 

            A proposta legislativa não recebeu emendas na Comissão de Viação e Transportes, durante o prazo regimental.

 

            É o relatório.

 

II – Voto

 

            Ao consultarmos a Constituição Federal, constataremos que uma das atividades principais do Estado é a prestação do serviço público à coletividade em geral.

 

            A relevância dos serviços públicos a disposição da sociedade, como energia elétrica, saneamento básico, transportes e outros, estimulou os Constituintes de 1988 a estabelecerem regras rígidas para delegar a responsabilidade de sua prestação à coletividade e ao particular, cabendo ao Poder Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal realizar a devida fiscalização dos serviços.

 

            Dentro da ótica exposta foi regulamentado o Art. 175 da Constituição Federal, através da Lei n.º 8.987/95, mais conhecida como a Lei das Concessões, a qual trouxe em seu bojo, a determinação constitucional de ofertar um serviço adequado a coletividade em geral claramente delineada no seu Art. 6º, que dispõe na seguinte forma:

 

“Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

 

Contudo, a citada determinação legal deve ser interpretada de acordo com outros ditames da Constituição Federal, como a competência de cada ente da Federação de organizar e prestar os serviços de transporte público coletivo de passageiros à coletividade em geral.

 

Dessa forma, há de observar que os responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de cada ente da Federação, ou seja União, Estado e Município terão condições de avaliar as necessidades da população em relação àquele serviço que está sendo prestado.

 

Assim, se existe um número expressivo de obesos usuários do sistema de transporte público, seja de competência da União ou do Município, cabe a autoridade pública responsável pelo serviço público adotar as providências necessárias para atendê-los de forma adequada.

 

É certo que este atendimento pode ser feito através de uma série de procedimentos, como a colocação de assentos especiais nos veículos de transporte de passageiros, a adoção de um serviço especial ou até mesmo, um programa de saúde pública objetivando o combate à obesidade, uma vez que a doença é passível de cura.

 

A verdade é que tal decisão deve ser tomada pela autoridade pública responsável pelo serviço de transporte público.

 

Além disso, há de registrar que o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução n.º 811/96, a qual estabelece os requisitos de segurança para os veículos de transporte coletivo de passageiros, bem como os requisitos técnicos que as poltronas desses veículos deverão atender.

 

Os requisitos exigidos para as poltronas vão desde o cumprimento das normas da ABNT até testes quanto a resistência e impacto, as quais deverão ser submetidas.

 

Observa-se ainda, que a modificação dos atuais veículos em circulação, bem como a aquisição de novos já adaptados para o atendimento dos obesos, sem avaliar as reais necessidades dos usuários do sistema de transporte público, resultará em ônus adicional no custo do serviço, ou seja, um aumento final na tarifa a ser suportada pelos demais usuários.

 

Sob a ótica exposta, entendemos que a autoridade pública responsável pelo transporte público, dentro de suas atribuições legais, tem condições para avaliar a necessidade ou não de colocação de assentos especiais para pessoas obesas, principalmente se existe uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito que trata tecnicamente da poltrona de um veículo de transporte coletivo de passageiros.

 

Face o exposto, entendemos que, no mérito, a proposta legislativa não reúne condições de prosperar. Assim, concluímos este parecer pela rejeição do Projeto de Lei n.º 1.461, de 1999, de autoria do Deputado Luiz Bittencourt.

 

Sala das Comissões,           de                                       de 2001.

 

 

 

Deputado Chico da Princesa

Relator