ÿþ<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.0 Transitional//EN"> <HTML><HEAD><TITLE>Comissão de Educação, Cultura e Desporto</TITLE> <META http-equiv=Content-Type content="text/html; charset=windows-1252"><BASEFONT face=ARIAL> <META content="MSHTML 5.50.4134.600" name=GENERATOR> <STYLE>.P { TEXT-ALIGN: justify } </STYLE> </HEAD> <BODY topMargin=0> <TABLE width=680 border=0> <TR> <TD><LEFT><IMG height=80 src="C:\Arquivos de programas\Tramita\brasao.jpg" width=70></TD> <TD width=600><FONT face=times romam new><BR>CÂMARA DOS DEPUTADOS</FONT> </TD></TR></TABLE> <P align=justify></P> <CENTER><FONT size=4><B>COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO</B></CENTER> <CENTER><BR></CENTER> <P align=justify></P> <CENTER><FONT size=4><B>PROJETO DE LEI Nº 2.784, DE 2000</B></CENTER> <CENTER><BR></CENTER> <P align=justify></P> <CENTER><FONT size=4><B>III - PARECER DA COMISSÃO</B></CENTER> <CENTER><BR></CENTER> <TABLE width="640" borde="0"> <TR> <TD width=5></TD> <TD> <P align=justify><FONT size=4>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<FONT face=Arial size=4> </P> <P align=justify>A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.784/2000, com substitutivo, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.035/2001, apensado, nos termos do parecer do relator, Deputado Gilmar Machado.</P></FONT><FONT size=2> <P align=justify></FONT><FONT face=Arial><FONT size=3>Estiveram presentes os Senhores Deputados Walfrido Mares Guia, Presidente; Átila Lira e Celcita Pinheiro, Vice-Presidentes; Agnelo Queiroz, Bonifácio de Andrada, Costa Ferreira, Eduardo Seabra, Esther Grossi, Flávio Arns, Gastão Vieira, Ivan Valente, João Matos, Jonival Lucas Junior, Marisa Serrano, Miriam Reid, Nelo Rodolfo, Nice Lobão, Osvaldo Biolchi, Pastor Amarildo, Paulo Lima, Tânia Soares, Wolney Queiroz e Gilmar Machado.</FONT></P> <P align=justify></FONT><FONT size=4><FONT size=4>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</FONT></FONT></P> <P align=center><FONT size=4><FONT size=4>Sala da Comissão, em 20 de junho de 2001.</P> <P>&nbsp;</P> <P align=center><FONT size=4>Deputado WALFRIDO MARES GUIA<BR>Presidente</FONT></P> <P align=center>&nbsp;</P><B><FONT face=Arial> <P align=center>COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO</P></B> <P align=center></P> <P align=center>&nbsp;</P><B> <P align=center>SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO</P></B></FONT><B><FONT face=Arial> <P align=center>&nbsp;</P> <P align=center>PROJETO DE LEI Nº 2.784, DE 2000</P></B> <P align=justify></P> <P align=justify>&nbsp;</P> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR><I> <P align=justify>Dispõe sobre o controle de doping no desporto.</P></I><B> <P align=justify></P> <P align=justify></B>&nbsp;</P></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR> <P>O Congresso Nacional decreta:</P><B> <P align=justify>Art. 1º</B> O controle de doping no desporto em território nacional rege-se por esta lei e tem a finalidade de proteger a saúde bio-psicofísica dos atletas, preservar a igualdade de oportunidades e defender a ética na prática desportiva.</P><B> <P align=justify>Art. 2º</B> Para os efeitos desta lei entende-se como entidades nacionais ou regionais de administração das diferentes modalidades desportivas as confederações e federações, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.</P><B> <P align=justify>Art. 3º</B> Constitui ato de doping o uso, por qualquer meio, antes ou durante uma competição, de substâncias que tenham o objetivo de aumentar artificialmente o rendimento do atleta, especialmente o uso de quaisquer substâncias pertencentes às listas de substâncias proibidas pelas entidades desportivas de administração nacionais ou regionais;</P><B> <P align=justify>Art. 4º</B> Todos os atletas das modalidades desportivas profissionais </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff><STRONG>e não-profissionais</STRONG></FONT><FONT face=Arial> são obrigados a </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>submeter-se</FONT><FONT face=Arial> aos exames para controle do doping, quando assim for determinado pela respectiva entidade de administração do desporto, ficando sujeito, caso não se submeta, às sanções administrativas previstas nos regulamentos de suas respectivas entidades de administração.</P><B> <P align=justify>§ 1º</B> O atleta tem o direito de se recusar ao exame de controle de doping, sem que lhe sejam impostas às sanções previstas por sua entidade administrativa, somente quando o procedimento técnico e as salvaguardas estabelecidas pelo regulamento da respectiva entidade de administração do desporto não forem observados.</P><B> <P align=justify>§ 2º</B> Exames para controle de doping podem ser realizados sem aviso prévio aos atletas.</P><B> <P align=justify>Art. 5º</B> A responsabilidade primária pelo controle de doping em todos os eventos esportivos é das respectivas entidades de administração do desporto, que devem estabelecer os regulamentos necessários e específicos para sua modalidades esportivas.</P><B> <P align=justify>Art. 6º</B> Os procedimentos técnicos e instruções administrativas bem como os custos da prevenção e da execução de controles de doping são de responsabilidade das entidades de administração do desporto, guardadas as normas e padrões estabelecidas pelos Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro, Comitê Olímpico Internacional e Comitê Paraolímpico Internacional.</P><B> <P align=justify>Art. 7º</B> Os laboratórios indicados para a realização dos exames de controle de doping, em todas as modalidades desportivas existentes no país, devem atender às exigências de padrões preestabelecidos pelos Comitê Olímpico Internacional e Comitê Paraolímpico Internacional, </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>independentemente da filiação, ou não, das entidades desportivas ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro</FONT><FONT face=Arial>.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Parágrafo único</B>. Cabe aos Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro manterem atualizada a relação de substâncias que </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>venham a provocar o aumento artificial do rendimento atlético</FONT><FONT face=Arial>.</P><B> <P align=justify>Art. 8º</B> Quando se tratar de competição dos Jogos Panamericanos e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, os exames para controle de doping </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>serão</FONT><FONT face=Arial> realizados sob a </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>responsabilidade dos Comitê Olímpico</FONT><FONT face=Arial> Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como dos laboratórios por eles indicados ou pelos Comitê Olímpico Internacional e Comitê Paraolímpico Internacional.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 9º</B> </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>Em se constatando resultados positivos em exames de controle de doping</FONT><FONT face=Arial>, </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>a entidade de administração do desporto da modalidade respectiva deverá comprovar a adoção de medidas de controle antidoping, sob pena de responsabilizar-se pela ocorrência.</P></FONT><FONT face=Arial> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Parágrafo único</B>. </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>A entidade de prática desportiva deverá igualmente demonstrar a adoção de medidas preventivas de controle e combate anti-doping, sob pena de ser considerada responsável solidária pela ocorrência</FONT><FONT face=Arial>.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 10</B>. Somente podem realizar controles de doping as entidades de administração do desporto registradas no Ministério do Esporte e Turismo, por meio do órgão competente, ou nos Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Parágrafo único</B>. Em se tratando de federações regionais, elas deverão provar filiação à confederação ou associação superior responsável pelo desenvolvimento de sua modalidade.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 11</B>. </FONT><FONT face=Arial color=#0000ff>Em competições e eventos internacionais realizados no Brasil, a entidade de administração desportiva promotora será a responsável pela realização de exames de controle de doping</FONT><FONT face=Arial>.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 12</B>. Os Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto promoverão, a cada dois anos, seminário nacional sobre a prevenção e combate ao doping nas atividades desportivas buscando alternativas naturais contra o doping, bem como a realização de campanhas nacionais ou regionais contra o doping.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Parágrafo único</B>. As entidades regionais de administração do desporto farão, anualmente, seminário de cunho educativo para o combate à prática do doping, nas suas respetivas modalidades.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 13</B>. As entidades nacionais de administração do desporto ficam obrigadas a apresentar anualmente, os resultados dos controles de exame de controle de doping por elas realizados, ao Ministério do Esporte e Turismo, bem como relatório de atividades relacionados a esta área.</P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Parágrafo único</B>. As entidades nacionais de administração do desporto atualizarão, anualmente, a lista de substâncias que tenham a finalidade de aumentar artificialmente o rendimento atlético. </P> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 14</B>. Acrescente-se ao art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o seguinte inciso V:</P> <P align=justify></P> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <P align=justify>"Art. 18. .....</P> <P align=justify>...................</P> <P align=justify>V  comprovarem a adoção de medidas de controle anti-doping."</P> <P align=justify></P> <P align=justify>&nbsp;</P></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR><B> <P align=justify>Art. 17</B>. Acrescente-se ao art. 34 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o seguinte inciso IV:</P> <P align=justify></P> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <P align=justify>"Art. 34. ........</P> <P align=justify>......................</P> <P align=justify>IV  manter programas periódicos visando o combate à prática do doping."</P></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR> <P align=justify></P><B> <P align=justify>Art. 18</B>. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. </P> <P align=justify></P> <P align=justify>&nbsp;</P> <P align=center>Sala das Comissões, 20 de junho de 2001</P> <P align=justify></P> <P align=justify>&nbsp;</P> <P align=center>Deputado Walfrido Mares Guia</P></FONT><FONT size=2> <P align=center></FONT><FONT face=Arial><FONT size=3><STRONG>Presidente</STRONG></FONT></P></FONT></FONT></FONT></FONT></TD></TR></TABLE></FONT></FONT></FONT></BASEFONT></BODY></HTML>