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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
52ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
LOCAL:
Plenário 14, do Anexo II.
HORÁRIO:
10h
PAUTA DE
REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 04/05
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 269/05 - do Sr. Romel Anizio - que "requer a realização de Audiência Pública para discutir sobre a nova Lei de Hidrocarbonetos" |
| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 272/05 - do Sr. Mauro Passos - que "requerimento de realização de Audiência Pública para discutir sobre o Projeto de Lei nº 2.830/2003" |
| 3 - |
REQUERIMENTO Nº 275/05 - do Sr. João Magno - que "solicita sejam convidados representantes do Departamento Nacional de Produção Mineral e da Controladoria-Geral da União para discutir, em audiência pública, a atuação do órgão federal responsável pela gestão do patrimônio mineral brasileiro". |
| 4 - |
REQUERIMENTO Nº 277/05 - do Sr. Luiz Bassuma - que "requer realização de Audiência Pública na Comissão de Minas e Energia para debater o Projeto de Lei Nº 1.292 de 2003". |
| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| ORDINÁRIA |
| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.104/04
- do Sr. Daniel Almeida - que "altera o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000".
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| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.893/04
- do Sr. Fernando Gabeira - que "altera o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, estabelecendo limite para o consumo de eletricidade por aparelhos operando em modo de espera".
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| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.546/04
- do Sr. Eduardo Paes - que "institui que toda licitação voltada para operações de compra e venda de energia elétrica, inclusive na modalidade de leilão, terá a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ como local oficial de recebimento e julgamento das propostas, altera dispositivo da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e dá outras providências".
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| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.767/05
- do Sr. Eduardo Paes - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de Fundo de Garantia de Reserva de Royalties, para os Entes Federativos que se beneficiam da participação ou compensação financeira de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, e dá outras providências".
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