Autor: Deputado Inácio Arruda e
outros
Relator: Deputado
Ricarte de Freitas
O Projeto de Lei
Complementar nº 57, de 1999, cuja subscrição é encabeçada pelo ilustre Deputado
Inácio Arruda, propõe a criação do
Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação, destinado a propiciar
assistência financeira para:
- promover a
prevenção e recuperação de áreas sujeitas à
desertificação;
- monitorar o
controle de processos de desertificação;
- promover a
gestão sustentável dos recursos naturais no Semi-árido, nas áreas de caatinga e
de transição;
- estimular a
pesquisas sobre a desertificação, por meio de projetos que incluam as
comunidades afetadas em suas formulações e acompanhamento;
- estimular
programas de uso sustentável de sistemas “agrosilvopastoris” em áreas sujeitas à
desertificação;
- estimular a
substituição da lenha como combustível e desenvolver fontes alternativas de
energia, aplicáveis a áreas sujeitas à desertificação;
- promover a
gestão das bacias hidrográficas, visando a controlar os processos de
desertificação;
- incentivar a educação ambiental e a participação da população no controle da desertificação.
O projeto prevê
como possíveis beneficiários do Fundo as cooperativas e associações de
agricultores de áreas afetadas ou sob risco de desertificação, os municípios
afetados por processos de desertificação, universidades e centros de pesquisa,
desde que trabalhando em cooperação com as comunidades afetadas, e órgãos
públicos responsáveis pelo gerenciamento de recursos naturais nas regiões áridas
e semi-áridas do País.
As fontes de
recursos do Fundo serão:
- um por cento
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
- cinco por cento
dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
- dotações
orçamentárias, incluindo saldos de exercícios financeiros anteriores e créditos
suplementares e especiais;
- resultados de
operações de empréstimo;
- ingressos de
capital, juros, comissões e outras receitas resultantes de empréstimos e
aplicações financeiras de seus recursos;
- contribuições,
doações, subvenções, empréstimos, legados e outras fontes constituídas por
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras.
O projeto
determina que os recursos do Fundo serão aplicados por meio de órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais e de entidades privadas sem fins lucrativos
cujos objetivos estejam em consonância com suas
diretrizes.
O Fundo deverá
ser administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, respeitando-se as
competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
O Projeto de Lei Complementar em análise foi apreciado e aprovado pela Comissão de Agricultura e Política Rural. No prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao projeto.
Cabe a esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias pronunciar-se sobre o mérito do projeto, nos termos do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o Relatório.
A desertificação é, sem nenhuma dúvida, um dos maiores desafios da humanidade. Decorrente de causas naturais, geralmente climáticas, ou de ações antrópicas, vem, a cada ano, roubando extensas áreas tradicionalmente ocupadas pelo homem. O pior é que parte considerável das áreas em processo de desertificação é utilizada em atividades agrícolas e pecuárias. A desertificação tem sido, nesses casos, a condenação à fome de grandes contingentes populacionais.
A desertificação é ainda mais grave quando sabemos que ela atinge, em especial, as regiões semi-áridas, responsáveis pela produção de uma parcela considerável de produtos agrícolas consumidas pelo homem, como frutas e vários cereais. Por terem clima e solo geralmente propícios à agricultura, essas regiões concentram grandes populações. É o caso, no Brasil, do que chamamos Polígono das Secas, que abrange a maior parte da Região Nordeste e o norte de Minas Gerais.
O fenômeno da desertificação, todavia, não se limita, no Brasil, ao Polígono das Secas. No Rio Grande do Sul, em Goiás, no Tocantins, na parte amazônica do Maranhão e até na ilha de Marajó existem áreas onde esse processo pode ser detectado. Estima-se que só no Nordeste existam cerca de 100 mil quilômetros quadrados de terras em estado avançado de desertificação, correspondendo a mais de dez por cento de toda a extensão do que chamamos Semi-árido nordestino.
A desertificação decorrente da ação humana é causada, em resumo, pelo uso não sustentado da terra, da flora e dos recursos hídricos. A agricultura praticada sem manejo adequado da terra, desprovida esta da vegetação, sua proteção natural, provoca erosão, expondo camadas cada vez mais sensíveis e pobres, num ciclo crescente de destruição da base de nossa sobrevivência.
Além de empobrecer o solo, a erosão reduz a infiltração e provoca o assoreamento dos cursos d’água. A diminuição da disponibilidade de recursos hídricos, com novos reflexos na capacidade de sustentação do meio ambiente, é o passo seguinte, que desemboca na desertificação.
As práticas pecuárias incompatíveis com a capacidade de sustentação do meio ambiente são, igualmente, danosas e podem levar à desertificação. Na pecuária tradicional, inicialmente é retirada a vegetação natural, para permitir a propagação e crescimento de capim. Como, em geral, não é feito nenhum sistema de contenção do escoamento superficial da água das chuvas, os efeitos são semelhantes aos causados pela agricultura: erosão, redução da infiltração de água das chuvas no solo e enchentes e vazantes acentuadas nos cursos d’água, que muitas vezes se tornam intermitentes.
Na pecuária há também o problema da superexploração do meio ambiente natural. Quando a quantidade de gado supera a capacidade de recuperação das pastagens, há excesso de pisoteamento e a terra acaba ficando desnuda, submetida aos efeitos da exposição direta ao sol e da erosão decorrente das chuvas e do vento. O ambiente e, conseqüentemente, o homem que o ocupa, tornam-se cada vez mais vulneráveis a fenômenos naturais, como as secas.
Outras ações humanas, como o extrativismo exagerado de madeira, a urbanização e a mineração contribuem, em diversos graus, para agravar ou acelerar os processos erosivos.
O controle, prevenção e recuperação dos processos de desertificação dependem, urgentemente, de ações que unam os esforços do Poder Público, em seus diversos níveis, agricultores, pecuaristas e dos demais usuários dos solos, da água e da vegetação das áreas em processo de desertificação, dos centros de estudo e pesquisa, enfim, da sociedade organizada em geral. Não há como combater esse mal implacável isoladamente, sem contemplar os múltiplos interesses envolvidos, sem a participação daqueles que são diretamente afetados por ele.
A soma e a compatibilização de ações e esforços é o cerne da proposta contida no Projeto de Lei Complementar em análise. Não temos, dúvida, em conseqüência, sobre o seu mérito.
No entanto, vimos a necessidade – ou oportunidade – de juntar às fontes de recursos previstas no texto parcela dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento, criados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com base na alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. Também, achamos injustificado o direcionamento das ações de combate à desertificação apenas para os ecossistema caatinga e semi-árido. Assim, elaboramos quatro emendas destinadas a aprimorar esses aspectos do projeto.
Concluindo, encaminhamos nosso voto pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, com as quatro emendas do Relator anexas.
Deputado Ricarte de
Freitas
Relator
114982.112
Dê-se ao inciso III do art. 1º do Projeto
de Lei Complementar nº 57, de 1999, a seguinte redação:
"Art. 1º
..............................................................................................
...........................................................................................................
“III – promover a
gestão ambiental e de uso dos recursos naturais de maneira sustentável nas áreas
sujeitas ou sob risco de desertificação, em todo o território
nacional;”
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Ricarte de
Freitas
Relator
114982.112
Dê-se ao inciso § 1º do art. 1º do
Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, a seguinte redação:
"Art. 1º
..............................................................................................
...........................................................................................................
“§ 1º Para efeito
desta Lei, entende-se por desertificação a degradação da terra por causas
naturais ou em decorrência de atividades humanas, em escala que comprometa a
sustentabilidade do meio ambiente natural e de atividades extrativistas,
agrícolas ou pecuárias necessárias à subsistência humana.”
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Ricarte de
Freitas
Relator
114982.112
Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto
de Lei Complementar nº 57, de 1999, a seguinte redação:
"Art. 2º
..............................................................................................
...........................................................................................................
“IV – órgãos públicos responsáveis pelo
gerenciamento de recursos naturais, inclusive hídricos, das áreas afetadas ou
sob risco de desertificação.”
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Ricarte de
Freitas
Relator
114982.112
Acresça-se ao art. 3º do Projeto de Lei
Complementar nº 57, de 1999, o seguinte inciso III, renumerando-se os incisos
subsequentes:
"Art. 3º
..............................................................................................
...........................................................................................................
“III – pelo menos 5%
dos recursos destinados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO
-, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE – e ao Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO –, criados pela Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989;”
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Ricarte de
Freitas
Relator
114982.112