comissão de defesa do consumidor, meio ambiente e minorias

 

Projeto de Lei complementar nº 57, de 1999

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Inácio Arruda e outros

Relator: Deputado Ricarte de Freitas

 

 

I – Relatório

O Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, cuja subscrição é encabeçada pelo ilustre Deputado Inácio Arruda, propõe a criação do Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação, destinado a propiciar assistência financeira para:

- promover a prevenção e recuperação de áreas sujeitas à desertificação;

- monitorar o controle de processos de desertificação;

- promover a gestão sustentável dos recursos naturais no Semi-árido, nas áreas de caatinga e de transição;

- estimular a pesquisas sobre a desertificação, por meio de projetos que incluam as comunidades afetadas em suas formulações e acompanhamento;

- estimular programas de uso sustentável de sistemas “agrosilvopastoris” em áreas sujeitas à desertificação;

- estimular a substituição da lenha como combustível e desenvolver fontes alternativas de energia, aplicáveis a áreas sujeitas à desertificação;

- promover a gestão das bacias hidrográficas, visando a controlar os processos de desertificação;

- incentivar a educação ambiental e a participação da população no controle da desertificação.

O projeto prevê como possíveis beneficiários do Fundo as cooperativas e associações de agricultores de áreas afetadas ou sob risco de desertificação, os municípios afetados por processos de desertificação, universidades e centros de pesquisa, desde que trabalhando em cooperação com as comunidades afetadas, e órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de recursos naturais nas regiões áridas e semi-áridas do País.

As fontes de recursos do Fundo serão:

- um por cento dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

- cinco por cento dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

- dotações orçamentárias, incluindo saldos de exercícios financeiros anteriores e créditos suplementares e especiais;

- resultados de operações de empréstimo;

- ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes de empréstimos e aplicações financeiras de seus recursos;

- contribuições, doações, subvenções, empréstimos, legados e outras fontes constituídas por entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

O projeto determina que os recursos do Fundo serão aplicados por meio de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com suas diretrizes.

O Fundo deverá ser administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, respeitando-se as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

O Projeto de Lei Complementar em análise foi apreciado e aprovado pela Comissão de Agricultura e Política Rural. No prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao projeto.

Cabe a esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias pronunciar-se sobre o mérito do projeto, nos termos do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É o Relatório.

II – Voto do Relator

A desertificação é, sem nenhuma dúvida, um dos maiores desafios da humanidade. Decorrente de causas naturais, geralmente climáticas, ou de ações antrópicas, vem, a cada ano, roubando extensas áreas tradicionalmente ocupadas pelo homem. O pior é que parte considerável das áreas em processo de desertificação é utilizada em atividades agrícolas e pecuárias. A desertificação tem sido, nesses casos, a condenação à fome de grandes contingentes populacionais.

A desertificação é ainda mais grave quando sabemos que ela atinge, em especial, as regiões semi-áridas, responsáveis pela produção de uma parcela considerável de produtos agrícolas consumidas pelo homem, como frutas e vários cereais. Por terem clima e solo geralmente propícios à agricultura, essas regiões concentram grandes populações. É o caso, no Brasil, do que chamamos Polígono das Secas, que abrange a maior parte da Região Nordeste e o norte de Minas Gerais.

O fenômeno da desertificação, todavia, não se limita, no Brasil, ao Polígono das Secas. No Rio Grande do Sul, em Goiás, no Tocantins, na parte amazônica do Maranhão e até na ilha de Marajó existem áreas onde esse processo pode ser detectado. Estima-se que só no Nordeste existam cerca de 100 mil quilômetros quadrados de terras em estado avançado de desertificação, correspondendo a mais de dez por cento de toda a extensão do que chamamos Semi-árido nordestino.

A desertificação decorrente da ação humana é causada, em resumo, pelo uso não sustentado da terra, da flora e dos recursos hídricos. A agricultura praticada sem manejo adequado da terra, desprovida esta da vegetação, sua proteção natural, provoca erosão, expondo camadas cada vez mais sensíveis e pobres, num ciclo crescente de destruição da base de nossa sobrevivência.

Além de empobrecer o solo, a erosão reduz a infiltração e provoca o assoreamento dos cursos d’água. A diminuição da disponibilidade de recursos hídricos, com novos reflexos na capacidade de sustentação do meio ambiente, é o passo seguinte, que desemboca na desertificação.

As práticas pecuárias incompatíveis com a capacidade de sustentação do meio ambiente são, igualmente, danosas e podem  levar à desertificação. Na pecuária tradicional, inicialmente é retirada a vegetação natural, para permitir a propagação e crescimento de capim. Como, em geral, não é feito nenhum sistema de contenção do escoamento superficial da água das chuvas, os efeitos são semelhantes aos causados pela agricultura: erosão, redução da infiltração de água das chuvas no solo e enchentes e vazantes acentuadas nos cursos d’água, que muitas vezes se tornam intermitentes.

Na pecuária há também o problema da superexploração do meio ambiente natural. Quando a quantidade de gado supera a capacidade de recuperação das pastagens, há excesso de pisoteamento e a terra acaba ficando desnuda, submetida aos efeitos da exposição direta ao sol e da erosão decorrente das chuvas e do vento. O ambiente e, conseqüentemente, o homem que o ocupa, tornam-se cada vez mais vulneráveis a fenômenos naturais, como as secas.

Outras ações humanas, como o extrativismo exagerado de madeira, a urbanização e a mineração contribuem, em diversos graus, para agravar ou acelerar os processos erosivos.

O controle, prevenção e recuperação dos processos de desertificação dependem, urgentemente, de ações que unam os esforços do Poder Público, em seus diversos níveis, agricultores, pecuaristas e dos demais usuários dos solos, da água e da vegetação das áreas  em processo de desertificação, dos centros de estudo e pesquisa, enfim, da sociedade organizada em geral. Não há como combater esse mal implacável isoladamente, sem contemplar os múltiplos interesses envolvidos, sem a participação daqueles que são diretamente afetados por ele.

A soma e a compatibilização de ações e esforços é o cerne da proposta contida no Projeto de Lei Complementar em análise. Não temos, dúvida, em conseqüência, sobre o seu mérito.

No entanto, vimos a necessidade – ou oportunidade – de juntar às fontes de recursos previstas no texto parcela dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento, criados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com base na alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. Também, achamos injustificado o direcionamento das ações de combate à desertificação apenas para os ecossistema caatinga e semi-árido. Assim, elaboramos quatro emendas destinadas a aprimorar esses aspectos do projeto.

Concluindo, encaminhamos nosso voto pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, com as quatro emendas do Relator anexas.

Sala da Comissão, em      de                              de 2001.

 

 

Deputado Ricarte de Freitas

Relator

 

114982.112


COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

Projeto de Lei complementar nº 57, de 1999

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 1 DO  RELATOR

Dê-se ao inciso III do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................

...........................................................................................................

“III – promover a gestão ambiental e de uso dos recursos naturais de maneira sustentável nas áreas sujeitas ou sob risco de desertificação, em todo o território nacional;”

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado Ricarte de Freitas

Relator

 

 

 

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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

Projeto de Lei complementar nº 57, de 1999

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 2 DO  RELATOR

Dê-se ao inciso § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................

...........................................................................................................

“§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por desertificação a degradação da terra por causas naturais ou em decorrência de atividades humanas, em escala que comprometa a sustentabilidade do meio ambiente natural e de atividades extrativistas, agrícolas ou pecuárias necessárias à subsistência humana.”

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado Ricarte de Freitas

Relator

 

 

 

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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

Projeto de Lei complementar nº 57, de 1999

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 3 DO RELATOR

Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................................

...........................................................................................................

“IV – órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de recursos naturais, inclusive hídricos, das áreas afetadas ou sob risco de desertificação.”

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado Ricarte de Freitas

Relator

 

 

 

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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

Projeto de Lei complementar nº 57, de 1999

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 4 DO RELATOR

Acresça-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 57, de 1999, o seguinte inciso III, renumerando-se os incisos subsequentes:

"Art. 3º ..............................................................................................

...........................................................................................................

“III – pelo menos 5% dos recursos destinados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO -, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE – e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO –, criados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;”

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado Ricarte de Freitas

Relator

 

 

 

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