COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 3.732, DE 2000

Institui o sistema de bolsa de estudo para integrantes das carreiras policiais federais, policiais civis, policiais militares, dos corpos de bombeiros, militares e das Forças Armadas.

Autor: Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO

Relator: Deputada MARISA SERRANO

I - RELATÓRIO

Com o Projeto de Lei em epígrafe, busca o nobre Deputado José Carlos Coutinho instituir um sistema de bolsa de estudo, que permita dotar de melhores condições educacionais não só os integrantes das carreiras vinculadas à segurança pública e às Forças Armadas, mas também os filhos de policiais e militares mortos no cumprimento do dever funcional.

No prazo regimental, não foram recebidas emendas.

Cabe-nos apreciar o mérito educacional, ficando a análise dos demais aspectos a cargo das comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação.

II - VOTO DO RELATOR

Em que pese a legitimidade da preocupação com a melhoria do nível educacional e com o aperfeiçoamento profissional de policiais civis e militares e de integrantes das Forças Armadas, a proposta de norma legal sob análise fere alguns preceitos constitucionais e princípios básicos relativos à educação nacional.

Neste sentido, é oportuno lembrar que, em 23 de novembro de 2000, esta Comissão Permanente aprovou parecer contrário, de nossa autoria, a um projeto de lei de idêntico conteúdo e, assim fazendo, concordou com os argumentos então apresentados e a seguir citados.

Dizíamos naquele parecer:

“A Constituição Federal estabelece a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, e não há dúvida de que essa igualdade deve ser assegurada pela oferta do ensino gratuito público. Daí por que, coerentemente, a destinação de recursos públicos a bolsas de estudo está constitucionalmente limitada à falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando e, ainda assim, sem prejuízo do dever do poder público de investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. A instituição de um sistema de concessão de bolsas de estudo para certas categorias de cidadãos, pois, configuraria inaceitável discriminação.

Além disso, a proposta de instituir o sistema de bolsas de estudo no âmbito do Ministério da Educação, sem fazer distinção de níveis de ensino (fundamental, médio, superior) e incluindo até o aperfeiçoamento profissional, faz justamente temer pelo desvio de recursos públicos da prioridade estabelecida no art. 212, § 3º da Carta Magna, ou seja, o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação (aliás, recentemente aprovado e sancionado) e do art. 60 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Finalmente, no que se refere ao financiamento de programas de aperfeiçoamento profissional de servidores públicos, é oportuno lembrar que o art. 39, § 7º, da Constituição Federal, prevê outra fonte de recursos: “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”.

De vez que o estudo criterioso da proposição ora sob exame não proporcionou novos elementos, capazes de mudar nossa opinião, e ressalvada a boa intenção do Autor, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.732/00.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputada MARISA SERRANO

Relatora