CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
57ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DIA 20/08/2025
LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 13h

TEMA: "Discussão e votação de propostas legislativas e Emendas à LDO 2026"


    A - Votação das Emendas à LDO para 2026 - PLN 2/2025 - CN


A -

Requerimentos:


1 -

REQUERIMENTO Nº 49/2025 - do Sr. Sanderson - que "requer o aditamento do REQ nº 39/2025 CIDOSO para inclusão de convidado na realização de audiência pública"


2 -

REQUERIMENTO Nº 50/2025 - da Sra. Lêda Borges - que "requer o aditamento ao requerimento 39/2025 para inclusão de convidado para a Audiência Pública com o objetivo de debater a necessidade de colheita de assinatura física e presencial por instituições financeiras e entidades congêneres para a contratação de operações de crédito por pessoas com idade superior a 60 anos".


3 -

REQUERIMENTO Nº 52/2025 - da Sra. Flávia Morais - que "requer a realização de Audiência Pública conjunta entre a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e a Comissão de Saúde com o objetivo de debater os impactos da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) na população idosa".


4 -

REQUERIMENTO Nº 53/2025 - do Sr. Geraldo Resende e outros - que "requer informações ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre políticas, programas e estatísticas relacionados à inclusão, proteção e permanência do trabalhador idoso no mercado de trabalho".


B -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


PRIORIDADE

5 -

PROJETO DE LEI Nº 1.519/2024 - do Senado Federal - Janaína Farias - que "altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para prever a criação de ações que favoreçam o ingresso e a permanência de pessoas idosas nos cursos de graduação".
RELATOR: Deputado LUCIANO ALVES.
PARECER: pela aprovação.


TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

6 -

PROJETO DE LEI Nº 5.219/2023 - da Sra. Priscila Costa - que "dispõe sobre inclusão de amparo ao idoso no quesito de novas tecnologias. "
RELATOR: Deputado GERALDO RESENDE.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.


7 -

PROJETO DE LEI Nº 5.965/2023 - da Sra. Renata Abreu - que "isenta do IRPF e da contribuição para o RGPS os rendimentos percebidos pelas mulheres maiores de 70 anos e pelos homens maiores de 80 anos".
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera as Leis nº 7.713 de 1988 e 8.212 de 1991.
RELATOR: Deputado RUBENS OTONI.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.


8 -

PROJETO DE LEI Nº 1.611/2025 - da Sra. Rogéria Santos - que "dispõe sobre o incentivo fiscal federal para academias de ginástica que disponibilizarem vagas gratuitas para idosos de baixa renda e dá outras providências".
RELATOR: Deputado PASTOR GIL.
PARECER: pela aprovação deste, com emendas.


9 -

PROJETO DE LEI Nº 1.681/2025 - da Sra. Rogéria Santos - que "altera a Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa, para vedar a nomeação, eleição ou permanência na presidência de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) de qualquer pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, por crime de violência contra pessoa idosa".
RELATOR: Deputado CLEBER VERDE.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.

DELIBERAÇÃO DE PROPOSTAS DE EMENDAS À LDO PARA 2026 - PLN 2/2025 - CN
 
10 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 1/2025 - do Sr. Marcos Tavares - que "requer a Inclusão de Meta para fortalecer a cultura de respeito e valorização dos Direitos Humanos da pessoa idosa e ampliar o letramento digital de e sobre as pessoas idosas nos territórios. (INC-ACR; Órgão: 81000 - MDHC; Prog.: 5815; Objetivo específico: 0093; Meta: 50.000; Unid. Medida: número absoluto)".


11 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 2/2025 - do Sr. Ricardo Abrão - que "requer a Inclusão de Meta para fortalecer a cultura de respeito e valorização dos Direitos Humanos da pessoa idosa e ampliar o letramento digital de e sobre as pessoas idosas nos territórios. (INC-ACR; Prog.: 5815; Objetivo específico: 0093; Órgão: 81000 MDHC; Meta: 500.000; Unid. Medida: número absoluto)".


12 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 3/2025 - do Sr. Castro Neto - que "requer a Inclusão de Meta para fortalecer a cultura de respeito e valorização dos Direitos Humanos da pessoa idosa e ampliar o letramento digital de e sobre as pessoas idosas nos territórios. (INC-ACR; Prog.: 5815; Objetivo específico: 0093; Órgão: 81000 MDHC; Meta: 50; Unid. Medida: número absoluto)" .


13 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 4/2025 - da Sra. Flávia Morais - que "requer a Inclusão de Meta para Garantir o direito ao cuidado por meio da elaboração, articulação, integração e execução de ações da Política e do Plano Nacional de Cuidados. (INC-ACR; Prog.: 5501; Objetivo específico: 0336; Órgão: 55000 - MDS; Meta: 10.000; Unidade de Medida: unidade)".


14 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 5/2025 - do Sr. Sargento Portugal - que "requer a Inclusão de Meta para Garantir o direito ao cuidado por meio da elaboração, articulação, integração e execução de ações da Política e do Plano Nacional de Cuidados. (INC-ACR; Prog.: 5501; Objetivo específico: 0336; Órgão: 55000 - MDS; Meta: 2; Unidade de Medida: unidade".


15 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 6/2025 - do Sr. Luiz Couto - que "requer a Inclusão de Meta para Garantir o direito ao cuidado por meio da elaboração, articulação, integração e execução de ações da Política e do Plano Nacional de Cuidados. (INC-ACR; Prog.: 5501; Objetivo específico: 0336; Órgão: 55000; MDS; Meta: 4; Unidade de medida: unidade)".


16 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 7/2025 - do Sr. Luiz Couto - que "requer a Inclusão de Meta para garantir o Direito ao Cuidado por meio de elaboração. articulação integração de ações da politica e do Plano Nacional de Cuidados. (INC-ACR - Prog: 5501; Objetivo Específico: 0336; Órgão: 55000 - MDS; Meta: 12; Unid Medida: unidade)" .


17 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 8/2025 - do Sr. Ricardo Abrão - que "requer a Inclusão de Meta para Apoiar a criação e atuação de órgãos municipais de gestão das políticas de direitos humanos da pessoa idosa e constituir a rede de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos da pessoa idosa nos estados e municípios, tendo como princípio a participação social. (INC-ACR; Prog.: 5815; Objetivo específico: 0090; Órgão 81000 - MDHC; Met: 1.000; Unid. Med.: número absoluto)".


18 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 9/2025 - do Sr. Luiz Couto - que "requer a Inclusão de Meta para apoiar a criação e atuação de órgãos municipais de gestão das políticas de direitos humanos da pessoa idosa e constituir a rede de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos da pessoa idosa nos estados e municípios, tendo como princípio a participação social. (INC-ACR - Prog: 5815; Objetivo específico: 0090; Órgão: 81000 - MDHC; Meta: 1000; Unid Medida: Número absoluto)".


19 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 10/2025 - do Sr. Luiz Couto - que "requer o Acréscimo de Meta para ampliar as coberturas vacinais da população Idosa. (ACR-INC - Prog: 5123; Objetivo Específico: 0485; Órgão: 36000 - MS; Meta: 50; Unid Medida: percentual)"


20 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 11/2025 - do Sr. Luiz Couto - que "requer o Acréscimo de Meta para expandir o acesso e a cobertura da Estratégia Saúde da Família, priorizando áreas de vulnerabilidade social, inclusive ribeirinhas e quilombolas, com provimento de profissionais e cuidado interprofissional. (ACR-INC; Prog.: 5119; Objetivo Específico: 0069; Órgão: 36000 - MS; Meta: 77; Unidade de Medida: percentual)".


21 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 12/2025 - do Sr. Eriberto Medeiros - que "requer a Adição de Texto para a Priorização Orçamentária para os Idosos. (Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção V, Art 48, § 10. Texto Proposto: § 11. A alocação de recursos e a execução orçamentária da Seguridade Social priorizarão, de forma explícita, o desenvolvimento, a manutenção e a expansão de políticas e serviços voltados à proteção integral da pessoa idosa, especialmente por meio de centros de convivência, programas de envelhecimento ativo, atendimento domiciliar de saúde e redes de apoio psicossocial, com vistas à promoção da autonomia, da dignidade e da qualidade de vida dessa população)".


22 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 13/2025 - do Sr. Luiz Couto - que "requer a Adição de Texto no Anexo III, para prever despesas de custeio com as ações destinadas aos programas voltados para idosos e com as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). (Referência: Anexo III; Texto proposto: Seção III - Das Demais Despesas Ressalvadas I - Despesas de custeio com as ações destinadas aos programas voltados para idosos e com as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI))".


23 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 14/2025 - do Sr. Castro Neto - que "requer a Adição de Texto no Anexo III, SEÇÃO III - DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS I - ações constantes do Programa 5815 - Promoção do Direito de Envelhecer e dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa. (Ref.: Anexo III)".


24 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 15/2025 - do Sr. Zé Silva - que "requer a Adição de Texto no Corpo da Lei, Cap IV, Seção V, Art 48. Texto Proposto: § 11. A alocação de recursos no âmbito do Orçamento da Seguridade Social observará a prioridade absoluta à proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa, assegurando a destinação específica para ações de saúde, assistência social, previdência e demais políticas públicas voltadas ao envelhecimento digno, em conformidade com o disposto no art. 230 da Constituição Federal e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)".


25 -

SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 16/2025 - do Sr. Zé Silva - que "requer a Adição de Texto no Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 28. Texto Proposto: "A elaboração e a execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 e de seus créditos adicionais deverão assegurar a priorização das ações, programas e serviços voltados à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o art. 230 da Constituição Federal e com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). § 1º A União deverá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação específicos para as políticas públicas destinadas à população idosa, com a devida transparência nos relatórios de execução orçamentária. § 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação dessas ações deverão indicar, no âmbito da programação orçamentária, metas e indicadores que assegurem a efetividade das políticas de proteção e promoção da pessoa idosa.""