Suprime o inciso II, § 4º, art. 1º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 e acrescenta inciso ao art. 1º, da referida Lei, que define os crimes de tortura.
Autor:
Deputado PADRE ROQUE
Relator:
Deputado RICARDO FIUZA
O projeto de lei em epígrafe visa retificar suposto equívoco ocorrido com a publicação da Lei nº 9.455/97 (define os crimes de tortura), a qual, revogando o art. 233 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), teria abrandado a pena do crime de tortura cometido contra criança ou adolescente.
A Comissão de Seguridade Social e Família opinou, unanimemente, pela aprovação do projeto.
Trata-se de matéria sujeita à apreciação final do Plenário da Câmara dos Deputados.
A este projeto, foram apensados os seguintes:
- PL nº 586/99 (Deputado Régis Cavalcante): propõe as seguintes alterações à Lei nº 9.455/97: a) que se amplie o alcance da alínea "c", do inciso I, do art. 1º, a fim de que se puna o crime de tortura cometido em razão de discriminação ou preconceito de qualquer natureza, e não apenas de ordem racial ou religiosa; b) que se agravem as penas previstas para os casos de tortura seguida de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou seguida de morte, a fim de reparar o equívoco cometido com a revogação do art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente e compatibilizar a dosimetria da pena em relação ao homicídio qualificado; c) que, entre as vítimas contra as quais o cometimento do crime resulta em aumento de pena, figurem o enfermo e o idoso; d) que a pena pelo crime de tortura seja cumprida integralmente em regime fechado;
- PL nº 1.236/99 (Deputado Luiz Antônio Fleury): propõe as seguintes alterações à Lei nº 9.455/97: a) ampliar as hipóteses de discriminação, previstas pelo inciso I do art. 1º, para incluir a étnica, a social e a política; b) incluir, no inciso I do art. 1º, a hipótese da tortura sádica; c) retirar, do § 2º do art. 1º, a menção ao "dever de evitar" as condutas criminosas; d) explicitar, no § 5º do art. 1º, que os efeitos da condenação ali previstos serão automáticos, prever, como um desses efeitos, a perda do mandato eletivo e retirar o pronome "seu" da redação do dispositivo; e) compatibilizar os §§ 6º e 7º do art. 1º ao art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e à Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos);
- PL nº 1.652/99 (Deputado Freire Júnior): visa elevar as penas do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455/97, passando o aumento de pena ali previsto, hoje de um sexto até um terço, para um terço até dois terços. A inclusa justificativa menciona a tentativa de corrigir o abrandamento da pena havido com a revogação do art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da adequação da lei à sistemática do Código Penal, em que a lesão corporal seguida de morte possui uma pena mais branda do que o homicídio;
- PL 4.129/01 (Deputado Orlando Fantazzini): visa reformular a Lei nº 9455/97, para adequá-la às Convenções Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, das Nações Unidas, de dezembro de 1984, e para Prevenir e Punir a Tortura, da Organização dos Estados Americanos, de 1989.
É o relatório.
Iniciemos o voto pela apreciação dos PLs nºs 3.012/97 e 1.652/99, que cuidam apenas de adequar a dosimetria do aumento da pena, enfocando o § 4º do art. 1º.
O PL nº 3.012/97 propõe a revogação do aludido § 4º e o acréscimo de um inciso III ao art. 1º. A técnica legislativa não se afigura adequada, na medida em que a redação do inciso não se coadunaria com a redação do caput do artigo. A par disso, e mais importante, observa-se que a pena prevista pelo § 1º do novel inciso seria menor do que a pena-base prevista pelo art. 1º, ponto no qual a proposição se mostra contraditória. Da mesma maneira, a pena mínima para a hipótese de lesão corporal grave seria diminuída. Dessa forma, parece-nos que seria mais adequado fixar-se, no § 3º do art. 1º, a pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, na hipótese de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, e de 12 (doze) a 20 (anos), na hipótese de tortura com resultado morte. Fixada tal dosimetria, o aumento de pena do § 4º poderia variar de 1/3 até a metade; assim, a pena máxima poderia atingir os 30 (trinta) anos.
Com essas considerações, tem-se por analisado o último PL apensado, o de nº 1.652/99.
O PL nº 586/99 inicia propondo a ampliação do alcance da alínea "c" do inciso I do art. 1º, para que se puna a tortura motivada por discriminação ou preconceito de qualquer natureza. Parece-nos plausível tal alteração. A seguir, visa aumentar as penas previstas pelo § 3º, o que se afigura recomendável, desde que na dosimetria que já propusemos, ao analisar a proposição principal e a última a ela apensada. A alteração proposta para o inciso II do § 4º procede, sendo justo que figurem o enfermo e o idoso na lista de vítimas que ensejam aumento de pena. No que tange ao § 6º, a redação proposta procede, o que, na prática, significará incluir-se, em relação à redação original, a proibição do indulto e da liberdade provisória.
Há que ressalvar, contudo, o § 7º, o que se recomenda tendo em vista que a progressão do regime é mais condizente com uma política criminal que tenha como objetivo a ressocialização do condenado, e que se mostre atenta às condições precárias do sistema prisional brasileiro.
O PL nº 1.236/99 inicia propondo alteração à alínea "c" do inciso I do art. 1º, sobre a qual já nos manifestamos favoravelmente. A inclusão da alínea "d", por sua vez, mostra-se oportuna, uma vez que, conforme sublinha o ilustre Autor, a "tortura sádica" não é tão rara. Com relação ao § 2º, procede a alteração proposta, tendo em vista o disposto na parte final do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal (os que se omitirem do poder de evitar a prática da tortura por ela devem responder). O § 5º é alterado de maneira apropriada, quando inclui a perda do mandato eletivo e torna automáticos os efeitos da condenação, podendo-se aprimorar, apenas, sua redação. As alterações propostas para os §§ 6º e 7º já foram analisadas, à exceção dos seguintes pontos: a) proibição da suspensão condicional da pena ("sursis"), que não se justifica, tendo em vista a manutenção do § 7º e o fato de que a concessão do benefício depende da análise de circunstâncias subjetivas e objetivas, a teor do art. 77, II, do Código Penal; b) proibição da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos: também não se sustenta, porquanto a substituição é proibida quando se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, como no caso da tortura (art. 44, I, do Código Penal).
Resta analisar o PL nº 4129, de 2001.
Esta proposição busca adequar a Lei nº 9455 às convenções sobre a repressão à tortura ratificadas pelo Brasil, qual sejam, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou degradantes, de 1984 e ratificada em 28 de setembro de 1989, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 e ratificada em 20 de julho de 1989.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as convenções internacionais, uma vez ratificadas pelo Brasil, passam a integrar o ordenamento jurídico pátrio, com o “status” de lei ordinária. Como corolário disso, lei posterior sobre a matéria pode derrogar ou revogar dispositivos da convenção, se em relação a estes dispuser diferentemente, parcial ou totalmente.
Assim, ao contrário do que afirma a justificação do projeto ora sob análise, a lei sobre tortura elaborada pelo parlamento brasileiro não precisava se ater ou se conformar às definições dos aludidos instrumentos.
De toda sorte, a Lei Federal nº 9455 e as citadas convenções coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, naquilo em que não conflitem, e seria oportuno que a lei contivesse um artigo em que se lembrasse ao operador e, sobretudo, ao aplicador do direito este fato.
Em face de todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos PLs. nºs 3.012/97, 586/99, 1.236/99, 1.652/99 e 4129/01, na forma do substitutivo oferecido em anexo a este parecer.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
105735.020
Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................
I - ..................................................................................
......................................................................................
c) em razão de discriminação ou preconceito, de qualquer natureza (NR);
d) pelo prazer de infligir esse sofrimento.";
II - O § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de apurá-las, incorre na pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (NR).";
III - O § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos; se resulta morte, a reclusão é de 12 (doze) a 20 (vinte) anos (NR).";
IV - O § 4º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade (NR):
...............................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, deficiente, enfermo ou idoso (NR);
.............................................................................";
V - O § 5º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A condenação acarretará, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público, ou do mandato eletivo, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (NR)";
VI - O § 6º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Ao crime de tortura aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ressalvado o disposto no § 7º (NR).;
VII – é acrescido o seguinte art. 2º A, com a seguinte redação:
Art. 2ºA. Esta lei não exclui a aplicação dos compromissos assumidos pelo país em atos internacionais, naquilo em que com ela não for conflitante (NR)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
105735.020