> Pauta - CFFC - 09/04/2025 09:00

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE
57ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA REUNIÃO
REALIZADA EM 9 DE ABRIL DE 2025.

Às nove horas e vinte e oito minutos do dia nove de abril de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, no Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 163-A da Câmara dos Deputados, com a  presença dos Senhores Deputados Bacelar, Presidente; Márcio Jerry, Primeiro Vice-Presidente; Carlos Jordy; José Nelto e Junio Amaral. Pelo Tribunal de Contas da União, participaram os Senhores Manoel Moreira de Souza Neto, Secretário de Relações Institucionais; Alexandre Carlos Leite Figueiredo, Secretário de Controle Externo de Energia; Marcelo Leite Freire, Auditor-Chefe da AudElétrica; Cláudio Nogueira Aucélio e Leonardo Spiandorello Ricciardi, assessores da Secretário de Relações Institucionais. Entre os temas abordados e esclarecimentos apresentados pelos Secretários convidados, destacam-se: (1) limites impostos ao Tribunal em atos de fiscalização de Itaipu Binacional: conforme decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em 2020 no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) nº 1.905/PR, o TCU deve abster-se de realizar qualquer procedimento tendente à verificação da correção da gestão da empresa, em virtude da personalidade jurídica internacional de Itaipu, entidade sujeita somente a controles administrativos ou financeiros acordados e estabelecidos nos atos internacionais que a regem. O regramento jurídico internacional, de caráter bilateral, de Itaipu prevê o funcionamento de Comissão Binacional de Contas, ainda não instituída pelas partes. Os Secretários esclareceram, ainda, que o Tribunal fiscaliza o setor elétrico e impactos sobre a política tarifária por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (2) indicação de Ministros de Estado e outras autoridades a Conselhos de Administração de empresas privadas: não cabe controle técnico do Tribunal sobre indicações aos Conselhos de empresas privadas porque não há regramento claro, não constitui matéria de direito público nem de natureza fiscalizatória, e (3) realização de auditoria pelo Tribunal: sugere-se que o pedido de auditoria seja, idealmente, objeto de Proposta de Fiscalização e Controle (PFC), em vez de Requerimento. Segundo os Secretários, grande parte dos Requerimentos de Auditoria teriam maior efetividade se apresentados na forma de Solicitação de Informação ao TCU (SIT), que deve ser respondida no prazo de até 30 dias do recebimento, nos termos do art. 159 do Regimento Interno do Tribunal.  ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos às dez horas e vinte e quatro minutos. E, para constar, eu, Marcia Regina da Silva Azevedo, Secretária-Executiva, lavrei a presente Ata, que, aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Bacelar, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.