Dispõe
sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras
providências.
Autor:
Deputado Arlindo Chinaglia
Relator:
Deputado Silas Brasileiro
O
Projeto de Lei nº 2.835, de 1997, de autoria do nobre Deputado Arlindo
Chinaglia, juntamente com seus apensos, tratam de questões relativas ao modo de
cálculo das mensalidades escolares. As propostas alteram a Lei nº 9.870, de 23
de novembro de 1999, que "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e
dá outras providências".
O
projeto principal e seus apensos foram apreciados pela Comissão de Educação,
Cultura e Desporto, que rejeitou os mesmos em reunião realizada em 9 de maio de
2001.
O projeto não recebeu
emendas e cabe-nos, nesta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias, analisar a questão no que tange à defesa do consumidor e às relações
de consumo.
O
mérito do projeto principal é evidente. No entanto, por questões mesmo da
própria morosidade do processo legislativo, foi vencido pelo tempo, pois a
medida provisória que tratava do assunto desde 1994 foi convertida em lei, antes
da apreciação final do projeto que ora relatamos.
Outrossim,
devido a criteriosa elaboração técnica do parecer da Comissão de Educação,
Cultura e Desporto, incluindo, em anexo, um esclarecedor quadro comparativo entre a Lei nº 9.870,
de 23 de novembro de 1999, e os projetos em análise, resolvemos adotar o parecer
daquela Comissão, pois não identificamos prejuízos aos usuários na sua condição
de consumidores.
Diante
do exposto, e considerando a posição técnica que adotamos, somos pela rejeição
do Projeto de Lei nº 2.835, de 1997, e seus apensos, os Projetos de Lei nº 556, de 1999, nº 2.259, de 1999, nº
2.476, de 2000, e nº 2.626, de 2000.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado Silas
Brasileiro
Relator
108298 00
120
10.01