Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.309, DE 2000

(Apensos os Projetos de Lei nos.  4.150, de 2001, e 4.441, de 2001)

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a instalação de detetores de metais em terminais rodoviários, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

Autor: Deputado Euler Morais

 

Relator: Deputado Joaquim Francisco

 

I – RELATÓRIO

 

Com o presente Projeto de Lei, pretende-se tornar obrigatória a instalação de detetores de metais em todos os pontos de embarque de passageiros, nos terminais rodoviários, de funcionamento autorizado pela municipalidade, visando a prevenção de assaltos, no âmbito do transporte rodoviário de passageiros, seja intermunicipal, interestadual ou internacional.

Os encargos de instalação, manutenção e operação dos detetores deverão ser custeados pelas empresas de transporte que utilizem os respectivos pontos de embarque.

Todos os passageiros e respectivas bagagens deverão ser vistoriados. Em caso de resistência ao procedimento, por parte do passageiro, será requisitada a presença policial, sendo proibidos os embarques de passageiros fora dos terminais rodoviários.

O Autor justifica sua proposição pelas inúmeras ocorrências de assaltos a ônibus, cometidos por delinqüentes que se fazem passar por passageiros regulares, embarcados principalmente nos terminais rodoviários.

Findo o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto, nesta Comissão.

Ao Projeto de Lei nº 3.309, de 2000, foram apensados os Projetos de Lei nº 4.150, de 2001, e 4.441, de 2001.

 O Projeto de Lei nº 4.150, de 2001, de autoria do nobre Deputado Luiz Bittencourt, torna obrigatória a instalação de detetores de metais na porta de entrada de ônibus de transporte coletivo interestadual de passageiros, sendo facultado às empresas com menos de cinqüenta ônibus em atividade, o uso alternativo de detetores de metais manuais em substituição do detetor de metais instalado na entrada do veículo.

Em sua justificação, o nobre Autor esclarece que os assaltos a ônibus interestaduais têm se tornado freqüentes, em especial nas rotas que utilizam rodovias mais desertas. Assim, a instalação de detetores de metais na porta de entrada de veículos, controlado pelo motorista do ônibus, seria uma tentativa para reduzir ou eliminar esses roubos. A fim de evitar custos pesados para as pequenas empresas, alerta o Deputado Luiz Bittencourt de que sua proposição prevê o uso alternativo, por estas empresas, de detetores de metais portáteis.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 4.441, de 2001, do ilustre Deputado Iédio Rosa, também torna obrigatória a instalação de detetores de metais nas portas de entrada de cada ônibus que realize transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual.

O nobre Autor justifica sua iniciativa fazendo referência ao caso, ocorrido no Rio de Janeiro, da professora de português que foi morta durante assalto a um ônibus urbano e aos assaltos praticados em ônibus que operam em linhas interestaduais.

Cabe a esta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional manifestar-se sobre o mérito da proposição, nos limites estabelecidos pelo art. 32, XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Em face do disposto no art. 32, XI, combinado com o art. 55, parágrafo único, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, como a matéria foge ao campo temático da Comissão, deixaremos de nos manifestar sobre responsabilidade do custeio dos encargos para a implantação das medidas preconizadas nos projetos sobre apreciação e dos seus impactos no valor da tarifa a ser cobrado dos passageiros. Tempestivamente, e com pertinência, a douta Comissão de Viação e Transporte manifestar-se-á sobre a questão.

No que concerne, especificamente, à segurança pública, não se pode negar que o Projeto de Lei nº 3.309, de 2000, que determina a instalação de detetores de metais em pontos de embarque, nos terminais rodoviários, apresenta elementos que o credenciam à aprovação.

Na atualidade, nossas estatísticas policiais estão repletas de dados referentes a assaltos a passageiros de linhas de ônibus regulares, em quase todas as principais estradas do País, praticados por delinqüentes armados, embarcados regularmente em pontos distintos dessas linhas, muitas vezes nos próprios terminais rodoviários regulamentados.

De um modo geral, os passageiros inocentes são submetidos a enormes constrangimentos pessoais, em locais ermos, quase sempre sem a menor possibilidade de defesa de sua integridade física, quanto menos de seus pertences de algum valor.

Sem dúvida, os assaltos aos usuários dos transportes rodoviários têm-se tornado um gravíssimo problema de segurança pública. E não temos tido notícias de efetivas providências oficiais para que esses fatos delituosos tenham um combate eficaz, de modo a eliminá-los, ou mesmo reduzi-los a um nível meramente aceitável.

Há, porém, aperfeiçoamentos a serem feitos no texto da proposição a fim de que ela se torne exeqüível e não corramos o risco de aprovarmos um projeto de lei, que convertido em diploma legal, após a sanção,  acabe não sendo implementado.

A proposição estabelece que os detetores de metais deverão ser instalados em todos os pontos de embarque nos terminais rodoviários de funcionamento autorizado pela municipalidade.

Infelizmente, o Brasil ainda é marcado por imensos desníveis sócio-econômicos, o que impõe realidades completamente distintas nas diversas regiões brasileiras. A lei, no entanto, é única, sendo aplicada em todo o território nacional sem a possibilidade de adaptações.

Em conseqüência, se considerarmos que, em muitos municípios, os terminais rodoviários são simples pontos de embarque, as vezes com coberturas  singelas, localizados em praças, ruas ou outros pontos abertos, os quais possuem várias vias de acesso, determinar-se a instalação de um detetor de metal e obrigar-se a população a transitar exclusivamente por este ponto de acesso, mostra-se tarefa impossível, em especial nos momentos de grande concentração de passageiros e de familiares, que deles se vão despedir.

Mas as restrições não se limitam aos municípios pequenos, que não possuem terminais rodoviários cercados. Em várias cidades de porte, como Brasília, por exemplo, a arquitetura do terminal rodoviário não comporta o isolamento total da área de embarque. Temos, portanto, que seriam altíssimos os custos de implantação das medidas determinadas no texto do projeto de lei, uma vez que demandariam reformas de natureza estrutural.

Para solucionarmos este problema, tornando a lei aplicável a todo o território nacional, entendo que deveriam ser promovidas as seguintes alteração no texto do art. 1º, do Projeto de Lei nº 3.309, de 2000:

a) o texto do caput do artigo passaria a ser o que se segue:

“ Art. 1º É obrigatória a instalação de detetores de metais em todos os pontos de embarque de passageiros nos terminais rodoviários de funcionamento autorizado que permitam o isolamento total da área de embarque.”;

b) seria acrescentado um § 1º com a seguinte redação:

“ § 1º Nos terminais rodoviários que não permitam o isolamento total da área de embarque, o passageiro, antes do seu embarque no ônibus, bem como sua bagagem, antes do carregamento no bagageiro, serão submetidos à inspeção por detetor manual de metais.”;

c) o texto do atual § 1º, renumerado para § 2º, seria:

“ § 2º Os ônus de aquisição, instalação, manutenção e operação dos detetores de metal, fixos ou manuais, correrão à conta das empresas de transporte rodoviário que façam uso do respectivo ponto de embarque.”; e

d) os atuais §§ 2º e 3º seriam renumerados para §§ 3º e 4º:

Com relação aos Projetos de Lei nos. 4.150, de 2001, e 4.441, de 2001, que determinam a instalação de detetores de metais nas portas de ônibus municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais, sou do entendimento de que eles não podem ser aprovados por serem técnica e operacionalmente inexeqüíveis. Deve-se ter em conta que um detetor de metal fixo possui dimensão e pesos avantajados, necessitando de alimentação de energia para seu funcionamento, o que impossibilita a sua instalação nas portas dos veículos. Além disso, apenas argumentando, se fosse possível instalar um detetor na porta do veículo, em cada parada, o ônibus urbano teria que ficar diversos minutos estacionado, esperando que passageiros retirassem dos bolsos, ou pastas, chaves, moedas, agendas eletrônicas, celulares, para que pudessem ingressar no veículo sem acionar o alarme, o que hoje ocorre, por exemplo, em portas de bancos. É fácil imaginar-se o caos urbano que ocorreria em cidades de alta densidade de trânsito, principalmente nas horas de grande movimento.

Concluindo, podemos afirmar que, certamente, a simples existência de detetores de metais, mantidos e operados por pessoal especializado, não eliminará todos os delitos, assim como não os eliminou nos aeroportos, com instalações bem menos numerosas e de acessos muito mais restritos. No entanto, não podemos deixar de reconhecer que será um grande avanço no sentido de coibir os embarques de passageiros indevidos. Assim, analisando, a presente proposição dentro apenas dos aspectos de mérito relativos ao campo temático da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, ou seja aqueles referentes à segurança pública, julgamos que ela trará benefícios sensíveis à segurança dos passageiros que utilizam o transporte rodoviário.

Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.309, de 2000, com a adoção da emenda modificativa em anexo, e pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.150, de 2001, e nº 4.441, de 2001.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

 

 

 

Deputado Joaquim Francisco

Relator


Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

 

PROJETO DE LEI Nº 3.309, DE 2000

(Apensos os Projetos de Lei nos.  4.150, de 2001, e 4.441, de 2001)

 

 

Dispõe sobre a instalação de detetores de metais em terminais rodoviários, e dá outras providências.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA

O Art. 1º, do Projeto de Lei nº 3.309, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I -  o texto do caput do artigo passa a ter a redação que se segue:

“ Art. 1º É obrigatória a instalação de detetores de metais em todos os pontos de embarque de passageiros nos terminais rodoviários de funcionamento autorizado que permitam o isolamento total da área de embarque.”;

II – é acrescentado um § 1º com a seguinte redação:

“ § 1º Nos terminais rodoviários que não permitam o isolamento total da área de embarque, o passageiro, antes do seu embarque no ônibus, bem como sua bagagem, antes do carregamento no bagageiro, serão submetidos à inspeção por detetor manual de metais.”;

c) o atual § 1º, renumerado para § 2º, passa a ter a seguinte redação:

“ § 2º Os ônus de aquisição, instalação, manutenção e operação dos detetores de metal, fixos ou manuais, correrão à conta das empresas de transporte rodoviário que façam uso do respectivo ponto de embarque.”; e

d) os atuais §§ 2º e 3º são renumerados para §§ 3º e 4º.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

 

Deputado Joaquim Francisco

Relator