Institui o Plano Nacional de Hidrovias e dá outras providências.
Autor:
Deputados CLEMENTINO COELHO, JOSÉ MACHADO e EDINHO ARAÚJO
Relator:
Deputado PEDRO CHAVES
O presente projeto de lei institui o Plano Nacional de Hidrovias (PNH) tido como um dos instrumentos da Polílica Nacional de Recursos Hídricos e da Política Nacional de Transportes.
Estabelece que passam a ser do âmbito do Plano Nacional de Hidrovias todos os rios, lagos e canais navegáveis, suas instalações e acessórios, bem como o conjunto de atividades e meios públicos e privados diretamente aplicados à operação dos sistemas hidroviários, capazes de viabilizar o uso da hidrovia como meio para estimular a recuperação ambiental dos rios, o desenvolvimento regional, o turismo e o lazer, a agroindústria e o transporte.
Nesses termos, o projeto discrimina como objetivos do Plano Nacional de Hidrovias os seguintes :
I – garantir a recuperação física, ambiental e hidrológica dos rios navegáveis visando à preservação das condições das águas e ao fomento dos usos múltiplos dos recursos hídricos;
II – garantir a confiabilidade e a segurança na operação das hidrovias;
III – dar condições para que os transportes aquaviários possam se inserir no sistema multimodal de transportes;
IV – integrar as bacias hidrográficas mediante sistemas de gerenciamento regionalizado, com ênfase na utilização de novas tecnologias ambientalmente adequadas;
V - realizar estudos visando à livre operação dos potenciais das hidrovias, nos barramentos para aproveitamento hidroenergéticos;
VI - compatibilizar o funcionamento das hidrovias com as usinas hidroelétricas;
VII – instituir Comitês Regionais de Usuários de Hidrovias, com vistas a promover a melhor adequação das hidrovias à sua vocação de agente fomentador do desenvolvimento regional ambientalmente equilibrado;
VIII –orientar e recomendar quanto à forma de ocupação das áreas marginais às hidrovias; e
IX – regulamentar os serviços públicos vinculados ao uso das hidrovias.
O projeto estabelece que o Plano Nacional de Hidrovias será elaborado e atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido por uma Comissão Interministerial para as Hidrovias a quem, por sua vez, caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Determina que o Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Municípios, e de entidades públicas e civis vinculadas às hidrovias.
Cria o Comitê Executivo de Gestão de Hidrovias vinculado ao Ministério dos Transportes e atuando em parceria com o Ministério da Integração Social, o do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o das Minas e Energia e o de Gestão e Orçamento, com a finalidade de executar o Plano Nacional de Hidrovias.
Dispõe que o Plano será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, relacionados com a urbanização, ocupação e uso do solo e das águas, parcelamento e remembramento do solo, sistema viário e transporte, habitação e saneamento básico, turismo, recreação e lazer, patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Institui o Fundo de Fomento e Conservação de Hidrovias, a ser gerido pelo Comitê Executivo de Gestão de Hidrovias, e que será provisionado pelo percentual de 1% sobre a receita bruta da geração hidrelétrica.
Fixa que os lagos, rios e quaisquer correntes de água em áreas públicas, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e à água, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Finalmente, estabelece que a lei será regulamentada no prazo de 180 dias pelo Poder Executivo, a quem caberá, inclusive, dispor sobre a composição e atuação da Comissão Interministerial para as Hidrovias.
Este projeto de lei foi apreciado na Comissão de Minas e Energia, onde foi proposta emenda acatada pelo Relator que, finalmente, apresentou Substitutivo adotado pela Comissão.
Nesta Comissão de Viação e Transportes, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A instituição do Plano Nacional de Hidrovias proposto fundamenta-se, no que se refere a transportes, na preocupação com a ausência no País de um sistema de transporte aquaviário moderno e eficaz, integrado com os demais modais e adequado às exigências ambientais.
Nesse ponto, o projeto considera a possibilidade de alteração de nossa matriz de transporte, visando à uma maior participação das hidrovias no transporte geral de cargas e passageiros, de forma compatível com o melhor aproveitamento de nossos recursos hídricos.
Essa é uma condição essencial, já que o setor de transporte aquaviário não encontrará espaço para desenvolver-se se buscar alternativas que não estejam em consonância com as preocupações ambientais ligadas, notadamente, à preservação da qualidade da água e ao controle dos assoreamentos dos leitos das vias navegáveis.
O Programa Nacional de Hidrovias, criado por este projeto, deverá pois, a nosso ver, contribuir para o melhor aproveitamento da malha hídrica do País e, conseqüentemente, para a utilização mais adequada das hidrovias pelos transportes aquaviários. Somos, portanto, favoráveis à instituição desse Plano.
Ao examinar o parecer da Comissão de Minas e Energia, consideramos válida a emenda proposta ao projeto e o Substitutivo apresentado. Vemos, no entanto, que resta ainda uma outra alteração pertinente, a fazer. Refere-se ao parágrafo 1º do art. 5º, que nos parece inadequado pelo fato de determinar que o Plano será aprovado pela Comissão Interministerial para as Hidrovias, a mesma que dirige o Grupo de Coordenação responsável pela elaboração e atualização do Plano. Dessa forma, o Plano será aprovado por quem o elaborou, o que não faz sentido.
Assim, pelo exposto, somos pela aprovação do PL nº 2.263/99, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Minas e Energia e com a subemenda que apresentamos. É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
105789.083
Institui o Plano Nacional de Hidrovias e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do art.5º do projeto a seguinte redação:
"Art. 5º ........
“§ 1º O Plano será submetido à audiência do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
PEDRO CHAVES
105789.083