COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 2.162-A, DE 1999

Dispõe sobre a conversão de motores a gasolina para utilização de Gás Natural Veicular ou para biomassa e seus derivados em veículos a gasolina de frotas de táxis, e dá outras providências.

Autor: Deputado JAQUES WAGNER

Relator: Deputado PEDRO CHAVES

I - RELATÓRIO

Sob análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.162, de 1999, de autoria do Deputado Jaques Wagner. Trata-se de iniciativa que permite a utilização do gás natural em veículos automotores e motores estacionários, sob as condições que especifica. Cuida, além disso, de oferecer incentivos creditícios para os interessados na conversão de veículos a gasolina para gás natural e para os que desejam comercializar o GNV. Por derradeiro, dispõe sobre a fiscalização dos atos ali previstos.

O projeto foi examinado inicialmente pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que o aprovou por unanimidade, observada uma emenda que substituía o termo “Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA” por “Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA”.

Não foram apresentadas emendas à proposição neste Colegiado.

Apensado ao projeto em questão, acha-se o Projeto de Lei nº 2.214, de 1999, proposto pelo Deputado Domiciano Cabral. A finalidade da propositura é tornar obrigatório o uso do gás natural como combustível  pelas empresas de transportes urbanos. Também analisado primeiramente pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, a iniciativa não logrou aprovação naquele Colegiado.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 2.162-A, de 1999, cuida de estabelecer autorização para o uso do gás natural veicular nos veículos automotores. Cumpre dizer, todavia, que tal autorização há muito já foi concedida por quem de direito, o Poder Executivo, na forma do Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996. Se assim não fosse, estariam na ilegalidade milhares de veículos movidos a GNV que circulam em algumas cidades brasileiras.

Por repetitivo, portanto, o cerne da proposta em nada contribui para o aperfeiçoamento da legislação setorial. De relevância notar, a respeito, que não somente o objeto da norma tomou-se emprestado do decreto há pouco citado, como também o texto empregado em vários dispositivos da iniciativa, o que soa mal, no mínimo.

 A par da autorização já comentada, a proposição traz à debate incentivos creditícios para proprietários de frotas de táxis e de veículos de transporte escolar, bem como para taxistas e transportadores escolares autônomos que desejarem promover a conversão de seus veículos. Tais incentivos seriam estendidos, ainda, aos revendedores varejistas de gás natural veicular, para instalação de bombas desse combustível.

Em que pese a boa intenção do autor, no sentido de estimular o emprego de um combustível ambientalmente menos agressivo, necessário dizer que os incentivos propostos mostram-se inconsistentes do ponto de vista legal, o que certamente será realçado nos pareceres a serem produzidos nas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação.

De toda sorte, não custa salientar que o limitado emprego do GNV, não só no país, como em todo mundo, está longe de associar-se às despesas com a conversão do sistema de alimentação e armazenagem dos veículos. Decorre, na verdade, de limitações técnicas inerentes ao uso desse combustível, entre as quais pode se citar a pequena autonomia, o peso e o volume do reservatório e a reduzida rede de postos de abastecimento, esta, por conta da indispensável conexão com o sistema dutoviário, único capaz de prover a distribuição do combustível a custos admissíveis.

Com relação ao Projeto de Lei nº 2.214, de 1999, duas impropriedades são bastantes para caracterizar sua inconveniência: de uma parte, como já apontado na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, é inviável oferecer-se o GNV para o mercado consumidor de todos os municípios brasileiros; de outra, a organização e gerência do transporte urbano deve ser matéria reservada ao ente municipal, este sim capaz de avaliar a necessidade da medida no âmbito de seu espaço geografico.

Em face das razões aqui expostos, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.162-A, de 1999, e, igualmente, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.214, de 1999.

Sala da Comissão, em          de                             de 2001.

Deputado PEDRO CHAVES

Relator

103700.065