Dispõe sobre a data de pagamento dos servidores públicos federais, civis e militares.
Autor:
Deputado Jair Bolsonaro
Relator:
Deputado Paes Landim
O projeto de lei acima ementado, de autoria do nobre Deputado Jair Bolsonaro cuida de estabelecer o prazo de até o último dia útil do mês referido para pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares.
Na sua justificação, o ilustre autor encarece a necessidade de aprovação do presente diploma legislativo, em razão da necessidade de “(...) resgatar a isonomia de procedimento e evitar que os servidores do Poder Executivo continuem sendo penalizados com o pagamento de juros em suas contas de luz, água, telefone e outras (...)”
Submetido à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, foi aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária realizada no dia 08 de outubro de 1997, nos termos do parecer do relator.
Compete, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação examinar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a teor do que dispõe o art. 32, III, a, do Regimento Interno.
Não foram
apresentadas emendas à proposição em tela, no prazo regimental, como atesta a
Secretaria desta CCJR.
É o relatório.
A despeito de seu louvável propósito, o projeto não pode prosperar, em face de insanável vício de constitucionalidade.
Com efeito, a matéria nele tratada é de iniciativa reservada ao Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 61
...................................................................................
§ 1º São de iniciativa do
Presidente da República as leis que:
II – disponham
sobre:
c) servidores públicos da
União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade.”
Ao pretender que o pagamento dos servidores públicos federais, civis e militares, seja efetuado até o último dia do mês referido, o projeto em exame vulnera o preceito constitucional acima transcrito.
Observa, a propósito, o saudosos HELY LOPES MEIRELLES, no seu “Direito Administrativo Brasileiro”, 20ª ed., p.363, que:
“Essa privatividade de
iniciativa do Executivo torna inconstitucional projeto de lei oriundo do
Legislativo, ainda que sancionado e promulgado pelo Chefe do Executivo, porque
as prerrogativas constitucionais são irrenunciáveis por seus
titulares.”
Acrescente-se, por oportuno, que o Congresso Nacional, ao rejeitar a Medida Provisória nº 2.079-77, de 25 de janeiro de 2001, que previa fosse o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal efetuado “até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência”, pretendeu restabelecer os critérios da legislação anterior, mais favorável àqueles servidores e militares. No entanto, o Presidente da República, valendo-se de sua prerrogativa constitucional, editou norma inserida na Medida Provisória nº 2.077-29, de 22 de fevereiro de 2001, dispondo que o aludido pagamento “será efetuado segundo o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo”, não podendo, porém, essa regulamentação “estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.”
Ante o exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.136, 1996, ficando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala da Comissão, em de de 2001.
10459800.148