COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 2.136, DE 1996

Dispõe sobre a data de pagamento dos servidores públicos federais, civis e militares.

Autor: Deputado Jair Bolsonaro

Relator: Deputado Paes Landim

I - RELATÓRIO

O projeto de lei acima ementado, de autoria do nobre Deputado Jair Bolsonaro cuida de estabelecer o prazo de até o último dia útil do mês referido para pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares.

Na sua justificação, o ilustre autor encarece a necessidade de aprovação do presente diploma legislativo, em razão da necessidade de “(...) resgatar a isonomia de procedimento e evitar que os servidores do Poder Executivo continuem sendo penalizados com o pagamento de juros em suas contas de luz, água, telefone e outras (...)”

Submetido à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, foi aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária realizada no dia 08 de outubro de 1997, nos termos do parecer do relator.

Compete, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação examinar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a teor do que dispõe o art. 32, III, a, do Regimento Interno.

Não foram apresentadas emendas à proposição em tela, no prazo regimental, como atesta a Secretaria desta CCJR.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A despeito de seu louvável propósito, o projeto não pode prosperar, em face de insanável vício de constitucionalidade.

Com efeito, a matéria nele tratada é de iniciativa reservada ao Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 61 ...................................................................................

§ 1º São de iniciativa do Presidente da República as leis que:

II – disponham sobre:

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.”

Ao pretender que o pagamento dos servidores públicos federais, civis e militares, seja efetuado até o último dia do mês referido, o projeto em exame vulnera o preceito constitucional acima transcrito.

Observa, a propósito, o saudosos HELY LOPES MEIRELLES, no seu “Direito Administrativo Brasileiro”, 20ª ed., p.363, que:

“Essa privatividade de iniciativa do Executivo torna inconstitucional projeto de lei oriundo do Legislativo, ainda que sancionado e promulgado pelo Chefe do Executivo, porque as prerrogativas constitucionais são irrenunciáveis por seus titulares.”

Acrescente-se, por oportuno, que o Congresso Nacional, ao rejeitar a Medida Provisória nº 2.079-77, de 25 de janeiro de 2001, que previa fosse o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal efetuado “até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência”, pretendeu restabelecer os critérios da legislação anterior, mais favorável àqueles servidores e militares. No entanto, o Presidente da República, valendo-se de sua prerrogativa constitucional, editou norma inserida na Medida Provisória nº 2.077-29, de 22 de fevereiro de 2001, dispondo que o aludido pagamento “será efetuado segundo o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo”, não podendo, porém, essa regulamentação “estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência. 

Ante o exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.136, 1996, ficando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Paes Landim
Relator

10459800.148