COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.490, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.490/2003 e o Projeto de Lei nº 4819/2005, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado do Relator, Deputado Carlos Alberto Leréia.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Pedro Henry, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Narcio Rodrigues e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.490, DE 2003

 

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura em Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA-RN, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA-RN, por transformação da Escola de Agronomia de Mossoró, incorporada ao sistema federal de ensino superior pelo Decreto Lei º 1.036, de 21 de Outubro de 1969, com sede e foro no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma de autarquia especial vinculada ao Ministério do Educação.

Art. 2º A UFERSA gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º A UFERSA tem por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária.

Art. 4o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Interno e das normas pertinentes.

Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFERSA será regida pelo Estatuto da ESAM, no que couber, e pela legislação federal.

Art. 5º Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer formalidade e sem solução de continuidade, as unidades de ensino e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Mossoró.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

Art. 6º Ficam redistribuídos para a UFERSA os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados ao quadro de Pessoal da ESAM, mantidos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 7º Ficam criados, no âmbito do quadro de pessoal da UFERSA, os seguintes cargos:

I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

II - oito cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

III - sete cargos de técnico-administrativos de nível superior;

IV - dez cargos de técnico-administrativos de nível médio.

§ 1º Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pelo Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Ficam criados, no âmbito da UFERSA, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de seis CD's e dezessete FG's, sendo um CD-1; cinco CD-3; sete FG-1, um FG-4 e nove FG-5.

Art. 9o A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.

§ 2º O Regimento Interno da UFERSA disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor.

§ 3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

§ 4o O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 10. O patrimônio da UFERSA será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;

II - pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFERSA.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 11. Os recursos financeiros da UFERSA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Até a transferência autorizada no inciso I deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

Art. 13. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 14. Ficam extintos, no âmbito da ESAM, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, bem como os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: quatro CD-4; quatro FG-6; e quatro FG-7;

Art. 15. A UFERSA submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente