COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA
NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 1.820,
DE 1999
Dispõe sobre promoções de praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar do Distrito Federal.
Autor: Deputado Alberto
Fraga
Relator: Deputado José
Thomaz Nonô
I -
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.820, de 1999, do ilustre Deputado Alberto Fraga, tem por objetivo modificar as normas em vigor, relativas à promoção, por tempo de serviço, das praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Estruturada, no mérito, em treze artigos, a proposição, basicamente, estabelece o tempo de serviço na graduação como o critério para a promoção à graduação seguinte, na escala hierárquica da Polícia Militar do Distrito Federal, observados, ainda, a classificação do comportamento da praça e o seu aproveitamento nos cursos exigidos para a promoção.
Nos termos propostos, atingido o tempo de serviço, fixado no projeto para cada graduação, de soldado a 1º sargento, e atendidas as exigências quanto à classificação do comportamento disciplinar e ao aproveitamento no curso de habilitação respectivo, as praças serão imediatamente promovidas à graduação seguinte, desde que seu quadro possua graduações superiores àquela em que ela se encontra.
Em complemento, de forma secundária, a proposição estabelece normas relativas a: direito adquirido; matrícula em curso de formação e aperfeiçoamento; e intervalo temporal mínimo para incidência do critério previsto no projeto, em duas promoções consecutivas.
Em sua justificativa, o insigne Autor esclarece que “visa o presente projeto de lei corrigir distorções que ora ocorrem no âmbito do corpo de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, criando plano de carreira justo, que possibilite ao policial militar ascender profissionalmente dentro da instituição”, condição que o Deputado Alberto Fraga considera “essencial para a manutenção da qualidade dos serviços prestados à comunidade pela Polícia Militar”.
No curso da exposição dos fundamentos da proposição, o nobre Parlamentar-Autor alerta que o projeto cria um plano de carreira para as praças, que hoje não existe, com excelentes reflexos na motivação profissional dos integrantes mais antigos da Corporação, que serão estimulados a melhor atuar em proveito da melhoria da qualidade da segurança pública oferecida ao cidadão.
Por fim, ao manifestar o entendimento de que o projeto equaciona a solução para um problema que aflige a maioria dos integrantes da PMDF, conclui afirmando que “nesse momento histórico e decisivo por que passa o país, mergulhado em sérios distúrbios que trazem como conseqüência o aumento desenfreado da criminalidade, saber enxergar soluções é contribuir para um Estado melhor”.
No prazo regimental de cinco sessões, contado a partir de 19 de junho de 2000, não foram apresentadas emendas ao Projeto (Certidão de fls. 13).
O projeto ora sob análise foi, inicialmente, distribuído à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que, na reunião ordinária de 17 de maio de 2000, o aprovou, por unanimidade, sem emendas, nos termos do parecer do Relator, Deputado Wilson Braga.
Cabe, agora, a esta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), apreciar a proposição, nos estritos limites estabelecidos no art. 32, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o relatório.
II -
VOTO DO RELATOR
Em obediência ao disposto no art. 32, XI, combinado com o art. 55, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não iremos, no nosso parecer, ao analisar o mérito da proposição, tratar das questões relativas à necessidade de indicação das fontes de custeio do aumento de despesa com pessoal, em razão das promoções de praças, decorrentes da proposição, ou a questão da competência material da União com relação à organização e manutenção da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da Constituição Federal), a qual tem como corolário a iniciativa privativa do Presidente da República em relação a projetos de lei que versem sobre normas específicas relativas a planos de carreira, nos termos do art. 61, § 1º, “e”, da Carta Magna.
Sobre esses aspectos, tempestivamente e com propriedade temática, irão se manifestar as doutas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação.
No que concerne ao mérito da proposição, sob a ótica da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, não encontramos nenhum óbice à aprovação deste Projeto de Lei nº 1.820, de 1999.
Ao contrário, compartilhamos do entendimento do ilustre Autor de que a motivação do policial em serviço se constitui em fator essencial para a melhoria do seu desempenho profissional.
Nesse campo, a falta de perspectiva de progressão na carreira, decorrido prazo adequado em cada graduação, atua como fator de inibição para um maior empenho e para a superação de limites em face de situações extremas, tão comuns no dia-a-dia do policial.
Portanto, inegável o mérito do projeto em sua busca de propiciar aos policiais militares melhores condições de exercício profissional, o que se converterá, certamente, em acentuada melhoria na qualidade dos serviços prestados à população brasiliense, em área tão sensível como a segurança.
Acredito haver, tão-somente, um ponto passível de aperfeiçoamento.
A proposição restringe seu universo de abrangência aos policiais militares do Distrito Federal, esquecendo os bombeiros militares do Distrito Federal, os quais também são penalizados por situações análogas às sofridas pelos policiais militares e que estão, igualmente, confrontados, em sua faina diária, com situações de emergência e de risco de vida pessoal.
Assim, em respeito ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, de nossa Lei Maior, defendo ser necessária a extensão dos benefícios da proposição aos bombeiros militares do DF, que passarão a usufruir em sua carreiras, também militares, das mesmas condições oferecidas aos policiais militares do DF.
Em complemento, para melhor compreensão do conteúdo dos arts. 3º e 6º, seria adequado serem substituídas:
a) no art. 3º, a expressão “se encontrarem habilitados” pela expressão “atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei”, suprimindo-se, ainda, a expressão “os dispositivos da presente norma”; e
b) no art. 6º, a expressão “capacidade de realização” pela expressão “capacidade de oferecimento de vagas”.
Assim, é de todo pertinente alterarem-se as redações da ementa e dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, os quais passariam a ter as seguintes redações:
“
Dispõe sobre
promoções de praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar do Distrito
Federal e no Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal.
Art. 1º As promoções de praças por tempo de serviço, na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), serão realizadas de acordo com os dispositivos contidos nesta lei e alcançarão todos os policiais militares da PMDF e bombeiros militares do CBMDF.
Art. 2º Excetuam-se do artigo anterior, os policiais militares e os bombeiros militares que já requereram transferência para a reserva remunerada.
Art. 3º Os policiais militares e bombeiros militares que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei, na data de sua publicação, serão promovidos, imediatamente, obedecendo-se a disponibilidade de vagas e os critérios de maior antigüidade, no âmbito de cada graduação, independentemente da qualificação ou especialidade, atendidos, no que couber, os demais regulamentos da PMDF e do CBMDF.
...........................................................
Art. 5º ................................................
...........................................................
§ 1º Os policiais militares e bombeiros militares que estiverem aptos para a promoção à graduação imediatamente superior, mas que não tenham sido promovidos por insuficiência de vagas, sendo classificados como remanescentes, terão resguardado o direito à promoção, mesmo que tenham modificado o seu comportamento, excetuando-se os policiais e bombeiros que tiverem piorado o seu comportamento por infrações que constituam vedações para o serviço policial militar e de bombeiro militar.
§ 2º O policial militar e o bombeiro militar possuidores de curso superior terão os prazos de que trata este artigo reduzidos em 20 % (vinte por cento) para a primeira promoção por tempo de serviço e em 10 % (dez por cento) para as demais.
Art. 6º Os policiais militares e bombeiros militares, promovidos por tempo de serviço às graduações de 3º sargento e 1º sargento serão matriculados, respectivamente, em Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), de acordo com a antigüidade e capacidade de oferecimento de vagas pelas unidades-escolas da corporação.”
Estamos, ainda, promovendo uma alteração no parágrafo ao art. 6º, o qual será o parágrafo único ao artigo.
A redação atual estabelece uma situação contraditória, entre o disposto no caput e o texto do parágrafo. Ora, se, por tempo de serviço, o cabo já foi promovido a terceiro-sargento e o segundo-sargento, a primeiro-sargento, não há como condicionar a promoção – que já se efetivou – à aprovação, respectivamente, no Curso de Formação de Sargentos (CFS) e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
O correto seria estabelecer, no texto do parágrafo ao art. 6º, condições para a promoção, por tempo de serviço, do cabo e do segundo-sargento que não possuíssem CFS e CAS, respectivamente. O texto do parágrafo seria:
“ Art. 6º .................................................
Parágrafo único. O cabo e o segundo-sargento que satisfizerem, para fins de promoção por antigüidade à graduação superior, as condições previstas nos incisos II e IV, do art. 5º desta lei, e que não possuírem, respectivamente, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, serão matriculados nestes cursos, sendo promovidos à graduação superior, por antigüidade, no caso de conclusão dos cursos com aproveitamento.”
Além das alterações indicadas, estamos promovendo alterações nos textos de alguns dispositivos, para, sem alteração do seu mérito, aperfeiçoar seu conteúdo. Também estamos corrigindo alguns equívocos, do texto original, quanto à numeração de parágrafos e de artigos. Estas alterações estão destacadas em negrito no texto do Substitutivo.
Em face do exposto voto pela aprovação deste Projeto de Lei nº 1.820, de 1999, nos termos do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado José Thomaz
Nonô
Relator
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA
NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 1.820, DE 1999
Dispõe sobre promoções de praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As promoções de praças por tempo de serviço, na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), serão realizadas de acordo com os dispositivos contidos nesta lei e alcançarão todos os policiais militares da PMDF e bombeiros militares do CBMDF.
Art. 2º Excetuam-se do artigo anterior, os policiais militares e os bombeiros militares que já requereram transferência para a reserva remunerada.
Art. 3º Os policiais militares e bombeiros militares que atenderem os requisitos estabelecidos nesta lei, na data de sua publicação, serão promovidos, imediatamente, obedecendo-se a disponibilidade de vagas e os critérios de maior antigüidade, no âmbito de cada graduação, independentemente da qualificação ou especialidade, atendidos, no que couber, os demais regulamentos da PMDF e do CBMDF.
Art. 4° Os remanescentes, que após um ano ainda não tenham obtido a promoção por qualquer outro critério, serão promovidos juntamente com aqueles que, no período assinalado, venham a adquirir o referido direito.
Art. 5° As praças que satisfizerem as exigências estabelecidas nesta lei e desde que seu quadro possua as graduações superiores a serem alcançadas, serão promovidas à graduação imediatamente superior:
I – de Soldado a Cabo, após 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no Bom Comportamento e concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos;
Il – de Cabo a Terceiro-Sargento, após 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no Ótimo comportamento e concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos;
IIl ‑ de Terceiro-Sargento a Segundo-Sargento, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no Ótimo comportamento;
IV ‑ de Segundo-Sargento a Primeiro-Sargento, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à corporação, estando classificado no Excepcional Comportamento e concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
V ‑ de Primeiro-Sargento a Subtenente, após 30 (trinta} anos de efetivo serviço prestado à corporação, estando classificado no Excepcional comportamento.
§ 1º Os policiais militares e bombeiros militares que estiverem aptos para a promoção à graduação imediatamente superior, mas que não tenham sido promovidos por insuficiência de vagas, sendo classificados como remanescentes, terão resguardado o direito à promoção, mesmo que tenham modificado o seu comportamento, excetuando-se os policiais e bombeiros que tiverem piorado o seu comportamento por infrações que constituam vedações para o serviço policial militar e de bombeiro militar.
§ 2º O policial militar e o bombeiro militar possuidores de curso superior terão os prazos de que trata este artigo reduzidos em 20 % (vinte por cento) para a primeira promoção por tempo de serviço e em 10 % (dez por cento) para as demais.
Art. 6º Os policiais militares e bombeiros militares, promovidos por tempo de serviço às graduações de 3º sargento e de 1º sargento serão matriculados, respectivamente, em Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), de acordo com a antigüidade e capacidade de oferecimento de vagas pelas unidades-escolas da corporação.
Parágrafo único. Os cabos e os segundo-sargentos que satisfizerem, para fins de promoção por antigüidade à graduação superior, as condições previstas nos incisos II e IV, do art. 5º desta lei, e que não possuírem, respectivamente, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, serão matriculados nestes cursos, sendo promovidos à graduação superior, por antigüidade, no caso de conclusão dos cursos com aproveitamento.
Art. 7° Não haverá reclassificação do Quadro de Policiais Militares Especialistas para o Quadro de Combatentes, permanecendo os promovidos nos seus quadros ou especialidades de origem.
Art. 8° Às vagas estipuladas para os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos concorrerão, em igualdade de condições, todos os segundos‑sargentos, de acordo com a antigüidade e independentemente do Quadro a que pertencerem e do critério da promoção.
Art. 9º As praças promovidas por tempo de serviço, de acordo com esta lei, só poderão obter nova promoção, por este mesmo critério, após intervalo mínimo de três anos, desde que satisfeitas as demais exigências.
Art. 10. As praças que já tenham ultrapassado, ou venham a ultrapassar, faixas de tempo de serviço, sem que possam ser novamente promovidas, por força deste artigo, poderão fazer jus às demais promoções desde que completem os respectivos intervalos na ativa, cumprindo as demais exigências.
Art. 11. Os sargentos que forem promovidos por tempo de serviço, poderão também, na nova graduação, integrar os quadros de acesso por antigüidade e por merecimento, desde que satisfaçam as demais exigências fixadas em lei.
Art. 12. A praça que estiver realizando curso regular de formação e fizer jus à promoção por tempo de serviço antes do término do referido curso, será promovida à graduação a que tem direito, na data prevista para a referida promoção, devendo, entretanto, concluir o citado curso com aproveitamento, para habilitar‑se às demais promoções.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado José Thomaz
Nonô
relator