COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 6.037, DE 2002

 

(MENSAGEM Nº 1, de 2002)

Dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.

Autor: Poder Executivo

Relator: Deputado José Roberto Batochio

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, originário do Poder Executivo, dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.

Na redação atual, o caput do aludido art. 21 determinou que o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurasse o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispusesse o regulamento.

O projeto pretende não só modificar a redação de parágrafos desse artigo, mas também acrescentar-lhe outros, com o intuito de  possibilitar a liberação dos valores depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores do Banco Central do Brasil, a partir de 1° de janeiro de 1991.

Para tanto, dispõe que os depósitos efetuados na conta do FGTS, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até sua completa apuração, quando então serão transferidas pela Caixa Econômica para o Banco Central do Brasil.  Para o acerto de contas, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do servidor, serão atualizados monetariamente na forma da legislação em vigor e, na ausência de norma, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCA-E). Efetuado o acerto de contas, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, segundo as regras ali estabelecidas, que podem ser assim resumidas:

Para os beneficiários que tenham recebido valores por força da Ação Rescisória nº 8/94 – TRT/10ª Região, o projeto condiciona a liberação a termo de adesão, irrevogável e irretratável, a ser firmado até 31 de julho de 2002, que conterá: I - declaração, sob as penas da lei, de que não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso; II – para o servidor ativo e inativo,  o exonerado, pensionista e seus sucessores que ostentem a condição de servidores da União ou de suas autarquias e fundações públicas, autorização para débito mensal, a partir de agosto de 2002, na forma da Lei nº 8112, de 1990, para pagamento: a) dos créditos detidos pelo Banco Central do Brasil, limitados estes ao valor efetivamente recebido pelo beneficiário, atualizado desde a data do crédito até a data da adesão, pela variação pro rata do IPCA-E; e b) dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas; III – cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 2001, em pagamento dos valores que se referem as alíneas a e b; IV – não havendo vínculo com a Administração Pública Federal, declaração de reconhecimento e confissão de dívida, relativa a eventual saldo a favor do Banco Central do Brasil, a ser paga em até sessenta prestações mensais e consecutivas.

Na ausência do termo de adesão, no prazo de sessenta dias, eventual saldo, em favor do servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos por este detidos por força da referida Ação Rescisória.

Diz o projeto, ainda, que, findo o prazo para o termo de adesão, o Banco Central promoverá, até um ano após a data de início de vigência da lei, a cobrança: I - da diferença entre o valor por ele pago e a ser restituído por força da Ação Rescisória e o valor recebido dos beneficiários; II – das eventuais diferenças entre as contribuições pessoais para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o INSS, não cobertas pelo acerto de contas; e III – dos honorários advocatícios pagos por  efeito da sentença rescindida nos termos da Ação Rescisória, atualizados pela variação pro rata do IPCA-E.

Na Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda que acompanha a Mensagem Presidencial, colhem-se, à guisa de justificação, os seguintes argumentos:

“............................................................................................

2. Em acórdão publicado em 22 de novembro de 1996, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que excluía os servidores do Banco Central do Brasil do regime jurídico único estabelecido naquele diploma legal.

3. Seis anos depois, portanto, da edição do Regime Jurídico Único, a Suprema Corte afirmou a inconformidade com a Constituição da manutenção do regime celetista para os servidores do Banco Central do Brasil.

...............................................................................................

21. Ademais, é importante ressaltar, a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112, de 1990, referida no início, decorreu do que dispunha a Constituição em seu art. 39, determinando a instituição de “regime jurídico único”, inclusive para as autarquias federais. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, tal unicidade deixou de ser obrigatória, admitindo-se, a partir de então, regime de emprego na Administração Pública. Ora, das idas e vindas do legislador, ao abordar o assunto, não pode resultar prejuízo  para o servidor. Note-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a ação de inconstitucionalidade após seis anos de sua propositura e apenas a dois anos da alteração constitucional – quando então já se discutia abertamente nos foros apropriados a conveniência dessa alteração – vale dizer, com a nova regra certamente a ADIN 449-2/DF perderia o objeto ou então se admitiria perfeitamente válido o disposto no citado art. 251 da Lei nº 8.112. Remete-se, pois, novamente, ao lúcido Voto do eminente Ministro Néri da Silveira ao tratar da legitimidade dos direitos adquiridos no período em que vigorou o regime jurídico único.

22. Não é demais lembrar, a propósito, que também após o julgamento da ADIN acima referida foi promulgada a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que “Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estatuindo em seu art. 27, verbis:

“Art. 27.  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

23.  Ou seja, o princípio da retroatividade na declaração de inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo legal pode ser mitigado pelo Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao princípio da segurança jurídica que deve vigorar entre o ordenamento legal e os sujeitos a ele afetos. Fazendo-se a retrospectiva do assunto, pode-se verificar a patente insegurança das relações jurídicas dos servidores do Banco Central do Brasil, em virtude (a) da presunção de constitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112, quando de sua edição; (b) da legitimidade dos atos praticados ao longo de seis anos em que vigorou o dispositivo; (c) da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, seis anos após, sem que se declarasse os efeitos desse julgamento; (d) da alteração constitucional que poderia tornar válido o disposto no atacado art. 251 da Lei nº 8.112; (e) da possibilidade de mitigação dos efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade, trazida ao Direito Positivo, mas já de há muito admitida na doutrina; e (f) das decisões judiciais, embora não definitivas, sinalizadoras, no mínimo, da complexidade do assunto e de tendência, até agora, favorável à pretensão dos servidores.

25.  Feitas essas considerações e à vista do espírito que norteou a promulgação da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabelecendo proposta de acordo com os titulares das contas do FGTS, entendo ser possível, também na situação acima descrita, que a lei possa autorizar o Banco Central do Brasil a firmar acordos individuais com os seus servidores, de modo que se possa liberar os referidos depósitos nas contas vinculadas do FGTS de competência após 31 de dezembro de 1990, desde que os servidores, que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória nº 8/94-TRT/10ª Região (Plano Bresser) firmem, individualmente, termo de adesão contendo: (a) declaração de que não está postulando judicialmente os depósitos nas contas vinculadas no período 91/96, ou, então, que desistiu formalmente da ação em curso: (b) autorização para o débito mensal na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, a título de pagamento de créditos detidos pelo Banco Central do Brasil por força da Ação Rescisória nº 8/94-TRT/10ª Região (Plano Bresser), ou, alternativamente, (c) recebimento pelo Banco Central do Brasil, em cessão, dos créditos a que faz jus o servidor, relativos à Lei Complementar nº 110, de 2001, para pagamento dos créditos referidos na alínea anterior.

26. Não sendo possível o débito mensal na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, pela ausência de vínculo com a Administração Pública Federal, e havendo saldo a favor do Banco Central do Brasil após a aplicação do disposto na alínea c do artículo anterior, far-se-á o pagamento em até sessenta prestações mensais e consecutivas.

27. Promovidos os ajustes, o Banco Central do Brasil proporá ações de cobrança para recebimento da diferença apurada, em decorrência da Ação Rescisória nº 8/94-TRT/10ª Região.

28. Para os servidores que não aderirem, no prazo previsto, os valores depositados nas suas contas vinculadas e tornados indevidos por força do efeito ex tunc da decisão do Supremo Tribunal Federal serão transferidos ao Banco Central do Brasil e incorporados ao patrimônio da Autarquia.”

Foram apresentadas seis emendas ao projeto, a saber:

Emenda Modificativa nº 1 – Determina que os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 1º de fevereiro de 2002, descontados os saques efetuados após aquela data.

Emenda Modificativa nº 2 – Retira do texto do projeto os dispositivos que se reportam a Ação Rescisória nº 8/94 – TRT/10ª Região, por entender que o projeto “confunde direitos que são absolutamente independentes quanto à sua natureza, assim como ofende princípios básicos do Estado de Direito”. Segundo seus autores, a emenda visa “dar ao tema tratamento correto e ajustado aos limites da coisa julgada e do teor da decisão na Ação Rescisória 8/94, sem qualquer confusão entre o direito ao saque do FGTS, que é direito líquido e certo dos servidores, e a reposição de valores recebidos em decorrência de decisão judicial e que têm natureza salarial e alimentar”.

Emenda Modificativa nº  3 – Apresenta a mesma redação da Emenda Modiciativa nº 1.

Emenda Modificativa nº 4 – Tem a mesma redação da Emenda Modificativa nº 2.

Emenda Supressiva nº 5 – Suprime os parágrafos 6º, 7º e 8º do art.21 da Lei nº 9.650/98, constantes do art. 1º do projeto, sob o argumento de que  os referidos parágrafos condicionam o saque do FGTS pelos servidores do Banco Central do Brasil à devolução de parcelas percebidas a título de reposição salarial (Plano Bresser). Segundo seus autores, são questões distintas, inconciliáveis e inconfundíveis, que não admitem compensação compulsória. Outro argumento apresentado sustenta  que a proposição invade matéria que foge à alçada da lei, tentando alterar efeitos de ato jurídico perfeito, qual seja o pagamento de honorários advocatícios por parte dos servidores do Banco Central do Brasil, beneficiados pela reposição do Plano Bresser, ao patrono da causa, não podendo dispositivo legal conferir à instituição, que não é parte no contrato, o direito de cobrar a restituição dos honorários.

Emenda Supressiva nº 6 – Suprime o inciso III do § 8º do art. 21 da Lei nº 9.650/98, constante do art. 1º do projeto, oferecendo argumento idêntico ao sintetizado na segunda parte do item anterior.

O projeto tramita em regime de urgência, solicitada pelo Presidente da República, nos termos do art. 64, § 1º da Constituição Federal.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com o art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação pronunciar-se sobre a proposição e respectivas emendas quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Analisando-as à luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que a matéria nelas tratada se insere na competência legislativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, e 48, caput, da Constituição Federal, e foram observados os requisitos relativos à exclusividade de iniciativa assegurada ao Presidente da República pelo art 61, § 1º, inciso II, alínea c, da mesma Carta.

A técnica legislativa não merece reparos.

Todavia, as disposições contidas nos parágrafos 6º, 7º e 8 º da redação proposta para o art. 21 da Lei nº 9.650, de 1998, visam interferir em matéria afeta à competência do Poder Judiciário, envolvendo processos já transitados em julgado, o que esbarra no disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Somente o Poder Judiciário poderia dirimir sobre o alcance do julgado na Ação Rescisória nº  8/94 -TRT/10ª Região, na qual o Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pleito de devolução de importâncias pagas no processo rescindendo em data anterior à propositura da ação rescisória, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região também decidiu pela não devolução das referidas importâncias pagas em juízo há mais de oito anos.

O projeto, nesta parte, ao afrontar a coisa julgada investe contra a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas, prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que consagra o instituto da prescrição exatamente como forma de garantir essa estabilidade.

Se o servidor tem prazos prescricionais a cumprir para o ajuizamento de ações que visem o recebimento de valores que entenda fazer jus, o Estado, quando pretender cobrar o que eventualmente entenda ter pago indevidamente – no caso, em decorrência de uma decisão transitada em julgado, em execução definitiva, que não era objeto de ação rescisória no momento do pagamento – está sujeito aos mesmos prazos prescricionais.

Não poderia, portanto, o Poder Legislativo abrir um novo prazo ao Banco Central do Brasil, tal como previsto no projeto, sem afrontar a regra prescricional prevista no citado inciso XXIX do art. 7º da Carta da República.

Por fim, o projeto encontra-se eivado de inconstitucionalidade na parte em que pretende permitir que o Banco Central do Brasil faça a cobrança dos honorários advocatícios pagos pelos servidores aos advogados que defenderam a causa.  Trata-se de matéria típica de relações privadas sobre a qual o Estado não poderia intervir sem ofender o art. 5º, inciso XIII, bem como o art. 133, ambos da Constituição Federal, que prevêem ser o advogado indispensável à administração da justiça, fazendo jus, portanto, aos respectivos honorários. Registre-se que na ação judicial em tela não houve condenação em honorários de sucumbência, sendo, portanto, os honorários pagos no âmbito estritamente contratual, sobre o que a lei não pode dispor.    

Isto posto, o voto é pela inconstitucionalidade parcial do Projeto de Lei nº 6.037, de 2002,  no que diz respeito aos parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei nº 9.650, de 1998, na redação dada pelo art. 1º, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do restante do projeto, bem como das emendas que lhe foram oferecidas, nos termos das emendas anexas.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

 

Deputado José Roberto Batochio

Relator

 

 

20167700.148


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  6.037, DE 2002

(MENSAGEM Nº 1, DE 2002)

Dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 1

Suprima-se o § 6º do art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2002 .

Deputado José Roberto Batochio

Relator

20167700.148

 

 


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  6.037, DE 2002

(MENSAGEM Nº 1, DE 2002)

Dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 2

Suprima-se o § 7º do art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2002 .

Deputado José Roberto Batochio

Relator

20167700.148


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  6.037, DE 2002

(MENSAGEM Nº 1, DE 2002)

Dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 3

Suprima-se o § 8º do art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2002 .

Deputado José Roberto Batochio

Relator

20167700.148