COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 2.971, DE 2000

Modifica a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

Autor: Deputado RONALDO VASCONCELOS

Relator: Deputado SÉRGIO MIRANDA

I - RELATÓRIO

O projeto de lei acima ementado pretende acrescer o § 1ºA ao art. 9º da Lei nº 6.902, de 1981, assim vazado:

“§ 1ºA  Nenhuma atividade causadora de impacto ambiental poderá ser licenciada enquanto não for realizado, pelo Poder Executivo, o zoneamento ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental”.

A proposição foi distribuída, inicialmente, à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que a aprovou, unanimemente, com emenda, nos termos do parecer do relator, Deputado Fernando Gabeira.

A emenda da CDCMAM altera o art. 2º do projeto determinando a entrada em vigor da lei um ano após a sua publicação.

Cabe, agora, a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, a teor do que estabelece o art. 32, III, “a”, do Regimento Interno.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

Estão obedecidas as normas constitucionais relativas à competência da União para estabelecer normas gerais sobre o assunto no âmbito da legislação concorrente (art. 24, VI, C.F.), à atribuição do Congresso Nacional (art. 48, C.F.) e à legitimidade da iniciativa parlamentar concorrente (art. 61, caput, C.F.).

Nada a objetar quanto à juridicidade.

Relativamente à técnica legislativa, oferecemos o anexo Substitutivo ao projeto, com o fito de corrigir defeitos de redação.

Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.971, de 2000, e da emenda adotada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com a emenda em anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado SÉRGIO MIRANDA

Relator

 

 

01329606-180

 

COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO

PROJETO DE LEI Nº 2.971, DE 2000

Acrescenta o § 1ºA ao art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

 

 

 

Art. 1º  É acrescentado o seguinte § 1ºA ao art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981:

"Art. 9º  ......................................................................

§ 1ºA  Nenhuma atividade causadora de impacto ambiental poderá ser licenciada enquanto não for realizado, pelo Poder Executivo, o zoneamento ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental.”

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado SÉRGIO MIRANDA

Relator

01329606-180