Modifica a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Autor:
Deputado RONALDO VASCONCELOS
Relator:
Deputado SÉRGIO MIRANDA
O projeto de lei acima ementado pretende acrescer o § 1ºA ao art. 9º da Lei nº 6.902, de 1981, assim vazado:
“§ 1ºA Nenhuma atividade causadora de impacto ambiental poderá ser licenciada enquanto não for realizado, pelo Poder Executivo, o zoneamento ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental”.
A proposição foi distribuída, inicialmente, à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que a aprovou, unanimemente, com emenda, nos termos do parecer do relator, Deputado Fernando Gabeira.
A emenda da CDCMAM altera o art. 2º do projeto determinando a entrada em vigor da lei um ano após a sua publicação.
Cabe, agora, a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, a teor do que estabelece o art. 32, III, “a”, do Regimento Interno.
É o relatório.
Estão obedecidas as normas constitucionais relativas à competência da União para estabelecer normas gerais sobre o assunto no âmbito da legislação concorrente (art. 24, VI, C.F.), à atribuição do Congresso Nacional (art. 48, C.F.) e à legitimidade da iniciativa parlamentar concorrente (art. 61, caput, C.F.).
Nada a objetar quanto à juridicidade.
Relativamente à técnica legislativa, oferecemos o anexo Substitutivo ao projeto, com o fito de corrigir defeitos de redação.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.971, de 2000, e da emenda adotada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com a emenda em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
01329606-180
Acrescenta o § 1ºA ao art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 1º É acrescentado o seguinte § 1ºA ao art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981:
"Art. 9º ......................................................................
§ 1ºA Nenhuma atividade causadora de impacto ambiental poderá ser licenciada enquanto não for realizado, pelo Poder Executivo, o zoneamento ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
SÉRGIO MIRANDA
Relator
01329606-180