COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº  505 , DE 1991

(Apensados: Projetos de Lei nºs 727/95, 1.316/95, 1.330/95, 2.588/96, 2.640/96, 3.871/97, 1.361/99, 2.000/99, 2.001/99, 2022/99, 2.357/00, 2.439/00, 2.489/00, 2.531/00, 2.537/00, 3.154/00, 3.566/00, 4.393/01, 4.460/01, 5.122/01, e 5.630/01)

 

 

 

Revoga a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de l966, extinguindo o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores".

 

Autor: Deputado Paulo Paim

Relator: Deputado Vicente Caropreso

 

 

 

PARECER ÀS EMENDAS OFERECIDAS AO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E AOS NOVOS PROJETOS DE LEI APENSADOS

 

 

IRELATÓRIO

Em  22 de junho de 2001, na qualidade de relator do Projeto de Lei nº 505, de 1991, e dos seus apensados  até aquela data, apresentamos nosso voto que se traduziu, quanto ao mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 505/91 e dos Projetos de Lei  nos 727, 1.316 e 1330, de 1995; 2.588 e 2.640 de 1996; 3.871, de 1997; 1.361, 2.000, 2.001 e 2.022, de 1999; 2.357, 2.439, 2.489, 2.537, 3.566, de 2000; 4.393 e 4.460, de 2001; e, pela aprovação dos Projetos de Lei nos 2.531 e 3.154, ambos de 2000, também apensados, na forma de um substitutivo.

No prazo regimental, iniciado em 06 de agosto de 2001, por cinco sessões, foram apresentadas quatro emendas ao referido substitutivo, sendo uma  de autoria do Deputado Arnaldo  Faria de Sá e três do Deputado Armando Abílio.

Com sua emenda o Deputado Arnaldo Faria de Sá pretende modificar a distribuição percentual proposta no substitutivo para os recursos repassados ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo como beneficiárias as entidades sindicais representativas dos corretores de seguros – SINCOR’s – que passariam a receber 1% (um por cento) do total dos valores arrecadados pelo Seguro Obrigatório – DPVAT. O autor realça o trabalho dessas entidades na orientação e no atendimento dos beneficiários desse seguro.

O Deputado Armando Abílio, com suas emendas, pretende: a) modificar a distribuição dos recursos proposta no substitutivo, mantendo a que está em vigor; b) vedar “aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a exigibilidade ou cobrança  de recursos oriundos dos prêmios  do Seguro Obrigatório – DPVAT, a qualquer título;” e, c) dar nova redação ao art. 6º do substitutivo, flexibilizando a proibição ali expressa de não de permitir destinações ou repasses de recursos  do Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste seguro ou com o pagamento de suas indenizações, inclusive, com a eliminação da penalidade estabelecida  no parágrafo único desse artigo para o caso de seu descumprimento. Para o Deputado Armando Abílio é preciso assegurar o funcionamento do seguro obrigatório sem comprometer o seu equilíbrio financeiro, e sem o risco, indesejável, de vir a ser engessada a sua administração.

Por outro lado, no período compreendido entre a data de apresentação do substitutivo e a deste parecer, dois novos projetos de lei foram apensados ao PL nº 505/91. São eles o PL nº 5.122, de 2001, do Deputado Wigberto Tartuce, que “Dispõe sobre a divulgação do direito dos passageiros do transporte público coletivo rodoviário à indenização em caso de acidente de trânsito”, e o PL nº 5.360, de 2001, do Deputado Eduardo Barbosa, “que direciona recursos à reabilitação das vítimas de acidentes de trânsito.”

 

 

 

IIVOTO DO RELATOR

 

Reafirmando o que dissemos no parecer anterior, nossa principal preocupação é com a gestão do Seguro DPVAT e, por conseguinte, com os questionáveis repasses de recursos que vêm sendo efetuados a várias entidades e à própria FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.

Apesar do arcabouço legal que as ampara, essas destinações, como ficou sobejamente demonstrado na Audiência Pública sobre a matéria esta Comissão realizou no ano passado, não ficaram convincentemente justificadas por estranhas aos propósitos do Seguro Obrigatório DPVAT.

Nesse sentido, aceitando em parte as emendas apresentadas, reconhecendo sugestões de parlamentares interessados no assunto, bem como os propósitos do PL nº 5630/01, do Deputado Eduardo Barbosa, introduzimos algumas modificações no substitutivo que apresentamos em 22 de junho de 2001.

Essas modificações, no nosso entender, aprimoram o Seguro Obrigatório DPVAT, e, basicamente, consistem na manutenção do percentual atual da arrecadação desse seguro que é destinado às seguradoras, deduzindo-se dele, contudo, o percentual correspondente à soma dos indevidos repasses aos quais já nos referimos.

Este percentual, deduzido da parte das seguradoras, será destinado ao FUNSALVAR, um fundo que estamos criando, para reaparelhar a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Rodoviárias Estaduais e os Corpos de Bombeiros Militares ou instituições congêneres. Ressalte-se que os recursos desse fundo serão aplicados exclusivamente na aquisição e manutenção dos veículos e equipamentos destinados às ações de socorro, resgate, transporte, e outros procedimentos de apoio aos vitimados em acidentes de trânsito nas estradas e nas cidades.

Cumpre esclarecer que, no nosso entendimento, não teria sentido eliminar simplesmente repasses inaceitáveis não lhes dando outra destinação, no caso, mais coadunada com os propósitos do seguro obrigatório em questão. Estaríamos, se assim procedessemos, elevando a receita das seguradoras sem qualquer benefício para os segurados.

Quanto ao Projeto de Lei nº 5.122/01, do Deputado Wigberto Tartuce, seu propósito encontra-se contemplado, a nosso ver, com a divulgação obrigatória que estabelecemos para o DPVAT.

Pelo exposto, voto, quanto ao mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 505, de 1991 e dos seus apensados, Projetos de Lei nºs 727, 1.316 e 1.330, de 1995; 2.588 e 2.640, de 1996, 3.871, de 1997, 1.361, 2.000, 2.001 e 2022, de 1999, 2.357, 2.439, 2.489, 2.537, 3.566, de 2000, 4.393 e 4.460, de 2001; bem como das emendas nºs 01, 02, 03 e 04; e pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 2.531 e 3.154, de 2000, 5.122 e 5.630, de 2001, na forma do novo Substitutivo anexo.

 

 

Sala da Comissão, em     de                    de 2001.

 

 

 

 

Deputado VICENTE CAROPRESO

Relator

 

 

 


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

2º SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 2.531/2000

Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua carga – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as modificações da presente Lei.

Art. 2º O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ...........................................................

..........................................................................

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, será repassado mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, com a seguinte destinação:

I – Três quintos (3/5), ou seja, 3% (três por cento) do total dos valores arrecadados do prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT, serão aplicados exclusivamente em programas de que trata o caput deste artigo; e,

II – Dois quintos (2/5), ou seja, 2% (dois por cento) do total dos valores arrecadados do prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT serão utilizados exclusivamente na divulgação do Seguro Obrigatório DPVAT, e de suas características, visando ao esclarecimento da sociedade em geral, em especial das camadas menos favorecidas, de seus direitos, e de como virem a exercê-los, na condição de vítima ou de beneficiário de indenizações decorrentes de acidentes de trânsito. (NR)”

Art. 3º O inciso VIII do art. 124 e o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. .........................................................

VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, seguro obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, encargos e multas de trânsito, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (NR)

Art. 131. ...........................................................

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, seguro obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (NR)”

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:

“§ 3º Ressalvado o previsto no parágrafo anterior, o pagamento das indenizações será feito exclusivamente à vítima ou aos beneficiários definidos no caput e parágrafos anteriores, em cheque nominal não endossável.

 

§ 4º Será considerado como não realizado o pagamento feito pela seguradora a terceiros ou intermediários, mesmo se portadores de procuração da vítima ou dos beneficiários.”

Art. 5º Com exceção da mencionada no art. 2º desta lei, fica proibida qualquer outra destinação ou repasse de recursos do Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste seguro ou com o pagamento de suas indenizações.

Parágrafo único. A inobservância do estabelecido no caput submeterá a administradora do Seguro DPVAT à multa de valor correspondente à destinação ou ao repasse efetuado, que será creditado ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 6º Fica criado o FUNSALVAR – Fundo para aparelhamento e operacionalização das ações relacionadas ao socorro, resgate, transporte, e outros procedimentos de apoio aos acidentados no trânsito urbano e nas estradas.

Parágrafo único.  O FUNSALVAR será administrado por um Conselho Gestor integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação.

Art. 7º Constituem recursos do FUNSALVAR 3,5% (três e meio por cento) da arrecadação bruta do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput será deduzido, no ato do recebimento dos prêmios do Seguro Obrigatório – DPVAT dos valores destinados à Companhia Seguradora, sendo creditado pelas instituições financeiras diretamente  ao FUNSALVAR.

 

 

Art. 8º Os recursos do FUNSALVAR serão  destinados à aquisição e à manutenção de veículos, terrestres ou aéreos, e de equipamentos necessários ao socorro, resgate, transporte e outros procedimentos de apoio aos acidentados no trânsito urbano e nas estradas.

Parágrafo único. São beneficiários dos recursos do FUNSALVAR:

I – a Polícia Rodoviária Federal;

II – as Polícias Rodoviárias Estaduais;

III – os Corpos de Bombeiros Militares; e,

IV – as entidades congêneres aos corpos de bombeiros.

Art. 9º O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e o Distrito Federal para o repasse dos recursos do FUNSALVAR às entidades mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor de que trata o parágrafo único do art. 6º definir os critérios alocativos do FUNSALVAR e decidir sobre a destinação dos correspondentes recursos.

Art. 10. Os convênios de que trata o art. 9º serão celebrados  exclusivamente com o ente da Federação que proceder à cobrança simultânea, em um só documento, do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e do Seguro Obrigatório DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Art. 11. Os recursos disponíveis do FUNSALVAR serão remunerados à taxa SELIC, definida pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros verificados no final do exercício, serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNSALVAR no exercício seguinte.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em     de                       de 2001.

 

Deputado VICENTE CAROPRESO

Relator