PROJETO
DE LEI Nº 505 , DE
1991
(Apensados:
Projetos de Lei nºs 727/95, 1.316/95, 1.330/95, 2.588/96, 2.640/96, 3.871/97,
1.361/99, 2.000/99, 2.001/99, 2022/99, 2.357/00, 2.439/00, 2.489/00, 2.531/00,
2.537/00, 3.154/00, 3.566/00, 4.393/01, 4.460/01, 5.122/01, e
5.630/01)
Revoga
a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de l966,
extinguindo o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores".
Autor:
Deputado Paulo Paim
Relator:
Deputado Vicente Caropreso
PARECER
ÀS EMENDAS OFERECIDAS AO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E AOS NOVOS PROJETOS DE LEI
APENSADOS
I
– RELATÓRIO
Em 22 de junho de 2001, na qualidade de
relator do Projeto de Lei nº 505, de 1991, e dos seus apensados até aquela data, apresentamos nosso voto
que se traduziu, quanto ao mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 505/91 e
dos Projetos de Lei nos
727, 1.316 e 1330, de 1995; 2.588 e 2.640 de 1996; 3.871, de 1997; 1.361,
2.000, 2.001 e 2.022, de 1999; 2.357, 2.439, 2.489, 2.537, 3.566, de 2000; 4.393
e 4.460, de 2001; e, pela aprovação dos Projetos de Lei nos 2.531 e
3.154, ambos de 2000, também apensados, na forma de um
substitutivo.
No
prazo regimental, iniciado em 06 de agosto de 2001, por cinco sessões, foram
apresentadas quatro emendas ao referido substitutivo, sendo uma de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá e três do Deputado Armando
Abílio.
Com
sua emenda o Deputado Arnaldo Faria de Sá pretende modificar a distribuição
percentual proposta no substitutivo para os recursos repassados ao Coordenador
do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo como beneficiárias as entidades
sindicais representativas dos corretores de seguros – SINCOR’s – que passariam a
receber 1% (um por cento) do total dos valores arrecadados pelo Seguro
Obrigatório – DPVAT. O autor realça o trabalho dessas entidades na orientação e
no atendimento dos beneficiários desse seguro.
O
Deputado Armando Abílio, com suas emendas, pretende: a) modificar a distribuição
dos recursos proposta no substitutivo, mantendo a que está em vigor; b) vedar
“aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a exigibilidade ou
cobrança de recursos oriundos dos
prêmios do Seguro Obrigatório –
DPVAT, a qualquer título;” e, c) dar nova redação ao art. 6º do substitutivo,
flexibilizando a proibição ali expressa de não de permitir destinações ou
repasses de recursos do Seguro
Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste seguro ou
com o pagamento de suas indenizações, inclusive, com a eliminação da penalidade
estabelecida no parágrafo único
desse artigo para o caso de seu descumprimento. Para o Deputado Armando Abílio é
preciso assegurar o funcionamento do seguro obrigatório sem comprometer o seu
equilíbrio financeiro, e sem o risco, indesejável, de vir a ser engessada a sua
administração.
Por
outro lado, no período compreendido entre a data de apresentação do substitutivo
e a deste parecer, dois novos projetos de lei foram apensados ao PL nº 505/91.
São eles o PL nº 5.122, de 2001, do Deputado Wigberto Tartuce, que “Dispõe sobre
a divulgação do direito dos passageiros do transporte público coletivo
rodoviário à indenização em caso de acidente de trânsito”, e o PL nº 5.360, de
2001, do Deputado Eduardo Barbosa, “que direciona recursos à reabilitação das
vítimas de acidentes de trânsito.”
II
– VOTO DO RELATOR
Reafirmando o que dissemos
no parecer anterior, nossa principal preocupação é com a gestão do Seguro DPVAT
e, por conseguinte, com os questionáveis repasses de recursos que vêm sendo
efetuados a várias entidades e à própria FENASEG – Federação Nacional das
Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.
Apesar do arcabouço legal
que as ampara, essas destinações, como ficou sobejamente demonstrado na
Audiência Pública sobre a matéria esta Comissão realizou no ano passado, não
ficaram convincentemente justificadas por estranhas aos propósitos do Seguro
Obrigatório DPVAT.
Nesse sentido, aceitando em
parte as emendas apresentadas, reconhecendo sugestões de parlamentares
interessados no assunto, bem como os propósitos do PL nº 5630/01, do Deputado
Eduardo Barbosa, introduzimos algumas modificações no substitutivo que
apresentamos em 22 de junho de 2001.
Essas modificações, no nosso
entender, aprimoram o Seguro Obrigatório DPVAT, e, basicamente, consistem na
manutenção do percentual atual da arrecadação desse seguro que é destinado às
seguradoras, deduzindo-se dele, contudo, o percentual correspondente à soma dos
indevidos repasses aos quais já nos referimos.
Este percentual, deduzido da
parte das seguradoras, será destinado ao FUNSALVAR, um fundo que estamos
criando, para reaparelhar a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Rodoviárias
Estaduais e os Corpos de Bombeiros Militares ou instituições congêneres.
Ressalte-se que os recursos desse fundo serão aplicados exclusivamente na
aquisição e manutenção dos veículos e equipamentos destinados às ações de
socorro, resgate, transporte, e outros procedimentos de apoio aos vitimados em
acidentes de trânsito nas estradas e nas cidades.
Cumpre esclarecer que, no
nosso entendimento, não teria sentido eliminar simplesmente repasses
inaceitáveis não lhes dando outra destinação, no caso, mais coadunada com os
propósitos do seguro obrigatório em questão. Estaríamos, se assim procedessemos,
elevando a receita das seguradoras sem qualquer benefício para os
segurados.
Quanto ao Projeto de Lei nº
5.122/01, do Deputado Wigberto Tartuce, seu propósito encontra-se contemplado, a
nosso ver, com a divulgação obrigatória que estabelecemos para o
DPVAT.
Pelo exposto, voto, quanto ao mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 505, de
1991 e dos seus apensados, Projetos de Lei nºs 727, 1.316 e 1.330, de 1995;
2.588 e 2.640, de 1996, 3.871, de 1997, 1.361, 2.000, 2.001 e 2022, de 1999,
2.357, 2.439, 2.489, 2.537, 3.566, de 2000, 4.393 e 4.460, de 2001; bem como das
emendas nºs 01, 02, 03 e 04; e pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 2.531
e 3.154, de 2000, 5.122 e 5.630, de 2001, na forma do novo Substitutivo
anexo.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
VICENTE CAROPRESO
Relator
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
2º
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 2.531/2000
Modifica o Seguro
Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o
FUNSALVAR e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre ou por sua carga – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, passa a vigorar com as modificações da presente
Lei.
Art.
2º O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
“institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 78.
...........................................................
..........................................................................
Parágrafo único. O
percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à
Previdência Social, do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, será repassado mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito, com a seguinte destinação:
I – Três quintos (3/5), ou
seja, 3% (três por cento) do total dos valores arrecadados do prêmio do Seguro
Obrigatório DPVAT, serão aplicados exclusivamente em programas de que trata o
caput deste artigo; e,
II – Dois quintos (2/5), ou
seja, 2% (dois por cento) do total dos valores arrecadados do prêmio do Seguro
Obrigatório DPVAT serão utilizados exclusivamente na divulgação do Seguro
Obrigatório DPVAT, e de suas características, visando ao esclarecimento da
sociedade em geral, em especial das camadas menos favorecidas, de seus direitos,
e de como virem a exercê-los, na condição de vítima ou de beneficiário de
indenizações decorrentes de acidentes de trânsito. (NR)”
Art.
3º O inciso VIII do art. 124 e o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 124.
.........................................................
VIII – comprovante de
quitação de débitos relativos a tributos, seguro obrigatório de que trata a Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, encargos e multas de trânsito, vinculados
ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
(NR)
Art. 131.
...........................................................
§ 2º O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, seguro
obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, encargos e
multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas. (NR)”
Art.
4º O art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
“§ 3º Ressalvado o previsto
no parágrafo anterior, o pagamento das indenizações será feito exclusivamente à
vítima ou aos beneficiários definidos no caput e parágrafos
anteriores, em cheque nominal não endossável.
§ 4º Será considerado como
não realizado o pagamento feito pela seguradora a terceiros ou intermediários,
mesmo se portadores de procuração da vítima ou dos
beneficiários.”
Art.
5º Com exceção da mencionada no art. 2º desta lei, fica proibida qualquer outra
destinação ou repasse de recursos do Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados
com as despesas operacionais deste seguro ou com o pagamento de suas
indenizações.
Parágrafo
único. A inobservância do estabelecido no caput submeterá a administradora do
Seguro DPVAT à multa de valor correspondente à destinação ou ao repasse
efetuado, que será creditado ao Fundo Nacional de Saúde.
Art.
6º Fica criado o FUNSALVAR – Fundo para aparelhamento e operacionalização das
ações relacionadas ao socorro, resgate, transporte, e outros procedimentos de
apoio aos acidentados no trânsito urbano e nas estradas.
Parágrafo
único. O FUNSALVAR será
administrado por um Conselho Gestor integrado por representantes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, cabendo ao Poder Executivo a sua
regulamentação.
Art.
7º Constituem recursos do FUNSALVAR 3,5% (três e meio por cento) da arrecadação
bruta do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974.
Parágrafo
único. O percentual a que se refere o caput será deduzido, no ato do recebimento
dos prêmios do Seguro Obrigatório – DPVAT dos valores destinados à Companhia
Seguradora, sendo creditado pelas instituições financeiras diretamente ao FUNSALVAR.
Art.
8º Os recursos do FUNSALVAR serão
destinados à aquisição e à manutenção de veículos, terrestres ou aéreos,
e de equipamentos necessários ao socorro, resgate, transporte e outros
procedimentos de apoio aos acidentados no trânsito urbano e nas
estradas.
Parágrafo
único. São beneficiários dos recursos do FUNSALVAR:
I
– a Polícia Rodoviária Federal;
II
– as Polícias Rodoviárias Estaduais;
III
– os Corpos de Bombeiros Militares; e,
IV
– as entidades congêneres aos corpos de bombeiros.
Art.
9º O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e o Distrito Federal
para o repasse dos recursos do FUNSALVAR às entidades mencionadas nos incisos
II, III e IV do parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo
único. Caberá ao Conselho Gestor de que trata o parágrafo único do art. 6º
definir os critérios alocativos do FUNSALVAR e decidir sobre a destinação dos
correspondentes recursos.
Art.
10. Os convênios de que trata o art. 9º serão celebrados exclusivamente com o ente da Federação
que proceder à cobrança simultânea, em um só documento, do IPVA – Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores e do Seguro Obrigatório DPVAT, de que
trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Art.
11. Os recursos disponíveis do FUNSALVAR serão remunerados à taxa SELIC,
definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Os saldos financeiros verificados no final do exercício, serão
obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNSALVAR no exercício
seguinte.
Art.
9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
VICENTE CAROPRESO
Relator