|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.048/03, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Beto Albuquerque. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Homero Barreto e Nelson Bornier - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Valdir Colatto, Wellington Roberto, Aracely de Paula, Carlos Dunga, Jurandir Boia, Silvio Torres e Zezéu Ribeiro. Sala da Comissão, em 30 de março de 2005.
Deputado
MÁRIO ASSAD JÚNIOR
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI Nº 2.048-A, DE 2003
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Dispõe sobre a implantação de ciclovia e ciclofaixa nos municípios obrigados a ter plano diretor.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta Lei determina diretrizes para a implantação de ciclovia e ciclofaixa nos municípios obrigados a ter plano diretor, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, chamada Estatuto da Cidade, bem como define a citada implantação como condição para o financiamento, com recursos federais ou controlados pela União, de obras viárias nesses municípios. Art. 2º - Os municípios que, nos termos do art. 41 do Estatuto da Cidade, estão obrigados a elaborar plano diretor, devem prever a implantação de ciclovia ou ciclofaixa quando: I – da construção de novas vias públicas; II – da realização de obra de ampliação ou melhoria nas vias públicas existentes; III – da implantação de projetos turísticos e de lazer. § 1º - No caso de elaboração de plano de transporte integrado, conforme o disposto no § 2º do art. 41 do Estatuto da Cidade, o referido plano deve abranger o planejamento cicloviário, incluindo programa de implantação gradual de ciclovias e ciclofaixas, colocação de sinalização pertinente e previsão de espaço para estacionamento de bicicletas. § 2º - A obrigação estabelecida no caput fica dispensada quando, comprovadamente: I – as condições geográficas do município não favorecerem a utilização da bicicleta como meio de locomoção; II – as características da via pública a ser construída ou objeto de obra de ampliação ou melhoria não recomendarem o tráfego de bicicletas ou dispensarem a sua segregação. Art. 3º - O financiamento, com recursos federais ou controlados pela União, de obras viárias nos municípios obrigados a ter plano diretor, nos termos do art. 41 do Estatuto da Cidade, fica condicionado à inclusão de estudo de viabilidade de implantação de ciclovia ou ciclofaixa no projeto da referida obra. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 30 de março de 2005 Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |