Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Petrolina e dá outras providências
Autor:
Poder Executivo
Relator:
Deputado Gastão Vieira
O Projeto de Lei 5.307, de 2001, derivado da Mensagem Presidencial n.º 961/01, autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Petrolina e dá outras providências.
Foi encaminhado pela Presidência da Mesa, nos termos do art. 52, § 6º, à Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
O Projeto de Lei recebeu 6 (seis) emendas.
O Projeto de Lei n.º 5.307/2001, resultante da Mensagem do Poder Executivo n.º 961/2001, refere-se à instituição de uma universidade federal na cidade de Petrolina, em Pernambuco. Na justificativa apresentada pelos senhores Ministros da Educação, Paulo Renato Souza, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Martus Tavares, ao Senhor Presidente da República, dentre outros argumentos, é destacado o notável desenvolvimento econômico e social experimentado pela região do Vale do Médio Rio São Francisco, especialmente na fruticultura irrigada. Acrescentam, ainda, e eu cito:
“A continuidade de tão virtuoso ciclo de transformações demanda a
criação de uma universidade federal na região de modo a suprir a carência de
oferta de educação superior, bem assim de introduzir as atividades de pesquisa e
extensão, indissociavelmente ligadas ao ensino.
A unanimidade de aspirações neste sentido ficou patente quando da
discussão Plano Plurianual – Avança Brasil” no Congresso Nacional, quando foram
apresentadas e aprovadas
importantes emendas destinando recursos a projeto semelhante, no caso a
construção de campus avançado da Universidade Federal Rural de Pernambuco em
Petrolina. ”
Assim, trata-se de tarefa confortadora buscar a melhor alternativa para atender aos objetivos governamentais de instituir uma universidade federal na região e, com isto, contemplar os anseios de toda a população.
A análise de cada uma das seis emendas apresentadas é feita, a seguir, sob a égide dos princípios da eficiência na gestão pública, da qualidade acadêmica e do compromisso com o desenvolvimento social, econômico e cultural da região.
A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 43, prevê a criação de regiões geo-econômicas para fins de desenvolvimento e redução das desigualdades regionais. A Lei Complementar n.º113, de 2001, criou a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituiu o Programa Especial de Desenvolvimento do Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Assim, para completar as medidas favoráveis a este esforço de desenvolvimento, é oportuna a criação de uma universidade com vocação regional, voltada para o desenvolvimento sustentado de toda a região. Este o conteúdo da emenda substitutiva n.º 1, subscrita pelos deputados Walter Pinheiro, Fernando Ferro, Eduardo Campos, Clementino Coelho e apoiada pelo Deputado Jorge Khoury, ilustres representantes da região.
Por esta razão, é nosso entendimento que o nome da futura universidade deva evocar seu compromisso regional, daí a denominação de “Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco”. Incorporamos ao substitutivo, o resultado das aspirações de várias lideranças regionais que propuseram a inserção da nova universidade em toda a região do Semi-Árido nordestino, a ser implementada paulatinamente, à medida de seu desenvolvimento e disponibilização de recursos.
A emenda substitutiva n.º 2, proposta pelos deputados Clementino Coelho, Inocêncio Oliveira e Rubens Bueno, complementa matéria já contida na Mensagem do Executivo, relativa à transferência para a nova universidade, de duas entidades federais, situadas em Petrolina, a saber, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina e a Unidade Descentralizada do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco. A emenda propõe que seja feita, também, a transferência de pessoal e da estrutura acadêmica, isto é, os cursos e os alunos das instituições existentes, assim como, da dotação orçamentária assignada àquelas instituições.
O princípio da eficiência administrativa, que determina a não duplicação de meios para os mesmos fins, nos leva a considerar a pertinência da integração de esforços das instituições federais de educação existentes na cidade de Petrolina. CEFETs são Centros de Educação Tecnológica com a missão de oferecer educação de nível médio e superior. Parece, portanto, procedente a integração do CEFET/Petrolina e da Unidade Descentralizada, que é parte do CEFET/Pernambuco, em uma mesma instituição universitária, preservando sua vocação de educação tecnológica de níveis médio e superior, como já acontece, com sucesso, em inúmeras universidades federais.
Esta emenda foi incorporada à nova redação do artigo 4º e incisos, em vista da significativa contribuição que aquelas duas instituições de educação, já existentes em Petrolina, poderão oferecer para a instalação e para o desenvolvimento da futura universidade, com qualidade e eficiência, e sem perda de sua especificidade tecnológica. Do ponto de vista acadêmico, especialmente da qualidade do ensino, é fundamental o aproveitamento de todo o acervo existente naquelas instituições, principalmente, o pessoal docente e técnico administrativo, observadas as normas legais que regem o funcionalismo federal e as carreiras de seu pessoal. Do ponto de vista administrativo, trata-se de buscar mais eficiência para alcançar os mesmos fins, preservando, a missão institucional de cada uma delas. Ademais, a transferência de dotação orçamentária já assignada é fundamental para não haver solução de continuidade das atividades acadêmicas em andamento nas instituições que passam a integrar a nova universidade. Este cuidado estava presente na exposição de motivos submetida pelos dois ministros, já citada, mas ausente no texto da Mensagem. Por isto, a justeza de sua incorporação.
Neste mesmo sentido, consideramos prudente fazer referência explícita, em nosso substitutivo, a outras dotações constantes do Orçamento 2002, para instituições federais de ensino superior localizadas em Petrolina, especialmente as destinadas à “Fundação Universidade Federal de Petrolina” (n.º 12.364.0041.0525.0006) e a “Entidades de Ensino Superior Federais no Município de Petrolina - PE” (n.º 12.364.0041.0525.0101).
A emenda aditiva n.º 3, também apresentada pelos deputados Clementino Coelho, Inocêncio Oliveira e Rubens Bueno, complementa o artigo 3º do Projeto de Lei e visa autorizar a nova universidade a receber doações relacionadas à sua missão institucional. Especifica que a incorporação de pessoal será feita em conformidade com a legislação atinente aos servidores federais. Propõe, ainda, que o pessoal, docente e técnico administrativo, pertencente às instituições não federais que venham a ser recebidas em doação, poderá atuar na nova universidade na condição de cessão ou empréstimo.
Esta emenda foi contemplada apenas em parte, pois a matéria relativa a pessoal é devidamente regulamentada.
As emendas n.º 4 e 6 propõem a criação de um Conselho de Instalação da nova universidade e são subscritas, a primeira, pelos deputados Clementino Coelho, Inocêncio Oliveira e Rubens Bueno, e a segunda, pelos senhores líderes, à época, Walter Pinheiro e Eduardo Campos, além dos deputados Clementino Coelho e Fernando Ferro, com apoio do deputado Jorge Khoury. O Conselho proposto teria a finalidade de gerir, administrativa e academicamente, a integração das instituições durante o período de transição. Sua composição envolveria representantes dos governos estaduais e municipais, de professores, alunos e servidores técnico-administrativos e de outros setores sociais e econômicos.
É nosso entendimento que a instalação de uma nova universidade, a partir das instituições já existentes, será mais ágil e eficiente se puder contar a contribuição de um conselho composto por personalidades técnicas e acadêmicas, encarregados de auscultar as necessidades da sociedade e construir os caminhos para o desenvolvimento da nova instituição. Assim, a proposta foi acatada com pequenas alterações de modo a possibilitar representação equilibrada e competente dos estados da Bahia e de Pernambuco, através de suas respectivas instituições acadêmicas.
A emenda n.º 5, submetida pelos senhores deputados Clementino Coelho, Inocêncio Oliveira e Rubens Bueno, especifica os critérios para a nomeação de um reitor pró-tempore que, além de outras competências, presidiria o Conselho de Instalação da nova universidade.
Como a legislação não é clara acerca da nomeação de dirigentes de instituições novas, consideramos pertinente explicitar o cumprimento à Lei 9.192/95, que regulamenta procedimentos e critérios para escolha de dirigentes da Instituições Federais de Ensino Superior, especialmente quanto à titulação mínima de doutorado.
Por fim, mas não menos importante, cabe destacar que o Projeto de Lei é autorizativo, sobre matéria de competência do Executivo. É nosso entendimento que uma lei aprovada no Congresso Nacional deva ser efetiva, isto é, determinando desde logo a criação da instituição. Acreditamos, desta forma, estar respeitando a proposta contida na Mensagem do Poder Executivo e atendendo aos anseios da população da promissora região do Vale do Rio São Francisco e de todo o Semi-Árido nordestino que, em futuro próximo, estarão sendo beneficiadas pela formação de recursos humanos e pelo desenvolvimento de pesquisa realizados pela sua universidade regional.
Diante do exposto, o parecer é pela aprovação do projeto de Lei n.º 5.307/2001, incorporando a contribuição das emendas apresentadas, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
115504-090
Institui a Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco
Autor:
Poder Executivo
Relator:
Deputado Gastão Vieira
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco.
§ 1º. A Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi no Polo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos termos da Lei Complementar n.º 113/01.
§ 2º. Fica autorizada a atuação da Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco na região do Semi-Árido nordestino.
Art. 2º A Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.
Art. 3º O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco bens imóveis localizados no Município de Petrolina, integrantes do patrimônio da União, da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina.
§ 1º Fica igualmente
autorizada a transferência de pessoal,
cursos, bens móveis e
acervos das instituições federais de ensino, localizadas em Petrolina, referidas
no caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a remanejar e transferir, para a Fundação Universidade Federal do Vale do Rio
São Francisco, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, consignadas ao Centro
Federal de Educação Tecnológica de Petrolina, ao Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco e destinadas à Unidade de Ensino Descentralizada de
Petrolina, e consignadas a outras entidades federais de ensino superior
localizadas em Petrolina, Pernambuco.
Art. 5º Os recursos financeiros da
Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco serão provenientes
de:
I – dotação consignada no orçamento da
União;
II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por
quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a
entidades públicas ou particulares;
IV – operações de créditos e juros
bancários;
V – receitas
eventuais.
Parágrafo Único – A implantação da Fundação
Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco fica sujeita à existência de
dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei n.º 9.962, de 22
de fevereiro de 2000.
Art. 6º No período de transição até a implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco, que não deverá ultrapassar cinco anos, haverá um Conselho de Instalação com a competência de deliberar sobre as políticas institucionais relacionadas à instalação da nova universidade.
Parágrafo Único. O Conselho de Instalação, referido no caput deste artigo, terá a seguinte composição:
- um reitor pró-tempore, que o presidirá;
- um representante da Universidade Federal de Pernambuco;
- um representante da Universidade Federal da Bahia;
- um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco;
- um representante da Universidade Estadual de Pernambuco;
- um representante da Universidade Estadual da Bahia;
- um representante da Autarquia Municipal de Educação de Petrolina/PE;
- um representante dos professores das instituições referidas no artigo 4º.
Art. 7º O reitor pró-tempore será nomeado pelo Presidente da República nos termos da Lei n.º 9.192, de 1995.
Art. 8º Na fase de transição para sua implantação, a Fundação Universidade Federal do Vale do Rio São Francisco poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico administrativo, em caráter de cessão ou empréstimo por parte de governos municipais e estaduais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala da Comissão, em de de 2002.
115504-090