Altera o inciso III do art. 162 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Autor:
Deputado Ary Kara
Relator:
Deputado Haroldo Bezerra
Para exame de mérito desta Comissão de Viação e Transportes encontra-se o Projeto de Lei nº 3.768, de 2000, de autoria do ilustre Deputado Ary Kara, que propõe alterar o inciso III, do art. 162, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela supressão da medida administrativa em vigor referente ao recolhimento do documento de habilitação.
O PL estabelece a data de publicação da lei como a de início da vigência da mesma.
Na justificação da proposta, o autor esclarece que embora ao infrator se garanta o direito de dirigir, a medida administrativa prevê a retenção do documento de habilitação, gerando uma série de inconvenientes ao motorista para reaver o documento citado.
Esgotado o prazo de cinco sessões, a Comissão não recebeu emendas ao projeto.
É o relatório.
O inciso III do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – considera como infração gravíssima dirigir veículo com documento de habilitação diferente do exigido para o tipo de veículo conduzido, penalizando o motorista com multa no valor de três vezes o previsto para a infração referida e a apreensão do veículo, afora a aplicação da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
No entanto, a inexistência de regulamentação sobre a devolução do documento de habilitação, quanto a prazo e modo de devolução, enseja a procedimentos subjetivos da autoridade de trânsito, registrando-se a ocorrência de incômodos e mesmo de abusos em relação aos infratores.
Por outro lado, a medida administrativa que o legislador propõe suprimir mostra-se injustificável dada a manutenção do direito de dirigir do infrator, restrito ao tipo de veículo para o qual foi habilitado.
Assim, a contradição verificada merece correção, o que nos motiva a votar pela APROVAÇÃO do projeto de lei nº 3.768/00.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator