COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 5.239, DE 2001

 

Altera o art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura- PRONAC e dá outras providências, estabelecendo obrigações aos projetos culturais relacionados com a produção cinematográfica e as artes cênicas.

Autor: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

Relatora: Deputada MARISA SERRANO

I - RELATÓRIO

O presente projeto de autoria  do ilustre Deputado Luiz Carlos Hauly pretende modificar o art. 25 da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), mediante a determinação para que os produtos de projetos culturais relacionados com a produção cinematográfica e beneficiados com os incentivos da lei sejam distribuídos gratuitamente às salas de exibição de entidades culturais sem fins lucrativos e aos cineclubes, bem como os projetos culturais relacionados com as artes cênicas sejam apresentados em pequenas e médias cidades do País.

Na justificação, destaca o Autor: “O objetivo do projeto é, de fato, propiciar a um maior número de brasileiros o acesso a duas das mais importantes manifestações artísticas da cultura nacional, sobretudo neste  país de dimensões continentais e marcado por forte diversidade cultural, onde muitos municípios sequer dispõem de salas de cinema e teatro, que possibilitem a exibição daqueles bens culturais".

A proposição foi distribuída para as Comissões de Educação, Cultura e Desporto (CECD) e de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). Nesta Comissão foi aberto o prazo regimental para recebimento de emendas a partir de 26 de novembro de 2001.

Esgotado esse prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao Projeto. Cabe-nos, agora, por designação da Presidência da CECD a elaboração do respectivo parecer, onde nos manifestaremos acerca do mérito cultural da proposição.

É o Relatório.

II - VOTO DA RELATORA

O projeto de lei objetiva introduzir  modificações no art. 25 da Lei Federal de Incentivo à Cultura, mais conhecida como "Lei Rouanet", estabelecendo que os produtos de projetos culturais relacionados com a produção cinematográfica e beneficiados com os incentivos dessa lei sejam distribuídos gratuitamente às salas de exibição de entidades culturais sem fins lucrativos e aos cineclubes, bem como os projetos culturais relacionados com as artes cênicas sejam apresentados em pequenas e médias cidades do País.

A proposta possui nítida relevância cultural, pois possibilita, em última instância, a promoção do princípio da Cidadania, mediante o acesso de todos aos bens culturais relacionados à produção cinematográfica e às artes cênicas. Concordamos com o autor da proposição ao constatar que, em um país de dimensões continentais e com fortes desigualdades econômicas, sociais e regionais, a exibição de filmes e de peças teatrais acabem por concentrar-se nas grandes cidades do Brasil. `

 

É preciso, portanto, fazer um esforço para o desenvolvimento de uma política de interiorização da produção artístico-cultural brasileira, possibilitando que as cidades de pequeno e médio porte possam, também, ter acesso ao cinema produzido no País e às múltiplas manifestações das artes cênicas (teatro, música, circo e ópera).  Vale ressaltar que essa determinação só é válida para as pequenas cidades, com até 50 mil habitantes  e médias cidades, com até 250 mil habitantes, segundo critério adotado pelo IBGE.

 

No entanto, consideramos que, do ponto de vista operacional, a determinação para que a produção audiovisual que tenha recebido incentivos oriundos da Lei deva assegurar sua distribuição gratuita às salas de exibição de entidades culturais sem fins lucrativos e aos cineclubes torna-se onerosa para os produtores. Estes já são obrigados, pela legislação vigente, a fornecerem cópia de obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou receber prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal (art. 8º da Lei nº 8.685/93). É o chamado "depósito legal obrigatório" sob a responsabilidade da Cinemateca Brasileira.

 

Ademais, muitos municípios brasileiros sequer dispõem de salas de cinema ou similares adequadas à exibição de filmes, o que por si só inviabiliza a aplicação da lei. Já no tocante às artes cênicas, a apresentação de peças teatrais e eventos ligados a essa modalidade artística independem de local apropriado, podendo fazê-lo em praças públicas e parques. Razão pela qual mantemos apenas a obrigatoriedade para que os projetos culturais relacionados às artes cênicas e beneficiados pela legislação cultural vigente devam se apresentar em pequenas e médias cidades do País, de forma a garantir a difusão cultural.

 

Face ao exposto, emitimos parecer favorável ao PL nº 5.239, de 2001, nos termos do substitutivo anexo .

Sala da Comissão, em           de fevereiro de 2002 .

Deputada MARISA SERRANO

Relatora


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.239, DE 2001

Altera o art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura- PRONAC e dá outras providências, estabelecendo obrigações aos projetos culturais relacionados com a produção cinematográfica e as artes cênicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                      O art. 25 da lei nº 8.313, de  23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.25.......................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empreas de rádio e televisão.

 

Parágrafo único  A  Os projetos culturais relacionados com as artes cênicas e beneficiados com os incentivos previstos nesta lei deverão ser apresentados em pequenas e médias cidades, de forma a assegurar a difusão cultural. (NR)"

 

 

 

Art. 2º                       Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de fevereiro de 2002.

Deputada MARISA SERRANO

Relatora