Altera o art. 25 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "Restabelece princípios da Lei nº 7.505,
de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura- PRONAC e
dá outras providências, estabelecendo obrigações aos projetos culturais
relacionados com a produção cinematográfica e as artes cênicas.
Autor:
Deputado LUIZ CARLOS HAULY
Relatora:
Deputada MARISA
SERRANO
O presente projeto de autoria do ilustre Deputado Luiz Carlos Hauly pretende modificar o art. 25 da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), mediante a determinação para que os produtos de projetos culturais relacionados com a produção cinematográfica e beneficiados com os incentivos da lei sejam distribuídos gratuitamente às salas de exibição de entidades culturais sem fins lucrativos e aos cineclubes, bem como os projetos culturais relacionados com as artes cênicas sejam apresentados em pequenas e médias cidades do País.
Na justificação, destaca o Autor: “O
objetivo do projeto é, de fato, propiciar a um maior número de brasileiros o
acesso a duas das mais importantes manifestações artísticas da cultura nacional,
sobretudo neste país de dimensões
continentais e marcado por forte diversidade cultural, onde muitos municípios
sequer dispõem de salas de cinema e teatro, que possibilitem a exibição daqueles
bens culturais".
A proposição foi distribuída para as Comissões de Educação, Cultura e Desporto (CECD) e de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). Nesta Comissão foi aberto o prazo regimental para recebimento de emendas a partir de 26 de novembro de 2001.
Esgotado esse prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao Projeto. Cabe-nos, agora, por designação da Presidência da CECD a elaboração do respectivo parecer, onde nos manifestaremos acerca do mérito cultural da proposição.
É o Relatório.
O projeto de lei objetiva introduzir modificações no art. 25 da Lei Federal de Incentivo à Cultura, mais conhecida como "Lei Rouanet", estabelecendo que os produtos de projetos culturais relacionados com a produção cinematográfica e beneficiados com os incentivos dessa lei sejam distribuídos gratuitamente às salas de exibição de entidades culturais sem fins lucrativos e aos cineclubes, bem como os projetos culturais relacionados com as artes cênicas sejam apresentados em pequenas e médias cidades do País.
A
proposta possui nítida relevância cultural, pois possibilita, em última
instância, a promoção do princípio da Cidadania, mediante o acesso de todos aos
bens culturais relacionados à produção cinematográfica e às artes cênicas.
Concordamos com o autor da proposição ao constatar que, em um país de dimensões
continentais e com fortes desigualdades econômicas, sociais e regionais, a
exibição de filmes e de peças teatrais acabem por concentrar-se nas grandes
cidades do Brasil. `
É
preciso, portanto, fazer um esforço para o desenvolvimento de uma política de
interiorização da produção artístico-cultural brasileira, possibilitando que as
cidades de pequeno e médio porte possam, também, ter acesso ao cinema produzido
no País e às múltiplas manifestações das artes cênicas (teatro, música, circo e
ópera). Vale ressaltar que essa
determinação só é válida para as pequenas cidades, com até 50 mil
habitantes e médias cidades, com
até 250 mil habitantes, segundo critério adotado pelo
IBGE.
No
entanto, consideramos que, do ponto de vista operacional, a determinação para
que a produção audiovisual que tenha recebido incentivos oriundos da Lei deva
assegurar sua distribuição gratuita às salas de exibição de entidades culturais
sem fins lucrativos e aos cineclubes torna-se onerosa para os produtores. Estes
já são obrigados, pela legislação vigente, a fornecerem cópia de obra
audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou receber
prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal (art. 8º da Lei nº 8.685/93).
É o chamado "depósito legal obrigatório" sob a responsabilidade da Cinemateca
Brasileira.
Ademais,
muitos municípios brasileiros sequer dispõem de salas de cinema ou similares
adequadas à exibição de filmes, o que por si só inviabiliza a aplicação da lei.
Já no tocante às artes cênicas, a apresentação de peças teatrais e eventos
ligados a essa modalidade artística independem de local apropriado, podendo
fazê-lo em praças públicas e parques. Razão pela qual mantemos apenas a
obrigatoriedade para que os projetos culturais relacionados às artes cênicas e
beneficiados pela legislação cultural vigente devam se apresentar em pequenas e
médias cidades do País, de forma a garantir a difusão
cultural.
Face
ao exposto, emitimos parecer favorável ao PL nº 5.239, de 2001, nos termos do
substitutivo anexo .
Sala da Comissão, em de fevereiro de 2002 .
Relatora
Altera o art. 25 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "Restabelece princípios da Lei nº 7.505,
de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura- PRONAC e
dá outras providências, estabelecendo obrigações aos projetos culturais
relacionados com a produção cinematográfica e as artes cênicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 25 da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.25.......................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com
os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar
exclusivamente as produções independentes, bem como as produções
culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empreas de rádio e
televisão.
Parágrafo único A
Os projetos culturais relacionados com as artes cênicas e beneficiados
com os incentivos previstos nesta lei deverão ser apresentados em pequenas e
médias cidades, de forma a assegurar a difusão cultural.
(NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de fevereiro de 2002.
Relatora