PROJETO
DE LEI Nº 5.268, DE 2001
"Altera
o art. 359, da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 (Código Eleitoral), o § 1º do art. 7º, o § 3º do art. 8º, o
inciso III do caput do art. 9º, o inciso VI do art. 15, o art. 17, parágrafo
único, o art. 19, caput e § 1º, e o art. 21, caput e parágrafo único, da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, o § 2º do art. 6º, o §1º do art. 8º, o § 1º do
art. 37, os §§ 1º, 3º e 4º do art. 39, o art. 41-A, os §§ 7º, 8º e 9º do art.
42, o caput do art. 46, o § 3º do art. 47, o caput do art. 58 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, os §§ 2º a
4º ao art. 21, o parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995, o § 5º ao
art. 2º, o § 3º ao art. 3º, o § 4º ao art. 36, o § 6º ao art. 39, o art. 41-B,
os incisos III, IV e V ao § 2º do art. 47, o art. 57-A, a alínea g ao inciso III
do § 3º do art. 58, o inciso III ao art. 88 e o art. 98-A à Lei nº 9.504, de
1997, e revoga o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 1995, os §§ 1º e 2º do
art. 53 e o art. 55 da Lei nº
9.504, de 1997.”
AUTOR: COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO ESTUDO
DAS REFORMAS POLÍTICAS
RELATOR:
Deputado GERMANO RIGOTTO
I
- RELATÓRIO
O Projeto em
exame propõe modificações em vários dispositivos da Lei nº 4.737, de 1965
(Código Eleitoral); da Lei nº 9.096, de 1995, que dispõe sobre os partidos
políticos e regula dispositivos constitucionais sobre eleições; da Lei nº 9.504,
de 1997, que estabelece normas sobre eleições e da Lei Complementar nº 64, de 1990,
que dispõe sobre os casos de inelegibilidades, prazos de cessação e determina
outras providências.
Destaque-se,
dentre as alterações pretendidas, a prevista no seu artigo 4º, acrescentando
parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995, que trata do Fundo Especial
de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), dobrando
suas dotações orçamentárias nos anos em que se realizem eleições gerais de
qualquer nível.
Este o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe à
Comissão de Finanças e Tributação - CFT o exame dos “aspectos financeiros e
orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilização ou
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual”, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art.
32, inc. IX, letra h, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados.
O Plano
Plurianual - PPA para o período 2000/2003 (Lei nº 9.989, de 21 de julho de
2000) não contém nenhuma ação que
contemple o presente projeto.
A Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2002 (Lei nº 10.266, de 24 de
julho de 2001) não trata do assunto objeto do projeto de lei.
A Lei
Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2002 (Lei nº 10.407, de 10 de
janeiro de 2002) não apresenta dotação para a realização da despesa prevista no
art. 4º do projeto (Fundo Partidário).
Por sua vez,
a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000) considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio publico a
geração de despesas que não apresente a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes e a declaração do ordenador
da despesa acerca da adequação e compatibilidade orçamentária e
financeira (arts. 15 e 16). Tais
documentos não foram apresentados pela autora do projeto.
Há que se
analisar ainda a proposição à luz do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF. Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei
enquadrar-se-iam na condição de despesa
obrigatória de caráter continuado.[1]
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no caput do artigo 17 e seus §§ 1º e 2º, da referida LRF. Pelo
que dispõe o § 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado
deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e
nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O §
2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa. Todas as exigências mencionadas não estão
sendo atendidas pela presente proposição.
Faz-se
necessário, portanto, adequar o projeto aos princípios estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Essa adequação se faria mediante a aprovação de emenda
supressiva que retire o mencionado dispositivo que acrescenta o parágrafo único
ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995. Nos termos do art. 146 do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, estamos apresentando emenda que visa sanar a
inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária do
projeto.
Em face do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 5.268, de 2001, desde que aprovada a emenda supressiva que apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
GERMANO RIGOTTO
Relator
EMENDA
Suprima-se
do art. 4º do projeto de lei nº 5.268 de 2001, o acréscimo de parágrafo único ao
art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei do Partidos
Políticos).
Sala
da Comissão, em
de
de
2002.
Deputado
GERMANO RIGOTTO
Relator
[1] Nos termos do art. 17 da LRF “considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.