PROJETO DE LEI  Nº 5.268,  DE 2001

 

 

"Altera o art. 359, da  Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o § 1º do art. 7º, o § 3º do art. 8º, o inciso III do caput do art. 9º, o inciso VI do art. 15, o art. 17, parágrafo único, o art. 19, caput e § 1º, e o art. 21, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o § 2º do art. 6º, o §1º do art. 8º, o § 1º do art. 37, os §§ 1º, 3º e 4º do art. 39, o art. 41-A, os §§ 7º, 8º e 9º do art. 42, o caput do art. 46, o § 3º do art. 47, o caput do art. 58 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, os §§ 2º a 4º ao art. 21, o parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995, o § 5º ao art. 2º, o § 3º ao art. 3º, o § 4º ao art. 36, o § 6º ao art. 39, o art. 41-B, os incisos III, IV e V ao § 2º do art. 47, o art. 57-A, a alínea g ao inciso III do § 3º do art. 58, o inciso III ao art. 88 e o art. 98-A à Lei nº 9.504, de 1997, e revoga o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 1995, os §§ 1º e 2º do art. 53 e o art. 55 da  Lei nº 9.504, de 1997.”

 

 

 

 

AUTOR:  COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO ESTUDO DAS REFORMAS POLÍTICAS

 

 

RELATOR: Deputado GERMANO RIGOTTO

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

O Projeto em exame propõe modificações em vários dispositivos da Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral); da Lei nº 9.096, de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regula dispositivos constitucionais sobre eleições; da Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas sobre eleições  e da Lei Complementar nº 64, de 1990, que dispõe sobre os casos de inelegibilidades, prazos de cessação e determina outras providências.

 

Destaque-se, dentre as alterações pretendidas, a prevista no seu artigo 4º, acrescentando parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995, que trata do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), dobrando suas dotações orçamentárias nos anos em que se realizem eleições gerais de qualquer nível.

 

Este o relatório.

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

 

Cabe à Comissão de Finanças e Tributação - CFT o exame dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual”, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. IX, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

O Plano Plurianual - PPA para o período 2000/2003 (Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000)  não contém nenhuma ação que contemple o presente projeto.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2002 (Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001) não trata do assunto objeto do  projeto de lei.

 

A Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2002 (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) não apresenta dotação para a realização da despesa prevista no art. 4º do projeto (Fundo Partidário). 

 

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio publico a geração de despesas que não apresente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e a declaração do ordenador  da despesa acerca da adequação e compatibilidade orçamentária e financeira (arts. 15 e 16).  Tais documentos não foram apresentados pela autora do projeto.

 

Há que se analisar ainda a proposição à luz do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.[1] Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no  caput do artigo 17  e seus §§ 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o § 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro  no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O § 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Todas  as exigências mencionadas não estão sendo atendidas pela presente proposição.

 

Faz-se necessário, portanto, adequar o projeto aos princípios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa adequação se faria mediante a aprovação de emenda supressiva que retire o mencionado dispositivo que acrescenta o parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995. Nos termos do art. 146 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, estamos apresentando emenda que visa sanar a inadequação ou incompatibilidade financeira  ou orçamentária do projeto.

 

Em face do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei  nº 5.268, de 2001, desde que aprovada a emenda supressiva que apresentamos.

 

 

 

Sala da Comissão, em        de                             de 2002.

                                    

                                               

Deputado GERMANO RIGOTTO

Relator

 

 

 

EMENDA

 

Suprima-se do art. 4º do projeto de lei nº 5.268 de 2001, o acréscimo de parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei do Partidos Políticos).

 

Sala da Comissão, em            de                                      de  2002.

 

Deputado GERMANO RIGOTTO

Relator

 

 

 

 

 



[1] Nos termos do art. 17 da LRF “considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.