PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 210, DE
2001
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º do Decreto
Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº
9.701, de 17 de novembro de 1998.
Autor:
Deputado Carlos Batata
Relatora:
Deputada Kátia Abreu
O Projeto de Lei
Complementar no 210, de 2001, de autoria do nobre Deputado Carlos
Batata, objetiva acrescentar parágrafo único ao art. 1o do Decreto
Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de
17 de novembro de 1998, tornando facultativa a contribuição sindical rural aos
agricultores familiares, os mini e pequenos produtores rurais.
O Projeto de Lei Complementar sugere a existência de generalização na cobrança da contribuição sindical e que essa generalização viria prejudicando os pequenos produtores rurais, que estariam inclusive recebendo intimações judiciais para pagamento dessa contribuição, que em alguns casos chegaria a ter um valor superior ao do Imposto Territorial Rural – ITR incidente sobre a propriedade.
O artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei n.º 9.701, de 17 de novembro de 1998, enquadra como devedores da contribuição sindical rural as categorias de trabalhador rural e de empresário ou empregador rural.
A intenção do Projeto de Lei Complementar n.º 210, de 2001, é a de tornar facultativa para os agricultores familiares, os minis e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, o pagamento da contribuição sindical rural.
Para efeito de inclusão do produtor rural como contribuinte da
contribuição sindical rural, pela Lei 9.701/1998, analisa-se a condição de
empresário ou empregador rural, mas para o cálculo da contribuição utiliza-se o
valor da propriedade rural, declarado pelo próprio contribuinte em seu ITR,
sendo esse cálculo determinado pela CLT, em seu artigo
580.
O que se pretende nesse
projeto de lei complementar é que os “... agricultores familiares, os minis e
pequenos produtores rurais, assim definidos em lei.” passem a ter o pagamento da
sua contribuição sindical tornada facultativa.
É o
relatório.
O Projeto de Lei
Complementar no 210, de 2001, de autoria do Deputado Carlos Batata
tem a preocupação de reduzir as dificuldades que os agricultores familiares, os
minis e pequenos produtores rurais enfrentam para viabilizarem a sua manutenção
produtiva no campo.
Essa preocupação leva a uma propositura
de tornar facultativo o recolhimento da contribuição sindical rural a esses
produtores.
Quanto a essa propositura,
ainda que louvável, deve ser ressaltado que. o Decreto-Lei 1166/71, com a
redação dada pela Lei n.º 9.701/98, já define o enquadramento dos contribuintes
para fins de lançamento e cobrança da contribuição sindical rural e detalha as
figuras de trabalhador rural e de empresário ou empregador rural, abrangendo o
conceito de agricultor familiar, da seguinte forma:
"Art. 1o Para
efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da
Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho,
considera-se:
I - trabalhador
rural:
a)
a
pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de
qualquer espécie;
b) quem,
proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda
que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário
ou empregador rural:
a) a
pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título,
atividade econômica rural;
b) quem,
proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar,
explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a
subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos
rurais da respectiva região;
c) os
proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja
superior a dois módulos rurais da respectiva região."
A definição proposta pelo projeto
incorpora conceitos não definidos na lei, em especial os de minis e pequenos
produtores. A figura do agricultor familiar se encaixaria no item b do inciso I,
do Decreto-lei 1166/71, mas os demais remetem a uma classificação diferente da
que origina a contribuição sindical, que é regida pela
CLT.
O Estatuto da Terra aprovado pela Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964, define com precisão, no artigo 4º, inciso II a
“propriedade familiar” nos termos seguintes:
Art.
4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I
-
......................................................................
II
– “Propriedade Familiar” o imóvel rural que direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a
sobrevivência e o progresso social e econômico, com a área máxima fixada para
cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de
terceiros;
Essa definição, consagrada desde 1964,
incorpora com precisão a agricultura familiar. O Decreto-lei 1166/71, com a
redação da Lei 9701/98, estendeu a área dos imóveis para até dois módulos
rurais, passando os proprietários de área maior a serem considerados empresários
rurais.
Considerando que um dos alvos da
proposta é a agricultura familiar, a definição de “propriedade familiar” emanada
do Estatuto da Terra, com a dimensão de área já estabelecida pelo Decreto-lei
1166/71, atende integralmente esse objetivo.
A Lei Nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, trata sobre o tamanho das propriedades, e se destina ao enquadramento dos
imóveis rurais para fim de reforma agrária, não havendo em outra lei a definição
de pequeno produtor:
“Art. 4º ...
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos
fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos
fiscais;
b)
(Vetado)”
Além
disso o ITR já contempla, através da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, com
tratamento diferenciado alguns níveis de produtores, que quando enquadrados
nestes artigos são dispensados da entrega do Documento de Informação e Apuração
do ITR – DIAT, conforme abaixo:
“Imunidade
Art.
2º Nos termos do art. 153, § 4º, in
fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais,
quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com
área igual ou inferior a:
I
- 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II
- 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III
- 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Seção
II
Da
Isenção
Art.
3º São isentos do imposto:
I
- o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a)
seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b)
a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no
artigo anterior;
c)
o assentado não possua outro imóvel.
II
- o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe
os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário:
a)
o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de
terceiros;
b)
não possua imóvel urbano.”
O procedimento correto seria excluir do
texto do parágrafo único as expressões “minis e pequenos proprietários”, por
representarem uma mistura de conceitos em relação ao texto original da Lei e por
inexistir precisão nas definições, substituindo-se a expressão “agricultor
familiar” por “agricultor que explore propriedade familiar definida no art. 4º,
inciso II da Lei 4.504/64,” e incluindo-se um parágrafo segundo, em que se
contemplaria os agricultores isentos de apresentação do DIAT, com o recolhimento
apenas da contribuição sindical mínima prevista na CLT.
A possibilidade de tornar a contribuição
“facultativa” não se coaduna com a natureza tributária da contribuição sindical.
Em se tratando de tributo, é incompatível tornar a contribuição sindical rural
facultativa, ainda que por meio de dispositivo legal. Ademais, para aqueles que
desejem contribuir para os sindicatos, poderão faze-lo por intermédio da sua
filiação e da contribuição espontânea. Assim sendo, melhor será isentar do
pagamento os agricultores que atuam em propriedade familiar e estabelecer a
contribuição mínima para os que efetivamente são “mini e pequenos
produtores”.
Dessa forma, seria atingido o objetivo
de desonerar os produtores rurais referidos no projeto em comento e mantida a
coerência entre as diversas leis que tratam do setor agrário (ITR, Reforma
Agrária e CLT).
Pelo exposto, somos pela aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar no 210, de
2001, na forma do Substitutivo.
Sala da Comissão, em
de março de 2002.
Deputada Kátia Abreu
Relatora
SUBSTITUTIVO AO PLP
NO 210, DE 2001.
Acrescentem-se parágrafos 1º e 2º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Acrescente-se parágrafos 1º e 2º ao art. 1o do Decreto-Lei n0 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................................................................................................
§ 1º. Fica isento do pagamento da contribuição sindical rural prevista no caput o agricultor que explore sua atividade em “propriedade familiar”, na forma definida no art. 4º, inciso II da lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.
§2º. O produtor rural enquadrado como empresário ou empregador rural, imune ou isento do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR pagará a contribuição sindical rural pelo valor mínimo da tabela constante do art. 580, inciso III da CLT.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de março de 2002.
Deputada Kátia Abreu
Relatora.