COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 210, DE 2001

 

 

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º do Decreto Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

 

 

Autor: Deputado Carlos Batata

 

Relatora: Deputada Kátia Abreu

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

 

    O Projeto de Lei Complementar no 210, de 2001, de autoria do nobre Deputado Carlos Batata, objetiva acrescentar parágrafo único ao art. 1o do Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, tornando facultativa a contribuição sindical rural aos agricultores familiares, os mini e pequenos produtores rurais.

 

O Projeto de Lei Complementar sugere a existência de generalização na cobrança da contribuição sindical e que essa generalização viria prejudicando os pequenos produtores rurais, que estariam inclusive recebendo intimações judiciais para pagamento dessa contribuição, que em alguns casos chegaria a ter um valor superior ao do Imposto Territorial Rural – ITR incidente sobre a propriedade.

 

  O artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei n.º 9.701, de 17 de novembro de 1998, enquadra como devedores da contribuição sindical rural as categorias de trabalhador rural e de empresário ou empregador rural.


   

  A intenção do Projeto de Lei Complementar n.º 210, de 2001, é a de tornar facultativa para os agricultores familiares, os minis e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, o pagamento da contribuição sindical rural.

 

  Para efeito de inclusão do produtor rural como contribuinte da contribuição sindical rural, pela Lei 9.701/1998, analisa-se a condição de empresário ou empregador rural, mas para o cálculo da contribuição utiliza-se o valor da propriedade rural, declarado pelo próprio contribuinte em seu ITR, sendo esse cálculo determinado pela CLT, em seu artigo 580.

 

    O que se pretende nesse projeto de lei complementar é que os “... agricultores familiares, os minis e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei.” passem a ter o pagamento da sua contribuição sindical tornada facultativa.

 

     É o relatório.

 

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

    O Projeto de Lei Complementar no 210, de 2001, de autoria do Deputado Carlos Batata tem a preocupação de reduzir as dificuldades que os agricultores familiares, os minis e pequenos produtores rurais enfrentam para viabilizarem a sua manutenção produtiva no campo.

 

 Essa preocupação leva a uma propositura de tornar facultativo o recolhimento da contribuição sindical rural a esses produtores.

 

    Quanto a essa propositura, ainda que louvável, deve ser ressaltado que. o Decreto-Lei 1166/71, com a redação dada pela Lei n.º 9.701/98, já define o enquadramento dos contribuintes para fins de lançamento e cobrança da contribuição sindical rural e detalha as figuras de trabalhador rural e de empresário ou empregador rural, abrangendo o conceito de agricultor familiar, da seguinte forma:

 

"Art. 1o  Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

 

 

 

I - trabalhador rural:

a)       a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

 

  A definição proposta pelo projeto incorpora conceitos não definidos na lei, em especial os de minis e pequenos produtores. A figura do agricultor familiar se encaixaria no item b do inciso I, do Decreto-lei 1166/71, mas os demais remetem a uma classificação diferente da que origina a contribuição sindical, que é regida pela CLT.

 

  O Estatuto da Terra aprovado pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, define com precisão, no artigo 4º, inciso II a “propriedade familiar” nos termos seguintes:

 

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - ......................................................................

 

 

 

 

 

II – “Propriedade Familiar” o imóvel rural que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a sobrevivência e o progresso social e econômico, com a área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de terceiros;

 

  Essa definição, consagrada desde 1964, incorpora com precisão a agricultura familiar. O Decreto-lei 1166/71, com a redação da Lei 9701/98, estendeu a área dos imóveis para até dois módulos rurais, passando os proprietários de área maior a serem considerados empresários rurais.

 

  Considerando que um dos alvos da proposta é a agricultura familiar, a definição de “propriedade familiar” emanada do Estatuto da Terra, com a dimensão de área já estabelecida pelo Decreto-lei 1166/71, atende integralmente esse objetivo.

 

 A Lei Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, trata sobre o tamanho das propriedades, e se destina ao enquadramento dos imóveis rurais para fim de reforma agrária, não havendo em outra lei a definição de pequeno produtor:

        “Art. 4º ...

        I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

        II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

        a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

        b) (Vetado)

        c) (Vetado)

        III - Média Propriedade - o imóvel rural:

        a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

b)      (Vetado)”

 

 

 

 

Além disso o ITR já contempla, através da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, com tratamento diferenciado alguns níveis de produtores, que quando enquadrados nestes artigos são dispensados da entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, conforme abaixo:

“Imunidade

Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Seção II

Da Isenção

Art. 3º São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

 

 

 

 

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.”

 

  O procedimento correto seria excluir do texto do parágrafo único as expressões “minis e pequenos proprietários”, por representarem uma mistura de conceitos em relação ao texto original da Lei e por inexistir precisão nas definições, substituindo-se a expressão “agricultor familiar” por “agricultor que explore propriedade familiar definida no art. 4º, inciso II da Lei 4.504/64,” e incluindo-se um parágrafo segundo, em que se contemplaria os agricultores isentos de apresentação do DIAT, com o recolhimento apenas da contribuição sindical mínima prevista na CLT.

 

  A possibilidade de tornar a contribuição “facultativa” não se coaduna com a natureza tributária da contribuição sindical. Em se tratando de tributo, é incompatível tornar a contribuição sindical rural facultativa, ainda que por meio de dispositivo legal. Ademais, para aqueles que desejem contribuir para os sindicatos, poderão faze-lo por intermédio da sua filiação e da contribuição espontânea. Assim sendo, melhor será isentar do pagamento os agricultores que atuam em propriedade familiar e estabelecer a contribuição mínima para os que efetivamente são “mini e pequenos produtores”.

 

  Dessa forma, seria atingido o objetivo de desonerar os produtores rurais referidos no projeto em comento e mantida a coerência entre as diversas leis que tratam do setor agrário (ITR, Reforma Agrária e CLT).

 

   Pelo exposto, somos pela aprovação do presente Projeto de Lei Complementar  no 210, de 2001, na forma do Substitutivo.

 

Sala da Comissão, em         de março de 2002.

 

 

Deputada Kátia Abreu

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

      COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

SUBSTITUTIVO AO PLP NO 210, DE 2001.

 

 

Acrescentem-se parágrafos 1º e 2º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o Acrescente-se parágrafos 1º e 2º ao art. 1o do Decreto-Lei n0 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

“Art. 1o ......................................................................................................................................

 

§ 1º. Fica isento do pagamento da contribuição sindical rural prevista no caput o agricultor que explore sua atividade em “propriedade familiar”, na forma definida no art. 4º, inciso II da lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

 

§2º. O produtor rural enquadrado como empresário ou empregador rural, imune ou isento do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR pagará a contribuição sindical rural pelo valor mínimo da tabela constante do art. 580, inciso III da CLT.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em     de março de 2002.

 

 

Deputada Kátia Abreu

Relatora.