COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.780, DE 1998
Altera a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que “dispõe sobre o cheque e dá outras providências”.
Autor:
Deputado Feu
Rosa
Relator:
Deputado Antônio Carlos Konder
Reis
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Deputado Feu Rosa, proposto na legislatura passada e desarquivado na forma regimental, que, conforme explicitado na “justificação”, visa a coibir a emissão de cheques sem fundos, o que atinge “principalmente os comerciantes, que são suas grandes vítimas” e recomenda que “o sistema bancário tenha maior responsabilidade no processo, através do rigor nas exigências para abertura de contas e, principalmente, na entrega de talonários de cheques.”
Para tanto, o projeto modifica os arts. 1º, 4º e 36 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, com o fim de estabelecer:
a) a inclusão, no cheque, da indicação de quantia-limite, cujo pagamento é garantido pelo sacado (art. 1º);
b) a inclusão, nos contratos de abertura de conta corrente, de cláusula incluindo quantia-limite, por cheque emitido, cujo pagamento o sacado se compromete pagar na falta de fundos no momento da apresentação (art. 4º);
c) restrição das hipóteses em que o sacador pode sustar o pagamento do cheque, para assegurar a quitação da quantia-limite (art. 36).
A douta Comissão de Economia, Indústria e Comércio, nos limites de sua competência para manifestar-se sobre questões pertinentes ao direito comercial, acompanhando o voto do relator, Deputado Gerson Gabrilelli, opinou, no mérito, por unanimidade de votos, pela rejeição do projeto de lei, mas sem deixar de chamar a atenção sobre sua falta de juridicidade, dizendo, no tocante aos arts. 1º e 4º:
“De início, é importante reter que o cheque, desde sempre – e a partir de sua própria conformação internacionalmente aceita -, é um título de crédito atípico, no sentido de que não representa uma operação de crédito propriamente dita, com credor e devedor, mas sim uma ordem de pagamento a vista, sobre fundos disponíveis em poder do sacado. Trata-se, portanto, fundamentalmente, de uma forma de pagamento a vista representando transferência de titularidade de recursos existentes ao tempo da operação e guardados junto ao sacado por comodidade das partes, questões de segurança e outro motivo qualquer. Nesse sentido, em sua forma padrão, nenhuma responsabilidade subsiste ao sacado – o banco depositário dos recursos – para com a existência de fundos ou para com a confiabilidade do cliente ou do negócio, sendo tais averiguações de responsabilidade do comerciante que aceita o título como pagamento.”
O
próprio “cheque especial”, adverte, nada mais é que um cheque comum apto para a
movimentação de uma conta corrente a cujo contrato se agrega cláusula
estipulando uma linha de crédito que cobrirá, dentro de limites pactuados e por
certo tempo, mediante pagamento de juros, os saques a descoberto realizados pelo
correntista.
Observa,
ainda, que:
“(...)a determinação do Projeto de que o contrato de conta corrente – do qual o cheque é instrumento de movimentação – inclua, obrigatoriamente, claúsula grantindo quantia a ser paga por cheque emitido, introduz elementos novos no instituto, desvirtuando-o por completo de sua estrutura internacionalmente aceita.”
No
que tange à nova redação proposta ao art. 36 da Lei do Cheque, o Projeto ao
pretender dificultar a sustação de cheques pelo emitente ou portador legitimado,
mediante a exigência de comprovação ao
sacado da razão invocada, além de criar “uma restrição sobre a disposição de bens
que são de propriedade do correntista”, “inviabiliza a sustação por via eletrônica
ou telefônica”, hoje comum.
De
outra parte, desnecessário agregar ao art. 36, sob a forma de parágrafo, a
possibilidade da imputação de crime de falsidade ideológica ao emitente que
deixar de prestar informações verdadeiras ao sustar um cheque, pois a conduta é
tipificada pelo art. 299 do Código Penal.
É
o Relatório.
Por
todo o exposto, e constatado que o Projeto não só desatende à realidade como
dela se afasta, sou por sua rejeição, por injuridicidade.
Sala
da Comissão, em de maio de
2001
Deputado
Antônio Carlos Konder
Reis
Relator