Altera os arts. 154 e 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Autor:
Deputado Alberto Fraga
Relator:
Deputado Romeu Queiroz
Nesta Comissão encontra-se, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 3.183/00, de autoria do Deputado Alberto Fraga, que altera os art. 154 e 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
As alterações dizem respeito ao acréscimo de dois parágrafos ao art. 154, um dos quais obrigando os centros de formação de condutores a ofertarem um veículo adaptado para o ensino dos deficientes físicos e outro admitindo a efetivação de convênios entre os centros de formação de condutores para garantir o cumprimento da exigência referida.
Por sua vez, o inciso I, do art. 158 foi modificado no sentido de obrigar a realização de, pelo menos, 30% da carga horária das aulas de direção veicular no período noturno.
Na justificativa, o autor defende a proposta como apoio às pessoas portadoras de deficiência física e como complementação à formação do condutor, dadas as dificuldades peculiares da condução noturna.
No prazo regimental não foram entregues emendas ao projeto.
É o relatório.
De fato, as pessoas portadoras de deficiência física contam com dificuldades adicionais para a obtenção da habilitação, em função das exigências inerentes à condição dos mesmos.
A análise de cada caso de deficiência determina a indicação das adaptações a serem feitas no veículo, constantes do laudo médico emitido pelo órgão executivo de trânsito.
Os deficientes físicos pertencentes às categorias de renda menos aquinhoadas defrontam-se com a barreira da aquisição do veículo para a realização das aulas de direção veicular. Mesmo aqueles cujo patamar de renda permite a compra do carro novo com as benesses legais de isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOC, obrigam-se à espera da efetivação das adaptações no veículo a ser utilizado nas aulas práticas, sob a pressão de apresentarem o documento de habilitação à Secretaria da Receita Federal, em até cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.
Assim, para o deficiente físico, a possibilidade de cumprir a exigência do CTB realizando as aulas práticas de direção em veículo ofertado pelos centros de formação dos condutores, representa um apoio significativo.
Por outro lado, como inexistem dados estatísticos que demonstrem o universo potencial a ser atendido e frente à circunstância de que, no Brasil, os centros de formação de condutores caracterizam-se por serem, em sua maioria, organizados sob base familiar com uma frota média de apenas dois veículos, um automóvel e uma moto, mostra-se inviável obrigar a que todo centro de formação de condutores disponha de um veículo adaptado para o treino dos deficientes físicos.
Assim, propomos que a medida passe a ser exigida para os centros de formação de condutores com, no mínimo, vinte veículos, mantendo a possibilidade de formulação de convênios entre os centros para garantir o atendimento aos deficientes físicos.
Quanto ao percentual de 30% da carga horária destinado às aulas noturnas de direção veicular, a proposta demonstra a preocupação do legislador com a ambientação do candidato à situação distinta de conduzir à noite, cujas peculiaridades de menor visibilidade, grande número de pontos de luz em movimento e maior potencial de reflexos sobre o condutor, entre outras, impõem o treino de direção veicular noturna, tendo em vista a melhor capacitação do motorista e a segurança no trânsito.
Desse modo, somos pela APROVAÇÃO do PL nº 3.183/00, com a emenda modificativa anexa.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Altera os arts. 154 e 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Dê-se ao § 2º do art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na redação dada pelo art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art.1º.............................................................................
Art.154...........................................................................................................................................................................§ 2º Será obrigatória a existência de 01 (um) veículo adaptado destinado à aprendizagem de pessoa portadora de deficiência física, para cada lote de vinte veículos dos centros de formação de condutores. (NR)
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
ROMEU QUEIROZ